O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 301

N.º 32

SESSÃO DE 27 DE MARÇO DE 1882

Presidencia do exmo. sr. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Carreiros
Visconde de Soares Franco

SUMMARIO

Approvação da acta da sessão antecedente. — Correspondencia.— Presta juramento e toma assento o sr. Bernardo de Serpa Pimentel. — Declaração de voto do sr. Miguel do Canto com referencia á sessão anterior. — O sr. bispo de Bragança justifica a sua falta ás sessões da camara, renova a iniciativa de um projecto de lei e annuncia que deseja fazer perguntas ao governo. — O sr. Ornellas justifica a sua não comparencia ás ultimas sessões da camara, e faz uma declaração de voto com respeito á sessão anterior. — Ordem do dia. — Em sessão secreta approva-se o parecer n.° 21, e em sessão publica o parecer n.° 24. — O sr. Cortez insiste com o governo para que mande ao parlamento as contas de differentes ministerios. — Resposta do sr. ministro dos negocios estrangeiros.— Declaração de voto do sr. visconde de Chancelleiros com relação á sessão precedente. O mesmo digno par manda para a mesa uma nota de interpellação — pergunta se foi distribuido o relatorio com relação ao tratamento phylloxerico, e felicita o governo pelo seu ultimo decreto sobre os arrozaes.— Resposta do sr: presidente da camara á pergunta de s. exa. — Declaração de voto do sr. duque de Palmella com respeito á sessão antecedente. — Os srs. Cortez e ministro dos negocios estrangeiros faliam de novo sobre as contas dos ministerios. — O sr. Vaz Preto alludo a uns documentos que pediu, e manda requerimentos para a mesa. — O sr. Carlos Bento insta pela apresentação do orçamento rectificativo. — Resposta do sr. ministro dos negocios estrangeiros. — Representação ácerca do tratado de commercio com a França. — O sr. Pereira Dias declara que tem de dirigir perguntas ao sr. ministro do reino.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 27 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que eleva a quinze o numero de juizes do supremo tribunal de justiça.

Foi enviado ás commissões de legislação e de fazenda.

Outro do ministerio da fazenda, remettendo uma nota dos cereaes estrangeiros despachados pela alfandega do consumo de Lisboa em cada um dos dias, desde 23 de fevereiro ultimo até 14 do corrente mez, e em igual periodo do anno de 1881, satisfazendo assim ao requerimento do digno par o sr. Henrique de Macedo.

Outro da mesma procedencia, remettendo uma nota dos titulos de abono em relação ao imposto de foz, passados pela alfandega do consumo de Lisboa desde o 1.º de outubro de 1881 até 21 de março corrente, ficando assim satisfeito o requerimento do digno par o sr. Pereira de Miranda.

Outro da mesma procedencia, remettendo duas notas das quantidades de tabaco que as fabricas de Lisboa e do Porto forneceram para consumo nos annos de 1880 e 1881, para satisfazer ao requerimento do digno par o sr. Costa Lobo.

Deu-se conhecimento d’estes documentos aos respectivos dignos pares.

(Estava presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

O sr. Presidente: — Chegaram á mesa os documentos pedidos pelos dignos pares, os srs. Henrique de Macedo, Pereira de Miranda e Costa Lobo. Ficam sobre a mesa para serem examinados pelos mesmos dignos pares.

Acha-se nos corredores da sala o sr. dr. Bernardo Serpa Pimentel, a fim de tomar assento n’esta camara. Convido os dignos pares, os srs. Ferrer e Seiça de Almeida a introduzirem na sala o novo digno par.

Foi introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Miguel do Canto e Castro: — Mando para a mesa uma declaração de voto.

(Leu.)

Peço a v. exa. que lhe de o destino que julgar conveniente.

Foi lida na mesa a declaração de voto, e é do teor seguinte:

Declaração de voto

Declaro que, se estivesse na camara quando se procedeu á votação sobre o parecer da commissão de fazenda n.° 23, que approvava o augmento de varios impostos, eu o teria rejeitado. =Miguel do Canto.

Mandou-se lançar na acta.

O sr. Bispo de Bragança. — Em primeiro logar participo a v. exa. e á camara, que tenho faltado a algumas sessões por incommodo de saude.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para renovar a iniciativa do projecto de lei n.° 179, que foi já votado n’esta camara em sessão de 3 de junho de 1881.

Este projecto tinha sido tambem votado em sessão de 9 de maio de 1879, e tanto da primeira como da segunda vez não teve ulterior andamento por ter sido dissolvida a camara dos senhores deputados.

Eis a minha proposta:

(Leu.)

Desejava dirigir muito respeitosamente algumas perguntas ao sr. ministro da marinha, ácerca da segurança e garantia dos portugueses em Hainan, e tambem ao sr. ministro das obras publicas ácerca da viação accelerada no districto de Bragança.

Peço, pois, a v. exa. que tome nota d’esta minha declaração.

Foi lida na mesa a proposta, e é do teor seguinte:

Proposta

Renovo a iniciativa do projecto de lei, parecer n.° 179, que foi votado nesta camara dos dignos pares do reino em sessão de 3 do junho de 1881. Este projecto, que já havia havia sido votado nesta camara em sessão de 9 de maio de 1879, e não o chegara a ser nades senhores deputados, por ter ella sido dissolvida; por igual motivo não póde tambem ser ali votado na. sessão de 1881.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, em 27 de março de 1882. —Bispo de Bragança e Miranda.

