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SESSÃO DE 5 DE JUNHO DE 1885 483

ma offensivas dos actuaes membros do parlamento, dignissimos todos do maximo respeito, as hypotheses que figuro, porque as leis fazem-se para o presente e para o futuro. Alem de que:

Homo sum, nihil humani a me alienum puto.

As leis geraes fazem-se sempre, suppondo todo o homem sujeito aos desvarios humanos.

D´outra sorte seriam escusadas.

Diz mais o sr. relator da commissão que esta não é uma garantia pessoal, mas uma garantia politica.

Concordo com o digno par, quando applicada, como nas outras nações ao parlamentar no exercicio das suas funcções; mas não, quando estendida ao tempo em que elle não funcciona, nem póde funccionar. Durante este periodo não sei porque havemos de sustar a justiça.

Ao flagrante delicto tambem não percebo porque havemos de acrescentar ainda: que seja do crime maximo.

Só se é para sermos os unicos a quem não importa que as leis sejam desacatadas diante dos olhos da auctoridade manietada.

O digno relator o sr. Thomás Ribeiro, termina mostrando que o artigo do projecto diminuo o privilegio contido no artigo da carta.

Não ha duvida de que pelo menos obsta á interpretação com que o ampliavam ainda mais.

Mas se nós estamos auctorisados a reformar estes artigos da carta, porque os não havemos de reformar o melhor que podermos?

O sr. Thomás Ribeiro: — O sr. conde de Margaride não se lembrou de nenhuma constituição em que se especificasse a excepção que s. exa. censura n´este projecto.

Esqueceu-se s. exa. da constituição dos Estados Unidos e da constituição da Confederação Argentina. É preciso evitar que o par ou deputado possa ser desviado por acinte, do exercicio das suas funcções. Ora este inconveniente está perfeitamente salvaguardado no artigo 3.° O sr. conde de Margaride, entende que se concede uma garantia muito ampla, no que aliás affirma o seu espirito liberal; mas a maior parte dos seus collegas entendeu pelo contrario, que a garantia foi restringida. Em nome da commissão, declaro não poder acceitar a emenda apresentada pelo sr. conde de Margarida.

Posto á votação o artigo 3.°, foi approvado, ficando assim prejudicada a proposta apresentada pelo sr. conde de Margaride.

Passou-se á leitura do artigo 4.°, que é do teor seguinte:

Artigo 4.° Se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado.

Fica d´este modo substituido o artigo 27.° da carta constitucional.

foi posto em discussão.

O sr. Conde de Margaride: — Diz o artigo:

(Leu.)

Ora, logicamente desde que a camara suspende o par ou deputado, a consequencia deve ser mandar logo continuar o processo, pois que a suspensão importa a declaração authentica da culpabilidade, e a da desnecessidade da cooperação do parlamentar suspenso.

Mas não é assim. O mais que a camara póde fazer é mandar seguir o processo no intervallo das sessões, como se vê do artigo.

(Leu.)

De sorte que o par ou deputado suspenso póde vir tranquillamente ouvir-nos das galerias ou retirar-se para onde quizer, certo de que o processo só seguirá fechado que seja o parlamento.

Ora, realmente nem percebo com conciliar esta benevolencia com o rigor da suspensão, nem descubro conveniencia alguma em conservar sob o peso de uma accusação sem poder justificar-se, aquelle cujos serviços a sua camara repelle emquanto se não justifica.

Mas o que de todo em todo não entendo é a faculdade conferida a esta camara de só permittir seguir o processo depois de findas as funcções do accusado ou indiciado.

Na proposta do governo dizia-se «depois de finda a legislatura», e isto comprehendia-se em todos os casos. A substituição, porém, pelas palavras «depois de findas as funcções do indiciado ou accusado», quando, este for par vitalicio, dá logar a perguntar quando findam as funcções de quem as tem vitalicias?

Se não é por morte, não sei quando é.

Aqui ha visivelmente um d´estes lapsos de redacção em que até os mais primorosos escriptores de longe em longe caem, pois que não creio que se queira admittir a hypothese de se poderem instaurar processos posthumos contra nós.

Se assim fosse teria de pedir uma penitenciaria especial para o encarceramento dos cadaveres dos pares processados e condemnados depois de mortos!

(Interrupção do sr. Ornellas, que se não ouviu.)

Conheço perfeitamente a intenção do auctor da expressão alludida, mas a verdade é que ella não abrange com precisão as hypotheses que quer abranger.

Eu tencionava apresentar uma emenda, mas como já foi rejeitada a outra que mandei sobre o artigo anterior, desisto de tal proposito, e limito-me a declarar que me parece devermos esclarecer este artigo, e que, tal como está, não o voto.

O sr. Thomás Ribeiro: — Á primeira vista póde não ser entendido o artigo 4.°, mas é preciso interpretar as leis de modo que não resulte absurdo. O governo teve em mira, sempre que pôde, conservar as mesmas palavras da carta.

O orador explica o sentido do artigo 4.°, e conclue por esperar que as suas considerações terão satisfeito o sr. conde de Margaride, cujos escrupulos aliás respeita.

O sr. Mexia Salema: — Sr. presidente, eu votei contra a generalidade do projecto das reformas constitucionaes; mas no estado actual depois de votado não devo querer que algum dos artigos reformados fique, conforme o meu consciencioso pensar, menos perfeito, ou de modo que depois haja duvidas na sua execução.

Parece-me que este artigo 4.°, em discussão, é obscuro e precisa de uma redacção que o torne claro, segundo o entendo.

Póde haver duvida: se o par vitalicio ou temporario ou o deputado pronunciado, quando mesmo suspenso pela respectiva camara póde deixar em todo o caso de ser accusado e logo seguindo o seu processo no tempo das sessões.

O artigo expressa-se n´este ponto assim «a camara.. . decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso, e se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado».

Por esta fórma não fica bem entendido e claro, como julgo conveniente e justo, que contra o par ou deputado, suspendo como sempre o será, se o crime é grave deva logo continuar o processo, não se esperando para o intervallo das sessões, ou até mesmo para o fim das suas funcções, se é par electivo ou deputado.

Se a este artigo se acrescentar depois da palavra «suspenso», o seguinte: «e quando o não seja, se o processo sómente deve seguir», está-me parecendo que toda a duvida desapparecerá, e fica elle bem, e como é rasoavel.

Creio que não é possivel de maneira nenhuma admittir-se que um deputado ou par do reino, depois de ter commettido um crime, de alta importancia, como por exemplo um homicidio voluntario, ou mesmo crime de outra ordem, mas infamante, não seja logo suspenso das suas funcções

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