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612 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tos, que aliás não occasionaram desastres pessoaes, poderão servir para mostrar que a ponte está tão segura, que resiste a quaesquer choques ou abalos.

Mas os profissionaes, os technicos, o dirão em breve e elle orador, por sua vez, o virá dizer á Camara.

O Sr. Presidente : - Antes de passar á ordem do dia, vae ler-se o projecto que o Sr. Santos Viegas requereu que entrasse em discussão, dispensando-se o Regimento.

Pela leitura que vae fazer-se na mesa, ficará a Camara sabendo qual o assumpto de que se trata, e depois resolverá como entender.

Lê-se na mesa o parecer n.° 58.

Posto a votos, foi approvado o requerimento do Sr. Santos Viegas.

Entra, portanto, em discussão o projecto a que se refere aquelle parecer, e que é do teor seguinte:

Parecer n.° 58

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de , instrucção publica, o projecto de lei vindo da Camara dos Senhores Deputados e que tem por fim permittir que o methodo de leitura de João de Deus, comprehendendo os livros Cartilha Maternal e Deveres dos Filhos possa ser desde já adoptado nas escolas officiaes e particulares do reino, independentemente das formalidades prescritas para os livros de ensino primario no respectivo regulamento de 19 de setembro de 1902.

Pelo simples enunciado se conhece que é restricto o intuito do projecto.

Não se procura estabelecer um monopolio em favor do methodo João de Deus, mas apenas dispensar as formalidades novamente decretadas para que esse methodo possa continuar a ser empregado como o tem sido até agora.

Mesmo aquelles que contestam as excellencias do methodo João de Deus não poderão com justiça negar que em favor da sua utilidade e da sua efficacia existe uma forte corrente da opinião publica.

E por isso é a vossa commissão de parecer que seja approvado o referido projecto de lei.

Sala das sessões da Camara dos Dignos Pares do Reino, 20 de maio de 1903. = Conde de Valenças = Conde de Avila = A. R. dos Santos Viegas = Pereira e Cunha = Gonçalo N. de Almeida Garrett = Visconde de Athouguia = P. Victor de Sequeira = Moraes Carvalho.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 52

Artigo 1.° O methodo de leitura de João de Deus, comprehendendo os livros Cartilha Maternal e Deveres dos Filhos, pode ser desde já adoptado nas escolas officiaes e particulares do j reino, independentemente das formalidades prescritas para os livros de ensino primario no respectivo regulamento de 19 de setembro de 1902.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Frederico Laranjo : - Dirá duas palavras apenas.

Crê que está aberto um concurso para livres a adoptar nas escolas primarias; nestas circunstancias parece-lhe que seria razoavel que se seguissem os tramites legaes, e que as obras de João de Deus fossem tambem admittidas no concurso. Mas não insistirá neste ponto.

Deseja principalmente saber se a approvaçao d'este projecto pode prejudicar a adopção de quaesquer outras obras que sejam submettidas ao concurso.

Se não prejudica, não tem duvida em dar o 'seu voto ao projecto; mas no caso contrario, não o approva.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Votou como membro da Camara o requerimento do Digno Par Santos Viegas, porque considerou este projecto uma homenagem a João de Deus.

Quanto á pergunta do Digno Par o Sr. Laranjo, deve dizer que a adopção d'este projecto dispensa as formalidades que para outras obras de ensino possam ser exigidas, mas não prejudica a admissão de quaesquer obras que, nos termos da legislação vigente, sejam julgadas convenientes e proveitosas.

Foi approvado o projecto.

Foi lido na mesa um officio do Digno Par Sr. Sá Brandão, communicando que, por incommodo de saude, não pode comparecer á sessão de hoje e talvez a mais algumas.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei que diz respeito ao parecer n.° 47, interpretação de alguns artigos do Codigo Civil.

O Sr. Frederico Laranjo: - Quando na sessão precedente dera a hora, o que o obrigara a interromper o seu discurso, ia demonstrar que uma boa parte das interpretações do projecto ao codigo o peoravam; ia analysar alguns artigos.

No artigo 894.° acrescentava-se um paragrapho que dizia:

"§ 1.° É applicavel á hypotheca a disposição do artigo 1565.° e seu paragrapho".

O artigo 1565.° do Codigo diz:

"Artigo 1565.° Não podem vender a filhos, ou netos, os pães ou avós se os outros filhos ou netos não consentirem na venda.

§ unico. Se algum d'elles recusar o seu consentimento, poderá este ser supprido por um conselho de familia, que para esse fim será convocado".

Portanto pelo projecto os pães não podem hypothecar a um ou alguns filhos sem consentimento dos outros, sendo a recusa do consentimento supprivel pelo poder judicial. Elle, orador, perguntava se não era então coherente prohibir do mesmo modo os pães de contrahirem emprestimo com algum filho sem consentimento dos restantes; pois que o emprestimo com as formalidades legaes pode levar á execução dos bens, mesmo que não haja a garantia hypothecaria; num e noutro caso só o processo e as preferencias é que differiam; não se comprehendia que não se sujeitasse á condição do consentimento dos filhos o contrato principal e que só se sujeitasse a garantia; contrahir a divida com um filho sem consentimento dos outros era permittido; garanti-la sem seu consentimento era prohibido.

Notaria que a doutrina do projecto era nova; no codigo não havia nada de que ella se deduzisse legitimamente; os tribunaes é que, por deduções mais subtis do que justas, tinham inventado a duvida, e era talvez por isso que na outra Camara o distincto jurisconsulto, o Sr. Medeiros, se tinha pronunciado contra o additamento d'este paragrapho.

Se se queria apenas interpretar, era necessario resolver no sentido opposto; se não se duvidava modificar, então era necessario levar a modificação até onde a exigia a coherencia e mesmo mais longe.

O contrato por meio do qual os pães favorecem ás vezes um filho em detrimento dos outros não é mais ordinariamente o emprestimo com garantia hypothecaria; é o arrendamento de propriedades a longo prazo, estipulando-se rendas minimas; como o codigo não admitte a rescisão de contratos por lesão enorme, o contrato fica e a legitima dos outros filhos é enormemente prejudicada; era necessario obstar a este abuso, e já na outra Camara se tinha reclamado neste sentido.

Segue-se o artigo 897.° Diz o artigo do codigo:

"Artigo 897.° Das obrigações, proprias do herdeiro, por nenhum caso resulta hypotheca sobre os bens da herança em prejuizo dos credores do au-