O relatorio e projecto a que se refere a proposta é o seguinte:

Sendo de mui ponderosa necessidade promover as missões religiosas nas provincias ultramarinas portuguezas, e não sendo bastante o collegio central das mesmas missões para receber e manter todos os pretendentes a loga-

32

Página 302

302 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É ao teor seguinte:

res de alumnos que, movidos de vocação espontanea, se propõem a seguir o ministerio sagrado de missionarios ultramarinos nas possessões do real padroado portuguez, tenho a honra de apresentar o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar definitivamente o extincto convento de Santo Agostinho (vulgo S. Felix) de Chellas, no concelho dos Olivaes, e a sua dotação, para haver de ser n’elle fundado um collegio filial das missões ultramarinas portuguezas, conforme as disposições dos artigos 5.°, § 1.°, e 10.°, §§ 2.e e 5.° da carta de lei de 12 do agosto de 1806.

Ari. 2.° No referido collegio filial, a mais do ensino primario e secundario para alumnos que se proponham a seguir os estudos superiores e ordenação ecclesiastica no collegio central das missões ultramarinas, haverá uma secção de ensino agronomico e de artes fabris, para alumnos que, Bem professarem o estudo ecelesiastico, proponham dedicar-se ao serviço das mesmas missões, para, reunidos aos missionarios, exercerem os respectivos misteres de suas artes mechanicas, e ensinal-as aos indigenas convertidos.

§ unico. O governo fará um regulamento especial para esta secção.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares, em 4 de fevereiro de 1879. = Bispo de Bragança e Miranda.

O sr. Presidente: — O projecto do digno par vae ser enviado á commissão dos negocios ecclesiasticos. Toma-se nota da declaração do digno par, e far-se-ha a competente communicação.

O sr. Ornellas: — Participo a v. exa. e á camara, que tenho faltado a algumas sessões por incommodo de saude, o que me obrigou a saír de Lisboa.

Tenho tambem a declarar a v. exa. e á camara, que, Be estivesse presente na occasião em que se votou e projecto de lei, que augmenta os direitos sobre a importação de varios generos, tel-o-ia approvado.

O sr. Presidente: — Toma-se nota da declaração do digno par.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Declaro que se estivesse presente, ao terminar a ultima sessão, teria approvado o projecto de lei que n’essa occasião foi votado.

Mando para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicas. Não lhe puz nota de urgente. Esta nota vae tambem assignada pelo digno par o sr. Costa Lobo.

Peço a v. exa. que me informe se foi distribuido pelos dignos pares algum relatorio com respeito ao serviço prestado pela commissão nomeada pelo governo para o estudo da applicação do sulphureto de potassio á phylloxera.

Sr. presidente, ninguem póde desconhecer a conveniencia de serem distribuidos pelos membros do corpo legislativo, estes e outros documentos que podem habilitar a fazer um estudo consciencioso dos assumptos sobre os quaes têem de dar o seu voto. Portanto, n’esta conformidade lembro ao governo a necessidade de mandar imprimir e distribuir pelos, membros do parlamento todos os relatorios que lhe são apresentados.

Necessito, para realisar a minha interpellação, de examinar quaesquer documentos que prendam com o assumpto a que ella se refere.

Acabo de ler na folha official um decreto que extingue os arrozaes, nos districtos de Leiria e Coimbra, nos terrenos que anteriormente eram aproveitados para outra cultura.

Dou os emboras ao governo por este acto que era reclamado em nome da salubridade publica pelas povoações e muitas auctoridades d’aquelles districtos. Folgo muito que se providenciasse tão rapidamente, como o assumpto o exigia.

Leu-se na mesa a nota de interpellação.

Nota de interpellação

Requeiro que seja prevenido o sr. ministro das obras publicas do que desejo interpellar s. exa. sobro as questões que se referem aos serviços phyiloxericos na regido do Douro, ensaie sobre a cultura do tabaco e providencias a adoptar para combater os males que affligem a mesma região.

Sala, 27 de março de 1882. = Visconde de Chancelleiros = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo.

Deu-se conhecimento ao sr. ministro interpellado.

O sr. Presidente: — Mandei perguntar á secretaria se tinham sido distribuidos pelos dignos pares alguns relatorios, e depois darei a resposta ao digno par.

O sr. Duque de Palmeia: — Declaro a v. exa. e á camara que, se estivesse presente quando se votou o projecto de lei, fazendo alterações nos direitos de alguns artigos da pauta geral das alfandegas, tel-o-ia approvado.

O sr. Presidente: — Toma-se nota da declaração do digno par.

ORDEM DO DIA

PARECER N.° 21

Senhores. — A vossa commissão de negocios externos examinou, com a devida attenção, a convenção consular assignada pelos plenipotenciarios de Portugal e da Bélgica a 10 de novembro de 1880.

Por ella se regula a execução do que se pactuou no tratado de 23 de fevereiro de 1874? entre as duas altas partes contratantes, relativamente ao estabelecimento do funccionarios consulares, e se determinam as suas respectivas attribuições.

Achando-se as estipulações do diploma já sanccionados em outras convenções em vigor, ajustadas com varias potencias, é a vossa commissão de parecer que seja, approvado o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o poder executivo a ratificar esta convenção, com a modificação de ser reduzido de ires a dois mezes o praso estabelecido no artigo 12.° para a detenção dos tripulantes dos navios da nação do cônsul reclamante, quando a, extradição deva effectuar-se na Europa.

Sala das sessões, 10 de março de 1882.= Conde de Rio Maior = Visconde de Chancelleiros = Carlos Bento da Silva = Agostinho de Ornellas = Francisco Joaquim da Costa e Silva.

Projecte de lei n.° 7

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção consular celebrada em 10 de novembro de 1880 entre Portugal e a Belgica.

