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DOS PARES. 205

Começarei pelo Tractado de commercio e navegação.

Reconhecendo que elle e, talvez menos desfavoravel para Portugal do que o foi o de 1703, e de certo muito menos do que o de 1810, encontro comtudo nelle diversos Artigos que eu considero nocivos a nossa industria e ao nosso commercio, sem directa nem indirectamente serem favorareis á nossa definhada agricultura, e dous cujas disposições me pareceram pouco decorosas, como vou ter a honra de expor á Camara, desejando muito que a discussão possa dissipar todos os meus, talvez infundados, escrupulos.

As disposições do Artigo 5.°, apezar da sua apparente reciprocidade, só aproveitarão, em meu fraco intender, aos subditos Britannicos, e deverão necessariamente causar grande desanimação á nossa já bem mesquinha Marinha mercante (elemento necessario para a conservação da Marinha de Guerra) e por consequencia ao nosso commercio.

Á vista das actuaes circumstancias de Portugal, parece-me evidente, que das disposições do Artigo 6.°, apezar da sua tambem apparente reciprocidade, só resultará beneficio para o commercio Inglez, e nenhum para o Portuguez.

Pelo que se acha estipulado no Artigo 7.°, vejo que o desenvolvimento deste importante Artigo está dependente de novas negociações, provavelmente não só já encetadas, mas muito adiantadas, e que deverão necessariamente terminar por um novo Tractado complementar ou Convenção, a qual, sendo feita debaixo de certas condições, poderá talvez ser ulil á nossa acabrunhada agricultura e commercio, sem ser nociva á nossa nascente industria fabril.

Eu não sei até que ponto o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros me poderá dar explicações sobre estas negociações ainda pendentes, e que eu não desejo de modo algum perturbar; declaro por tanto que me contentarei com as e aplicações que S. Exa. agora me quizer dar sobre os seguintes quesitos.

1.° Se a futura Convenção altera o actual systema das Pautas das Alfandegas, e quaes as alterações essenciaes.

2.° Se o Governo se julga authorisado para ratificar, sem a previa authorisação das Côrtes, uma Convenção na qual se estipule a alteração do systema das Pautas das Alfandegas.

3.° Se decidida a alteração das Pautas das Alfandegas, o Governo está resolvido a concluir uma Convenção para esse fim , sem primeiro se haver esclarecido com o voto do Paiz, consultado por meio de notaveis agricultores, fabricantes, negociantes, e outros pessoas recommendaveis por seu saber e patriotismo.

4.° Se haverá epochas determinadas para a revisão da futura Convenção, e quaes ellas sejam.

5.° Se aos principaes produclos do solo Portuguez, taes como vinhos, azeite, lans, fructas, seda bruta &c. são concedidas vantagens reaes e independentes de concessões, que para o futuro possam ser feitas a outras Nações.

Pelo que se acha estipulado no Artigo 8.°, o commercio das Colonias Portuguezas (e Deus sabe o que mais) passará todo para os subditos Britannicos. E em compensação deste sacrificio que vantagens são concedidas aos Subditos Portuguezes? Nenhumas absolutamente.

PARES.

A's estipulações do Artigo 9.°, podem , com pequenas alterações, ser applicadas quasi as mesmas reflexões que fiz sobre o precedente Artigo 8.°

A faculdade, a que muito inconsideradamente se renunciou no paragrapho 2.° do Artigo 11.°, era talvez a umca estipulação vantajosa para Portugal consignada nos Tractados até agora vigentes entre esta Potencia e a Gram-Bretanha. Foi em grande parte a esta faculdade, que graciosamente agora se abandona, que Portugal deveo a grande prosperidade de que gosou nos fins do seculo passado, e durante os primeiros annos do presente. Podem porêm hoje repetir-se identicas ou similhantes circumstancias, que Portugal nada aproveitará dellas!

Approvo a declaração feita no Artigo 15.°, de que as suas disposições não prejudicarão os Regulamentos vigentes, ou que para o futuro vierem a ser promulgados, com o fim de animar e melhorar o commercio do vinho do Douro, o que porêm reprovo altamente é que esta disposição não fosse declarada extensiva ás outras Provincias do Reino, particularmente a da Estremadura, e Ilha da Madeira, cujos principaes elementos de riqueza são os vinhos. Todos sabem qual foi outro'ra a riqueza da Estremadura, assim como todos reconhecem tambem a sua actual miseria, consequencia necessaria das imprevidencias do Governo.

Os Artigos 17.° e 18.° são concebidos em termos que não podem deixar de magoar profundamente todo o Portuguez zeloso da independencia e decoro nacional. As expressões destes dous Artigos são desconhecidas no estylo diplomatico, e o tom de superioridade com que o Goveino Britannico declara que consente em desistir do privilegio do Juizo da Conservatoria e outros, é inadmissivel entre Nações independentes; e por isso repito que a redacção destes dous Artigos deve magoar todo o Portuguez zeloso do decoro e independencia nacional.

A supposição feita no segundo dos dous Artigos ultimamente mencionados, de que Portugal se poderia outra vez submetter ao regimen absoluto é summamente injuriosa para a Nação Portugueza, que tantos sacrificios tem feito para restaurar e conservar a sua liberdade; esta supposição só se poderia cohonestar se outra similhante fosse applicada ao Reino-Unido da Gram-Bretanha e Irlanda.

Estas são as principaes obseivações que me pareceo conveniente submetter á Camara a respeito do Tractado de commercio e navegação, reservando-me o direito de accrescentar mais algumas depois das explicações que espero obter do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.

Agora passarei a fazer algumas reflexões sobre o Tractado para a abolição do trafico da escravatura, e serei breve para não abusar da bondade da Camara.

Repito o que já em outra occasião disse nesta Camara, que eu approvo em geral todas as medidas que forem tendentes para a abolição completa do abominavel trafico da escravatura, tão justamente condemnado pelos principios religiosos e philosophicos, e até pelos economicos, hoje geralmente reconhecidos e adoptados por todas as Nações civilisadas. Approvo por tanto completamente a doutrina do Artigo 1.º do Tractado, e desejarei que lhe seja dado o maximo desenvolvimento possivel.

Sobre as disposições do Artigo 2.°, direi que de-

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