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dente, será effeituada pelos fundos do cofre destinado ás obras das estradas.

Art.° 13.º Nos Districtos, Concelho, ou circumscripções quaesquer do territorio, onde existirem, por determinações de execução permanente, contribuições para estradas, pontes ou obras determinadas, continuarão estas contribuições a ter as suas actuaes applicações; exceptuando-se porém as obras cujo costeamento fica providenciado pela presente Lei.

§ unico. O Governo apresentará ás Côrtes, no menor prazo possivel, uma relação de todas as contribuições mencionadas neste Art.º com todas as informações precisas para se resolver sobre a sua suppressão, continuação, ou melhor applicação de cada uma dellas.

CAPITULO II.

Do lançamento, derrama, arrecadação, e administração dos meios pecuniarios.

Art.º 14.º O novo imposto decretado no Art.º5.º será lançado e recebido pela mesma fórma e pelas mesmas pessoas, que actualmente são e para o futuro forem encarregadas do lançamento e das cobranças da decima e impostos annexos, e debaixo da mesma responsabilidade, fiança e hypotheca, e entregue, á medida que for recebido, aos respectivos Thesoureiros das Commissões Fiscaes de Districto, ou nos Bancos de Lisboa e Porto, na fórma que fôr determinada nos regulamentos, que serão publicados para a boa e plena execução da presente Lei.

Art.° 15.° O imposto decretado no Art.°3.° será lançado e recebido pela mesma fórma e pessoas, a quem é ou fôr commettido o lançamento e a cobrança das contribuições municipaes, e será immediatamente entregue ao Thesoureiro da respectiva Commissão Fiscal do Districto.

§ unico. Se este imposto fôr pago por avenças, segundo as disposições do n.° 4.° do Art.° 21.°, as Camaras Municipaes ficarão responsaveis pela entrega em devido tempo aos respectivo* Thesoureiros, da quantia que se obrigaram a pagar pelos habitantes contribuintes do Concelho.

Art.° 16.° O lançamento e recepção das contribuições designadas nos Art.ºs 10.º e 11.°, serão feitos gratuitamente pelas Authoridades e Empregados respectivos.

Art.° 17.° Os impostos decretados no Art.º 6.° serão arrematados pela respectiva Commissão Fiscal do Districto.

Art.° 18.° Os Exactores, que deixarem de entregar, em devido tempo nos competentes cofres, a importancia recebida dos impostos votados para a construcção das estradas, serão considerados como tendo fraudado a Fazenda Publica: a ordem verbal ou por escripto, qualquer que seja a Authoridade de quem ella dimane, lhes não póde servir de defeza, nem diminuir a responsabilidade a que ficam sujeitos.

Tanto os Ministros d'Estado, como quaesquer outras Authoridades ou Empregados, que distrahirem, ou mandarem distrahir para fim diverso do estabelecido nesta Lei, os impostos nella votados, ficarão sujeitos ás penas dos que commetterem o crime de peculato.

Art.º 19.° A guarda dos impostos votados para a construcção das communicações internas do Reino, e a fiscalisação sobre o seu emprego, pertencem a 1843 - ABRIL.

Commissões electivas, que serão tantas quantos forem os Districtos Administrativos, as quaes serão denominadas Commissões Fiscaes do imposto das estradas, e se formarão do modo seguinte:

Art.º 20.° Em cada uma das Cidades ou Villas, que fôr cabeça de Districto Administrativo haverá uma Commissão Fiscal do imposto das estradas, composta de tres Membros e dous supplentes, e eleita pela respectiva Junta Geral Administrativa de Districto.

Art.° 21.° São elegiveis para Membros destas Commissões Fiscaes de Districto, todos os que são habeis para serem eleitos Procuradores ás Juntas Geraes de Districto, e que tiverem a condição de residencia exigida para os Membros do Conselho de Districto.

Art.° 22.° Na Capital de cada um dos Districtos Administrativos haverá um Thesoureiro Pagador, nomeado pela respectiva Commissão de Districto, ao qual, debaixo da immediata responsabilidade da Commissão nomeante, será commettida a guarda do producto dos impostos recebidos, e será outro sim encarregado de effectuar os pagamentos, que pela respectiva Commissão forem mandados, fazer, segundo as formalidades prescriptas nos regulamentos, que hão de ser feitos para a boa execução da presente Lei.

§ 1.º Os Thesoureiros poderão ser nomeados ou dentre os Membros das respectivas Commissões ou dentre quaesquer outras pessoas, que tenham os requisitos necessarios para taes empregos, e que prestarem fiança idonea approvada pela respectiva Commissão Fiscal.

§ 2.° Das quantias que forem recebidas, terão os Thesoureiros dous por cento, se esta quota não exceder a 400$000 réis, maximum do vencimento que lhes é concedido. Se porém os dous por cento não chegarem a produzir 200$000 réis, receberá o Thesoureiro pelo respectivo cafre, tanto quanto fôr necessario para completar esta quantia, que é o minimum do ordenado concedido aos Thesoureiros. Nos Districtos de Lisboa e Porto, o producto dos impostos será depositado nos Bancos existentes nestas duas Cidades.

Art.º 23.° As eleições dos Membros das Commissões Fiscaes de Districto, serão feitas por listas assignadas pelos respectivos Eleitores. Esta eleição será feita em sessão da Junta Geral de Districto, e seguir-se-ha immediatamente á eleição do Conselho de Districto.

Art.° 24.° Os Membros das Commissões Fiscaes de Districto são responsaveis cada um por si, e cada um par todos; salvo pelas resoluções em que assignarem vencidos.

Art.° 25.° As principaes attribuições das Commissões Fiscaes de Districto são:

l.° Fazer guardar pelos seus Thesoureiros, as sommas provenientes dos impostos votados para a construcção das estradas.

2.° Zelar pelos meios a seu alcance, o justo lançamento, e a exacta cobrança dos sobreditos impostos.

3.° Ordenar o pagamento das sommas despendidas na construcção das estradas, á vista dos documentos legalisados.

4.° Contractar com as Camaras Municipaes sobre as propostas de avenças, que estas, d'accordo com os respectivos Conselhos Municipaes, fizerem para a remissão do imposto de cem réis, que todos os habitantes do Continente do Reino, declarados no Art.° 3.º, devem pagar em cada tres mezes; sendo

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