Art. 2.° É o governo auctorisado a reduzir a dois o praso de tres mezes, estabelecido no artigo 12.° da mesma convenção, para a detenção dos officiaes, marinheiros e todas as outras pessoas que pertençam as tripulações da navios de guerra ou de commercio da nação do cônsul reclamante.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de fevereiro de 1882.= Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

N.° 57-I

Renovo a iniciativa da seguinte proposta de lei, approvando, para ser ratificada polo poder executivo, a convenção consular concluida em 10 de novembro de 1880 entre Portugal e a Belgica.

Secretaria d’estado dos negocios estrangeiros, em 25 de janeiro de 1882. = A. de Serpa Pimentel.

Página 303

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 303

N.° 27-B

Senhores. — No tratado do commercio e navegação, concluido entre Portugal e a Bélgica em 23 de fevereiro de 1874, estipulou-se que cada um dos dois paizes poderia estabelecer no outro funccionarios consulares para a protecção do commercio. Pareceu, porém, aos dois governos que era conveniente substituir esta estipulação generica por uma convenção especial em que se definissem os direitos e immunidades dos funccionarios consulares com a necessaria clareza e individuação.

Em 10 de novembro ultimo conclui e assignei com o representante da Belgica n’esta côrte a convenção que tenho a honra de vos apresentar.

Como vereis, contém esta convenção as disposições que se acham já sanccionadas nas convenções de igual natureza entre Portugal e varios paizes estrangeiros, e algumas clausulas novas que a experiencia tinha aconselhado; tal é a que estabelece no artigo 14.°, que os habitantes do paiz que forem interessados nos objectos salvados de naufragios, poderão recorrer á auctoridade local competente em todas as questões concernentes á reivindicação, entrega ou venda d’esses objectos, ou ás despezas de salvamento e conservação.

Nos documentos diplomaticos que vos foram presentes encontrareis a justificação d’estas clausulas.

No artigo 12.° estipulou-se que o praso de tempo, durante o qual os marinheiros desertores podiam ser retidos em prisão, seria de tres mezes. Posteriormente o governo belga solicitou que este praso fosse reduzido a dois mezes, quando a extradição devesse effectuar-se na Europa. Ao governo de Sua Magestade parece que na reducção solicitada não ha inconvenientes, mas antes vantagens.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvada para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção consular concluida em 10 de novembro de 1880 entre Portugal e a Belgica.

Art. 2.° É o governo auctorisado a reduzir o praso de tres mezes, estabelecido no artigo 12.° da mesma convenção, para a detenção dos marinheiros desertores.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocios estrangeiros, em 12 de fevereiro de 1831.= Anselmo José Braamcamp.

TRADUCÇÃO

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei dos Belgas, igualmente animados do desejo de determinar com todo o desenvolvimento e clareza possiveis os direitos, privilegios e immunidades reciprocas dos respectivos agentes consulares, bem como as suas funcções e as obrigações ás quaes ficarão sujeitos nos dois paizes, resolveram concluir uma convenção consular, e nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves o sr. Anselmo José Braamcamp, do conselho de Sua Magestade o do d’estado, presidente do conselho de ministros e ministro e secretario d’estado dos negocios estrangeiros, deputado da nação portugueza, gran-cruz da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo, gran-cruz da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada e de varias ordens estrangeiras, etc., etc., etc.;

Sua Magestade o Rei dos Belgas o barão Edmundo de Pitteurs-Hiegaerts, official da ordem de Leopoldo, cavai- loiro, de segunda classe da Corôa de Ferro de Austria, commendador da ordem da Corôa da Prussia, da ordem do Carlos III de Hespanha, da Legião de Honra de Franca, etc., etc., etc., seu ministro residente junto de Sua Magestade Fidelissima;

Os quaes, havendo troçado os seus plenos poderes respectivos, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° Cada uma das altas partes contratantes consente em admiitir consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares em todos os seus portos, cidades e localidades, com excepção d’aquelles sitios onde houver inconveniente em admittir taes agentes.

Esta excepção, porém, não será applicada a uma das altas partes contratantes, sem que o seja igualmente a quaesquer outras potencias.

Art. 2.° Os consules geraes, cônsules, vice-consules e agentes consulares de cada uma das duas altas partes contratantes gosarão reciprocamente, nos estados da outra, de todos os privilegios, isenções e immunidades de que gosam os agentes da mesma classe e da mesma categoria da nação mais favorecida. Os ditos agentes, antes de serem admittidos ao exercicio das suas funcções e de gosarem das immunidades que lhes são inherentes, deverão apresentar um diploma segundo a fórma estabelecida pelas leis dos seus respectivos paizes. O governo territorial de cada uma das duas altas partes contratantes lhes passará, gratuitamente, o exequatur necessario ao exercicio das suas funcções, e, mediante a apresentação d’este documento, gosarão dos direitos, prerogativas e immunidades concedidas pela presente convenção.

Art. 3.° Os cônsules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, cidadãos do estado que os nomeou, não poderão ser presos preventivamente senão no caso de crime, qualificado e punido como tal pela legislação local; estarão isentos de aboletamentos militares, de todo o serviço, tanto no exercito regular de terra ou de mar, como na guarda nacional ou civica, ou na milicia: serão da mesma fórma isentos de todas as contribuições directas em proveito do estado, das provincias ou dos municipios, e cuja percepção se faz sobre listas nominativas, excepto se forem impostas em rasão da posse de bens immoveis ou sobre os juros de um capital empregado por estado onde os ditos agentes exerçam as1 suas funcções. Esta isenção não poderá, comtudo, applicar-se aos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares que exercerem uma profissão, industria ou commercio qualquer, ficando os ditos agentes n’este caso sujeitos ao pagamento dos impostos pagos por qualquer outro estrangeiro nas mesmas condições.

