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N.° 67

SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1899

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

secretarios - os dignos pares

Julio Carlos de Abreu de Carvalho
José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Expediente.- O digno par Bandeira Coelho propõe que a commissão de guerra seja auctorisada a reunir-se durante a sessão. Auctorisada. - Entre o digno par Thomaz Ribeiro e o sr. presidente do conselho trocam-se explicações ácerca da conveniencia da distribuição do relatorio da commissão de syndicancia ao pagamento de uns titulos do emprestimo de D. Miguel.- O digno par conde do Restello, referindo-se a uma deploravel occorrencia na estação do caminho de ferro em Braço de Prata, pede ao governo que adopte providencias tendentes a evitar a repetição d'esses desastres. Responde ao digno par o sr. ministro das obras publicas. - O digno par conde de Lagoaça commenta as declarações da minoria regeneradora, apresentadas na sessão antecedente.- O digno par conde de Bertiandos propõe que seja aggregado á commissão de agricultura o digno par Fernandes Vaz. É approvada.- O digno par Oliveira Monteiro pede ao sr. ministro da guerra que mande completar a guarnição militar da cidade do Porto. O sr. ministro da guerra promette tomar na devida consideração o pedido do digno par.- Sobre o modo como foram recebidas pela maioria as declarações da minoria regeneradora, trocam-se explicações entre os dignos pares Pereira Dias e conde de Lagoaça.
Ordem do dia: discussão do parecer n.° 151, que trata das concessões de terrenos no ultramar. Usam da palavra o digno par Thomaz .Ribeiro, o sr. presidente, o digno par Frederico Laranjo e novamente o digno par Thomaz Ribeiro, que conclue mandando para a mesa uma proposta. - O digno par Eduardo José Coelho manda para a mesa dois pareceres, um relativo ás emendas da lei do sêllo, outro referente á contribuição de renda de casas. Foram a imprimir. - Sobre o assumpto em ordem do dia discursam o sr. ministro da marinha e o digno par Pereira de Miranda. - O digno par Franzini manda para a mesa dois pareceres da commissão de guerra, um relativo ao projecto que permitte a ampliação do collegio militar, outro respectivo ao projecto da equiparação para a reforma dos officiaes do exercito. Foram a imprimir. - Sobre o parecer n.° 151 usa da palavra o digno par Frederico Laranjo, que termina apresentando uma proposta. Em seguida é approvado o parecer, e as propostas enviadas á commissão. - É approvado sem discussão o parecer n.° 147, relativo ás contas da commissão administrativa da camara - