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516 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

riores, tendo tambem de lhe ser rescindido o contrato em 26 de junho findo.

Estava assim feita a experiencia da lei de 27 de maio de 1882, que infelizmente não deu os resultados que d´ella havia a esperar, e portanto o governo já não tinha agora senão dois caminhos a seguir: ou conceder garantias de juro a uma companhia, ou construir e lançar o cabo de conta propria. Optou pelo segundo alvitre e procedeu bem.

Effectivamente, se o governo quizesse conceder garantia de juro para o lançamento do cabo; ou o faria sem abrir concurso e seria logo acoimado de pouco propugnador dos interesses do paiz, e de antepor a estes os do concessionario que tivesse escolhido, ou teria de abrir concurso, e lá vinham novamente as companhias colligadas manobrar, no sentido de afastar o mais possivel a epocha do lançamento do cabo; e quando finalmente se vissem obrigadas a desistir do seu intento, seriam ainda ellas que offereceriam condições, á primeira vista mais vantajosas, para ficar com a concessão, unicamente com o fim de retardar ainda o mais que podessem o prolongamento da linha para a America.

Decidido o lançamento do cabo telegraphico submarino por conta do estado, de justiça era que os encargos d´estas operações fossem distribuidas por todo o paiz, como já tinha succedido com a garantia de juro para o cabo de Africa, pois que a rapidez nas communicações entre os Açores e o continente aproveitam tanto ou mais a este do que áquelles; ha, porém, tão grande desequilibrio entre as receitas e despezas do estado, que não podemos deixar de pedir aos nossos irmãos açorianos que acceitem transitoriamente esses encargos.

Não está no animo da vossa commissão invadir as attribuições da illustre commissão de fazenda, vindo discutir a parte financeira d´esta proposição de lei; permitta-se-lhe, comtudo, que deixe aqui consignada a sua opinião de que é por ella considerada como medida de grande alcance economico a unificação da moeda açoriana com a continental, e que se essa unificação traz comsigo o augmento de alguns impostos, esse augmento, alem de transitorio, como se vê da base 7.ª do projecto, não é tão elevado como parece, porque não recáe sobre os impostos já hoje cobrados era moeda forte, ou no seu equivalente em moeda insulana, conforme foi declarado pelo governo á vossa commissão, o que tambem corroborado fica pelo additamento á base 2.ª, proposto e votado na outra casa do parlamento.

Pelo que fica dito, é a vossa commissão de obras publicas de parecer que merece ser approvada a referida proposição de lei. = Conde de Ficalho = Placido de Abreu = Visconde da Azarujinha - Conde de Gouveia = Conde d´Avila = Conde do Bomfim = Antonio Augusto de Sousa e Silva, relator.

Parecer n.° 55-A

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer que procede da commissão de obras publicas, porque vê nas medidas propostas duas providencias de largo alcance economico para o archipelago dos Açores e para o paiz.

Na verdade o estabelecimento de um cabo telegraphico para os Açores e a unificação da moeda do archipelago com a do continente, são ha muito reclamadas como de urgente e indiscutivel utilidade. Uma d´essas providencias, representando era parte o aggravamento de alguns dos impostos cobrados n´aquellas ilhas, occasionará um augmento importante de receita, que compensará, se não a totalidade, quasi todo o encargo da outra.

Por estes motivos é a vossa commissão de parecer que o referido projecto seja approvado, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 8 de julho de 1890. = Augusto Cesar Cau da Costa = José Antonio Gomes Lage = Visconde da Azarujinha = Antonio José Teixeira = Antonio
de Sousa Pinto de Magalhães = Conde de Gouveia = Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 12

Artigo 1.° O governo mandará proceder, directamente por conta do estado, ao lançamento e exploração de um cabo telegraphico, que ligue o ponto mais conveniente das costas do continente do reino, na metropole, com as costas das tres ilhas açorianas, S. Miguel, Terceira e Faial, nos termos das bases seguintes:

l.ª Para os effeitos d´esta lei é o governo auctorisado a realisar, pelos meios que julgar mais convenientes, as operações que forem necessarias para a mais rapida conclusão do lançamento do cabo e sua effectiva exploração.

2.ª A fim de se occorrer ao pagamento dos encargos resultantes d´esta lei, todos os impostos e mais rendimentos do estado, de qualquer ordem e natureza, nas ilhas dos Açores, serão pagos, a datar de 1 de janeiro de 1891, em moeda do continente, sem deducção alguma. Exceptua-se a contribuição predial de qualquer exercicio, vencido e vincendo, e os demais impostos e rendimentos do estado liquidados e vencidos até 31 de dezembro de 1890, os quaes serão pagos com o desconto de 20 por cento da moeda açoriana. Fica muito expressamente declarado, que, afora preceito de lei especial que assim o determine, as taxas tributarias nas ilhas dos Açores não podem, em caso algum, ser superiores ás que recaírem, no continente, sobre identica materia ou acto collectavel.

3.ª A moeda legal nas ilhas dos Açores, a datar tambem de 1 de janeiro de 1891, será a mesma do continente do reino, nos termos da lei de 29 de julho de 1854, e demais legislação correlativa em vigor.

4.ª Todos os pagamentos em virtude de contrato ou ajustes anteriores á execução da presente lei, nos tres districtos de Angra do Heroismo, Horta e Ponta Delgada, serão feitos em moeda forte na conformidade da base 3.ª, com o abatimento de 20 por cento.

5.ª O abatimento de que trata a base antecedente não e applicavel a quaesquer impostos, contribuições ou taxas do estado, com excepção do que vae preceituado na parte segunda da base 2.ª, os quaes serão satisfeitos sem deducção alguma.

6.ª Nos pagamentos em virtude de ajustes ou contratos, uns e outros legalmente celebrados, em que se houver estipulado o pagamento em numero expresso de patacas, águias, onças, libras ou de quaesquer outras especies de moeda e em moeda forte, não haverá alteração em virtude do disposto n´esta lei.

7.ª Logo que estiver em exploração o cabo telegraphico de que trata esta lei e nos seus termos, todo o excesso de receita que resultar da applicação da base 2.3 sobre os encargos effectivos do thesouro, pela construcção e exploração do cabo, será applicado, annual e successivamente, a diminuir a taxa dos impostos nas ilhas dos Açores, inserindo-se essa diminuição na lei annual do orçamento.

8.ª Não é permittido ao governo conceder de futuro a qualquer empreza o direito de amarração de um ou mais cabos em qualquer ponto do archipelago dos Açores, seja qual for o seu destino, senão mediante o pagamento ao estado de uma quantia que represente, tanto quanto possivel, os encargos creados por esta lei, e bem assim com a clausula obrigatoria de uma taxa de transito importante.

.ª O governo fica auctorisado a decretar todas as demais providencias que forem necessarias para a completa execução d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, era 4 de julho de 1890. = Pedro Augusto de Carvalho - José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente - Está em discussão o projecto de