Art. 4.° Quando a justiça de um dos dois paizes tiver que receber alguma declaração juridica, ou algum depoimento, de um consul geral, de um consul, de um vice-consul ou de um agente consular, cidadão do estado que o nomeou, e que não exerça commercio algum, convidal-o-ha por escripto a apresentar-se perante ella, e no caso de impedimento deverá pedir-lhe o seu testemunho por escripto, ou dirigir-se á sua residencia ou chancellaria para o obter do viva voz.

O dito agente deverá satisfazer este pedido no praso de tempo mais curto que for possivel.

Art. 5.° Os cônsules geraes, cônsules, vice-consules e agentes consulares poderão collocar, por cima da porta exterior das suas chancellarias, um escudo com as armas da sua nação, com uma inscripção contendo estas palavras: Consulado geral, consulado, vice-consulado ou agente consular de Portugal ou da Belgica.

Poderão tambem arvorar no consulado a bandeira da sua nação, excepto na capital do paiz, se n’ella houver uma legação. Poderão igualmente arvorar o pavilhão nacional no barco onde navegarem no porto para exercerem as suas funcções.

Art. 6.° As chancellarias consulares serão em todo o tempo inviolaveis. As auctoridades locaes não poderão invadil-as sob pretexto algum. Não poderão, em caso algum, revistar nem apoderarem-se dos papeis que existirem nas mesmas chancellarias. As chancellarias consulares não servirão, em caso algum, de logares de asylo, e se um agente do serviço consular se occupar de outros negocios,

Página 304

304 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

os papeis concernentes ao consulado conservar-se-hão separados.

Art. 7.° No caso de morte, de impedimento ou de ausencia dos consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, os seus chancelleres ou secretarios serão de pleno direito admittidos a gerir interinamente os negocios dos respectivos postos, depois de haver sido notificado o seu caracter official no ministerio dos negocios estrangeiros na Belgica, ou no ministerio dos negocios estrangeiros em Portugal; e gosarão, emquanto durar a sua gerencia temporaria, de todos os direitos, prerogativas e immunidades concedidas aos titulares.

Art. 8.° Os consules geraes e consules poderão, quando as leis do seu paiz lh'o permittam, nomear, com a approvação dos seus governos respectivos, vice-consules e agentes consulares nas cidades, portos e localidades comprehendidas na sua circumscripção. Esses agentes poderão ser escolhidos indistinctamente entre os portuguezes, os belgas, ou os cidadãos de outros paizes. Serão providos de um diploma regular, e gosarão dos privilegios estipulados n'esta convenção em favor dos agentes do serviço consular, submettendo-se ás excepções especificadas nos artigos 3.º e 4.°

Art. 9.° Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares terão o direito de se dirigirem ás auctoridades administrativas ou judiciaes, quer do estado, quer da provincia ou do municipio dos respectivos paizes, em toda a extensão da sua circumscripção consular, para reclamarem contra qualquer infracção dos tratados ou convenções existentes entre Portugal e a Belgica, e para protegerem os direitos e os interesses dos seus nacionaes. Se a sua reclamação não for attendida, os ditos agentes poderão, na ausencia de um agente diplomatico do seu paiz, recorrer directamente ao governo do paiz, no qual exercem as suas funcções.

Art. 10.° Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares terão o direito de receber nas suas chancellarias, na residencia privada, na residencia das partes ou a bordo dos navios, as declarações dos capitães e tripulações dos navios do seu paiz, dos passageiros que se achara a bordo, e de qualquer outro cidadão da sua nação. Os ditos agentes terão alem d'isso o direito de receber, era conformidade com as leis e regulamentos do seu paiz, nas suas chancellarias ou escriptorios, todos os actos convencionaes celebrados entre cidadãos do seu paiz e cidadãos ou outros habitantes do paiz onde residem, e mesmo todos os actos d'estes ultimos, comtanto que esses actos tenham relação com bens situados ou com negocios que hajam de ser tratados no territorio da nação a que pertencer o consul ou o agente perante o qual forem celebrados.

AS copias dos ditos actos, e os documentos officiaes de toda a especie, quer no original, quer em copia ou em traducção, devidamente legalisados pelos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares, e munidos do seu sêllo official, farão fé em justiça em todos os tribunaes de Portugal e da Belgica.

Art. 11.° Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares respectivos serão exclusivamente encarregados da conservação da ordem interior a bordo dos navios de commercio da sua nação, e tomarão elles só conhecimento de todas as questões que se houverem suscitado no mar, ou se suscitarem nos portos entre os capitaes, os officiaes e os homens da tripulação, qualquer que seja o motivo, particularmente para o ajuste dos salarios, e a execução dos contratos reciprocamente consentidos. As auctoridades locaes não poderão intervir senão quando as desordens occorriclas forem de natureza tal que perturbem a tranquilidade e a ordem publica em terra ou no perto, ou quando uma pessoa do paiz ou que não faça parte da tripulação se achar envolvida 11 a desordem.

Em todos os outros casos as auctoriclades acima citadas se limitarão a prestar todo o apoio aos cousuleb e vice-consules ou agentes consulares, se estes o solicitarem, para fazerem prender e conduzir á prisco qualquer individuo inscripto no rol da equipagem, todas as vezes que por um motivo qualquer os ditos gaentes o julgarem conveniente.

Art. 12.° Os consules geraes, consules, vice-consules o agentes consulares poderão fazer prender os officiaes, marinheiros e todas as outras pessoas que façam parte das tripulações, seja qual for o seu titulo, dos navios de guerra ou de commercio da sua nação, que sejam indigitadas ou accusadas de haverem desertado dos ditos navios para os reenviarem a bordo ou para os transportarem do seu paiz. Para este fim dirigir-se-hão, por escripio, ás auctoridades locaes competentes dos respectivos paizes, e lhes farão por escripto o pedido d'esses desertores, justificando, pela exhibição dos registos do navio ou do rol da equipagem ou por outros documentos officiaes, que os individuos reclamados faziam parte da tripulação.

Em vista d'este unico pedido, assim justificado, a entrega dos desertores não poderá ser-lhes recusada, salvo se for devidamente provado que eram cidadãos do paiz onde é reclamada a extradicção, ao tempo da sua inscripção no rol.
Ser-lhes-ha dado todo o auxilio e protecção para as pesquizas, apprehensão e prisão d'esses desertores, que serão mesmo detidos e guardados nas prisões do paiz em virtude de requisição e á custa dos consules, até que estes agentes encontrem occasião de os fazer partir. Se, porém, essa occasião não se offerecer n'um praso de tres mezes, a contar do dia da prisão, os desertores serão postos em liberdade, e não poderão tornar a ser presos pela mesma causa.

Se o desertor tiver commettido algum deiicto, a sua extradicção será demorada, até que o tribunal competente tenha proferido a sua sentença e que esta tenha tido execução.

Ari. 13.° Não havendo estipulações contrarias entre os armadores, carregadores e seguradores, todas as avarias soffridas no mar pelos navios da dois paizes, quer estes navios entremi voluntariamente no porto, quer entrem em arribada forçada, serão reguladas pelos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares dos paizes respectivos.

Se, porém, habitantes do paiz ou cidadãos de uma terceira nação se acharem interessados nas ditas avarias, e as partos não se poderem entender amigavelmente, o recurso á aucioridade local competente será de direito.

Art. 14.° Todas as operações relativas ao salvamento dos navios portuguezes naufragados nas costas da Belgica e dos navios belgas naufragados nas costas de Portugal serão respectivamente dirigidas pelos consules geraes, consules o vice-consules de Portugal na Belgica, e pelos consules geraes, consules e vice-consules da Belgica em Portugal, e até á chegada d'estes pelos agentes consulares respectivos, nos sitios onde existir uma agencia; nos logares e portos onde não existir agencia, emquanto se espera a chegada do consul em cuja circumscripção succeder o naufragio, o qual consul deverá ser immediatamente prevenido, as auctoridades locaes tonarão todas as medidas necessarias para a protecção dos individuos, e para a conservação dos objectos naufragados.

As auctoridades locaes só têem de intervir para manterem a ordem, garantirem os interesses dos salvadores, se forem estranhos ás tripulações naufragadas, e assegurarem a execução das disposições que cumpre observar na entrada e saída das mercadorias salvas.

Fica entendido qae essas mercadorias não estão sujeitas a direito algum de alfandega, salvo se forem destinadas ao consumo no paiz onde occorrer o naufragio.

A intervenção das auctoridades locaes n'estes differentes casos não dará origem a despeza de especie alguma, excepto a que resultar das operações de salvamento e da conservação dos objectos salvados, bem como a que houvessem de pagar, em casos identicos, os navios nacionaes.

Página 305

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 305

Os habitantes do paiz que se acharem interessados nos objectos salvados poderão recorrer á auctoridade local competente para todas as questões concernentes á reivindicação, entrega ou venda dos ditos objectos, bem como ás despezas de salvamento e conservação.

Art. 15.° No caso de fallecimento de um portuguez na Belgica, ou de um belga em Portugal, as auctoridades locaes competentes devem immediatamente avisar o consul geral, consul, vice-consul ou agente consular mais proximo da nação a que pertencer o fallecido; pela sua parte os funccionarios consulares avisarão as auctoridades locaes quando forem primeiramente informados.

No caso de incapacidade ou ausencia dos herdeiros, ou de ausencia dos executores testamentarios, os agentes do serviço consular, conjunctamente com a auctoridade local competente, terão o direito, na conformidade das leis dos seus respectivos paizes, de praticarem todos os actos necessarios á conservação e á administração da herança, e designadamente de pôr e levantar os sêllos, formar o inventario, administrar e liquidar a herança; n'uma palavra, tomar todas as medidas necessarias á salvaguarda dos herdeiros, salvo o caso em que se originassem contestações, as quaes deverão ser decididas pelos tribunaes competentes do paiz onde a successão for aberta.

Art. 16.° A presente convenção estará em vigor durante seis annos, a contar da troca das ratificações, que será feita em Lisboa no praso de oito mezes, ou em praso mais curto se for possivel. No caso em que nenhuma das partes contratantes notificasse doze mezes antes de expirar o dito periodo a sua intenção de renovar esta convenção, a mesma convenção ficará em vigor por mais um anno, e assim successivamente até finalisar um anno, a contar do dia em que uma ou outra a houver denunciado.

Em fé do que, os plenipotenciarios respectivos a assignaram e sellaram em duplicado.

Feita em Lisboa, em 10 de novembro de 1880.

(L. S.) = Anselmo José Braamcamp.

(L. S.) = Baron de Pitteurs Hiegaerts.

Está conforme. Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, 12 de fevereiro de 1881. = Duarte Gustavo Nogueira Soares:

O sr. Presidente: - A camara, por bem do estado, vae constituir-se em sessão secreta.

Eram duas horas e meia.

As duas horas e trinta e cinco minutos reabriu-se a sessão.

O sr. Presidente: - A camara approvou, por unanimidade, o projecto de lei n.° 7, sobre a convenção consular entre Portugal e a Belgica.

Vae discutir-se o parecer n.° 24.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PARECER N.° 24

Senhores. - A commissão especial, nomeada para dar parecer sobre o projecto de lei n.° 3, apresentado a esta camara em sessão de 8 de março de 1881, pelo digno par o sr. Carlos Bento da Silva, e cuja iniciativa foi renovada em sessão de 23 de janeiro do corrente anno, examinou, com a attenção que merecia, o assumpto d'esse projecto e vem hoje dar-vos conta do resultado dos seus trabalhos.

Pretende-se estabelecer que sejam discutidos e approvados pelas côrtes, em sessão publica, antes de ratificados, quaesquer tratados, concordatas e convenções que o governo celebrar com potencias estrangeiras, os quaes, conforme o artigo 10.° do acto addicional e lei de 11 de fevereiro de 1863, sendo apresentados em sessão publica, são, todavia, discutidos e votados em sessão secreta.

A vossa commissão entende que nenhum inconveniente ha na approvação de similhante projecto, e que, pelo contrario, da sua approvação resultam apreciaveis vantagens.

O artigo 10.° do acto addicional, reformando e ampliando os §§ 8.° e 14.° da carta constitucional, e estabelecendo que "todo o tratado, concordata e convenção que o governo celebrar com qualquer potencia estrangeira, será, antes de ratificado, approvado pelas côrtes em sessão secreta", firmou, em verdade, um grande principio, que é justamente considerado como uma das principaes conquistas exaradas n'aquelle diploma; mas é certo que o valor constitucional de tal disposição está essencialmente na parte em que se torna a ratificação dos tratados dependente da previa approvação das côrtes, e não na parte que se refere ao modo de realisar similhante approvação.

Tornar dependente da approvação das côrtes a ratificação dos tratados, concordatas e convenções com potencias estrangeiras, foi estabelecer e firmar para todos os actos d'esta natureza a attribuição do poder legislativo, que pela carta só em determinados casos existia, e limitar as attribuições que ao poder executivo a mesma carta concedia em taes assumptos; e assim a disposição capital do artigo 10.° do acto addicional não póde deixar de ser considerada constitucional e irreformavel pelas legislaturas ordinarias, conforme o disposto no artigo 144.° da carta constitucional.

O mesmo, porém, não acontece com o preceito de ser a approvação dada em sessão secreta.

É este um preceito de forma e não de essencia, que de. nenhum modo póde ser considerado como sendo de importancia e natureza constitucional, nem é irreformavel pelas legislaturas ordinarias.

E é de notar que a lei de 11 de fevereiro de 1863, tratando de regulamentar o artigo 10.° do acto addicional, foi a que inequivocamente consignou a necessidade da sessão secreta para as discussões, a qual o referido artigo parece exigir sómente para a approvação ou votação.

Certamente no animo dos legisladores que nos precederam preponderou a consideração dos perigos de uma discussão publica sobre assumptos internacionaes, é quizeram, por um lado, precaver-se contra os effeitos de quaesquer demasias de linguagem e de apreciações severas ou apaixonadas, que nos malquistassem com qualquer potencia estrangeira, e por outro lado garantir aos membros das duas casas do parlamento a plena e desassombrada expressão do seu parecer e do seu voto, sem reservas, cautelas, nem receios.

São, porém, decorridos mais de trinta annos de vida constitucional, que não foram indifferentes para a nossa educação parlamentar, e nem são hoje de temer desmandos em discussões desta ordem, nem quando porventura podesse dar-se qualquer imprudencia, deixaria de ter immediato correctivo no bom senso das assembléas legislativas e nas prescripções regimentaes.

Por outro lado tambem nenhum receio plausivel póde haver de que os assumptos internacionaes deixem de ser votados com inteira liberdade e independencia em sessão publica, nem de que a publicidade dos debates prejudique a liberdade das apreciações justas, convenientes e urbanas.

Alem de que a experiencia tem evidenciado a inefficacia do preceito legal para a manutenção do segredo, pois que, apesar das cautelas estabelecidas na lei e nos regimentos das duas camaras, logo depois das sessões secretas, é do dominio publico e divulgado pela imprensa o que n'ellas se passou, muitas vezes com adulterações, a que nem sequer se póde dar solemne desmentido com o Diario das sessões.

Acresce que a cautelosa disposição do § unico do artigo 1.° do projecto, permittindo que, por excepção, estes assumptos se tratem em sessão secreta, quando o bem publico o exigir e qualquer das camaras assim o entenda, deixa porta franca para se evitar a discussão publica sempre que pareça inconveniente..

Finalmente a discussão publica dos convénios internacio-

Página 306

306 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

naes, patenteando ao publico as rasões da, sua conveniencia ou inconveniencia, ao mesmo tempo que será mais um estimulo para o zêlo é bom acerto por parte dos negociadores, será tambem o meio mais efficaz para revelar a lealdade dos governos contratantes e para justificar o parlamento das resoluções que tomar em assumptos tão graves, approvando ou rejeitando os convénios celebrados.

Por todas estas considerações, pois, é a vossa commissão de parecer que deveis dar a vossa approvação ao seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Todo o tratado, concordata e convenção que O governo celebrar com qualquer potencia estrangeira será, antes de ratificado, discutido e approvado pelas curtes em sessão publica.

§ unico. Quando o bem publico o exigir, poderá cada uma das camaras, seguindo as prescripções do respectivo regimento, decidir que haja sessão secreta para a discussão e votação de similhantes assumptos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 17 de março de 1882. = Carlos Bento da Silva = Antonio Augusto de Aguiar = José Joaquim Fernandes Vaz, relator.- Tem voto do sr. Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 3

Senhores. - Pelo artigo 10.° do acto addicional foi ampliado o § 8.° do artigo 75.° da carta constitucional, determinando-se que todas as convenções com as nações estrangeiras, antes de serem ratificadas, fossem approvadas pelas côrtes em sessão secreta.

Esta disposição foi sem duvida um progresso constitucional; comtudo a circumstancia de ser um tal assumpto tratado em sessão secreta tem o inconveniente grave de se não poderem apreciar as rasões apresentadas em discussões de tamanha importancia.

Acresce que nas outras nações similhantes discussões são publicas, considerando que a circumstancia de serem secretas as sessões em que se tratem questões d'esta natureza é formalidade que póde ser alterada pelas legislaturas ordinarias, por isso que, não dizendo respeito aos limites e attribuições dos poderes politicos, nem aos direitos o garantias individuaes, está comprehendida na doutrina do artigo 144.° da carta constitucional.

Á vista d'estas considerações tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte:

PHOJECTO DE LEI

Artigo 1.° Todo o tratado, concordata e convenção que o governo celebrar com qualquer potencia estrangeira será, antes de ratificado, approvado pelas côrtes em sessão publica.

§ unico. Quando o bem publico o exigir poderá cada uma das camaras, seguindo as prescripções do respectivo regimento, decidir que haja sessão secreta para se occupar da discussão de similhante assumpto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 23 de janeiro de 1882.= Carlos Bento da Silva.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Mendonça Cortez: - Lembrava ao sr. ministro dos negocios estrangeiros que ainda estava por cumprir por parte de alguns dos srs. ministros uma das mais serias e importantes disposições, não só do acto addicional, mas tambem do decreto de 4 de janeiro de 1870, que determinam que dentro do praso de um mez, depois de constituida a camara dos senhores deputados, devem ser enviados pelo governo ao parlamento todos os documentos de contabilidade relativos aos diversos ministerios.

Estes documentos eram indispensaveis nos membros do parlamento, para os habilitar a discutir convenientemente os negocios publicos.

Havia de continuar a insistir por que fosse, cumprida a ei, e pedia ao sr. ministro, que via premente, que fizesse lembrado aos seus collegas que estavam em falta, o cumprimento d'aquelle dever legal, som o que não podia a camara analysar os actos dos srs. ministros. Faltavam vir as contas dos ministerios dos estrangeiros, justiça, obras publicas e marinha.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Serpa Pimentel): - Se as contas do ministerio dos negocios estrangeiros não foram ainda enviadas a esta camara é de certo por que não vieram ainda da imprensa nacional, mas logo que estejam impressas serão remettidas á camara.

Com respeito aos outros ministerios eu communicarei aos meus collegas os desejos manifestados pelo digno par.

O sr. Mendonça Cortez: - Agradece ao sr. ministro dos negocios estrangeiros a maneira por que lhe respondêra.

Era exacto que alguns dos srs. ministros não tinham mandado as contas da sua gerencia ao parlamento, conforme mandava a lei que já indicara. Se as maiorias podiam ser latitudinarias com relação ao procedimento dos srs. ministros, o mesmo não acontecia por parte da opposição, tanto mais que o facto a que se referia era unico nos fastos parlamentares. O governo progressista apresentára sempre as contas de todos os ministerios.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Serpa Pimentel): - Parece-me que os factos não são exactamente como os referiu o digno par.

Creio que houve epochas em que andou atrazada mais de um anno a publicação das contas dos differentes ministerios, emquanto que actualmente póde dizer-se que estão em dia.

Se acaso não foram ainda apresentadas todas, é provavel que a causa seja o não estarem ainda impressas.

O digno par sabe perfeitamente que se muitas vezes não são apresentadas a tempo é por demora que ha na imprensa nacional.

O sr. Mendonça Cortez: - Torna a agradecer ao sr. ministro a sua delicadeza.

Refere de novo o que determina o regulamento geral de contabilidade com relação ao praso da apresentação das contas dos differentes ministerios. S. exa. de certo não ignorava que os documentos a que elle (orador) se referia estão sempre promptos no mez de julho de cada anno, e vão logo para a imprensa, devendo estar publicados em outubro ou novembro.

Elle (orador) já recebera extra-officialmente alguns, e, portanto, insistia em que fossem mandados sem demora á camara.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Serpa Pimentel): - Sr. presidente, quando disse que em algumas epochas aconteceu não virem os documentos nos prasos marcados, por estarem atrazados mais do um anno, disse a verdade, porque houve epocha em que se atrazaram mais de dois annos.

Se para a camara dos senhores deputados já foram enviadas algumas contas, e não vieram para esta, seria talvez por se intender que a obrigação legal era
mandal-as no praso designado só áquella camara, pois que tenho idéa que tem havido discussão a este respeito, posto que a minha opinião é que se devem mandar ás duas camaras, e creio assim se tem feito sempre.

O sr. Mendonça Cortez: - Effectivamente em 1873 levantara-se na camara dos senhores deputados a questão a que alludira o sr. ministro dos negocios estrangeiros, e depois de larga discussão estabelecêra-se uma jurisprudencia sobre este assumpto, segundo a qual o governo tem obrigação de mandar as contas dos differentes ministerios a ambas as camaras.

Era impossivel entender de outro modo as leis geraes e particulares.

Como poderia a camara dos pares dar o seu parecer sobre as leis de despeza, se não tivesse direito de receber s documentos?

Página 307

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 307

Folgava que a opinião do sr. ministro dos negocios estrangeiros fosse favoravel a esta jurisprudencia.

O sr. Vaz Preto: - De novo insto como governo para que mande a esta camara os documentos e esclarecimentos que por varias vezes tenho pedido, alguns dos quaes considero absolutamente indispensaveis para poder realisar as interpellações que annunciei, e outros para poder discutir algumas propostas que já vieram da outra casa do parlamento.

Vou mandar para a mesa mais um requerimento pedindo novos esclarecimentos e documentos.

Contento-me que o governo, no caso que esses documentos não existam, ou que os não possa mandar, me dê uma resposta, a fim de que, quando entrem em discussão algumas d'essas propostas, eu saiba o modo como liei de tratar a questão, ou se poderei dispensar alguns d'elles.

Requeiro, pois, que sejam mandados pelo ministerio da guerra ou pelo das obras publicas, os seguintes esclarecimentos.:

(Leu.)

Mando mais estes requerimentos, em que peço esclarecimentos pelos ministerios do reino, das obras publicas e da marinha.

(Leu.)

Leram-se na mesa e são os seguintes:

Requerimentos

1.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja remettida a esta camara copia da correspondencia do sr. governador civil de Lisboa, ácerca do saneamento d'esta cidade e da falta de cumprimento do contrato da companhia das aguas. = Vaz Preto.

2.° Roqueiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida a este camara copia dos pareceres da junta consultiva das obras publicas, ácerca dos estudos e projectos das obras da escola agricola, que se vão crear na herdade de Villa Fernandes. = Vaz Preto.

3.° Requeiro que sejam mandados a esta camara, pelo ministerio da guerra, ou das obras publicas, os seguintes esclarecimentos:

I. Os estudos militares já feitos ácerca do projectado caminho de ferro, que saindo de Lisboa a Torres Vedras, se prolongue pelas Caldas da Rainha, S. Martinho do Porto, Marinha Grande até Leiria, e dali até se ligar com a Figueira e Coimbra;

II. Copia do parecer da commissão de defeza de Lisboa e seu porto;

III. Copia do parecer da direcção de engenheria;

IV. Copia do parecer da junta consultiva das obras publicas. - Vaz Preto.

4.° Requeiro novamente que, pelo ministerio das obras publicas, se mande a esta camara copia da correspondencia official do commissario do governo junto da companhia das aguas. = Vaz Preto.

5.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha, seja enviada a esta camara copia de qualquer portaria ou providencia que tenha sido tomada pelo governo, com respeito ás armações para a pesca do atum nas costas do Algarve, posteriormente á portaria de 20 do janeiro de 1882. =Vaz Preto.

O sr. Presidente: - Posso informar o digno par, que já tem vindo para a camara alguns esclarecimentos pedidos por s. exa.

O sr. Carlos Bento: - Já por varias vezes tenho chamado a attenção do sr. ministro da fazenda para a necessidade de ser presente ao parlamento o orçamento rectificado, e parece-me que nas circumstancias actuaes não póde deixar de se proceder a esta formalidade o mais breve possivel.

O sr. Mello Gouveia não lhe serviu de pretexto a interinidade com que desempenhou as funcções de ministro da fazenda nas epochas proprias, para deixar de apresentar orçamento rectificado.

Por consequencia é muito necessario que o orçamento rectificado venha á discussão. Não sei selle já foi apresentado na outra camara, como e pratica estabelecida. O que eu entendo é que se torna absolutamente indispensavel a apresentação d'esse orçamento.

Creio que o governo apresentará objecção alguma a este respeito.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Serpa Pimentel): - Devo dizer ao digno par, que o orçamento rectificado, se não foi já apresentado, sel-o-ha brevemente, por quanto esse documento já foi elaborado.

O sr. A. A. de Aguiar: - Mando para a mesa uma representação de alguns fabricantes de fitas, galões, tranças, tecidos, malha, etc., a favor do tratado de commercio com a França, na parte que se refere ao fio branco e ao fio tinto.

Peço que esta representação seja enviada á respectiva commissão, e mandada publicar no Diario do governo.

Leu-se na mesa, e resolveu-se que fosse enviada á commissão dos negocios externos e publicada no Diario do governo.

O sr. Pereira Dias: - Peço a v. exa. que me inscreva para quando estiver presente o sr. ministro do reino. S. exa. não tem vindo a esta camara, e eu desejo vel-o, porque necessito que o illustre ministro me esclareça sobre a questão dos guardas nocturnos. Desejo saber o que ha ácerca d'este notavel assumpto, que não conheço, mas de que se tem fallado muito em Lisboa.

O sr. Presidente: - Se o sr. ministro do reino comparecer á sessão de hoje darei a palavra ao digno par, aliás só lh'a posso reservar para a sessão seguinte. Se o digno par a pedir antes da ordem do dia da proxima sessão, e o sr. ministro estiver presente, dar-lhe-hei então a palavra para fazer as perguntas que deseja, ou dirigir uma interpellação; para o sr. ministro se habilitar a responder a s. exa.

O sr. Pereira Dias: - Creio que o sr. ministro do reino poderia ser informado do desejo que tenho de ser esclarecido sobre o assumpto a que me referi.

O sr. Presidente: - Não ha mais assumpto algum sobre a mesa de que a camara se possa occupar.

A primeira sessão será na sexta feira, 31 do corrente, e a ordem do dia apresentação de pareceres de commissões.

Está levantada a sessão.

Eram tres e meia horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 27 de março de 1882

Exmos. srs.: João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens: Duque de Palmella; Marquez de Vallada; Condes, de Bertiandos, de Castro, de Fonte Nova. de Alte; Bispos, de Bragança, eleito do Algarve; Viscondes, de Algés, de Azarujinha, de Bivar, de Chancelleiros, de S. Januario, de Sieuve de Menezes, de Villa Maior; Barão de Santos; Ornellas, Aguiar, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Corvo Monteiro, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Telles de Vasconcellos, Xavier da Silva, Palmeirim, Bazilio Cabral, Carlos Bento, Bernardo de Serpa, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Henrique de Macedo, Larcher, Jeronymo Maldonado, Abreu e Sousa, Ferreira Lapa, Mendonça Cortez, Gusmão, Castro, Reis e Vasconcellos, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Bocage, Camara Leme, Seixas,. Pereira Dias Vaz Preto, Franzini, Canto e Castro, Daun e Lorena, Pinto Bastos, Placido de Abreu, Ferreira de Novaes, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida, Pequito de Seixas.

Página 308

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×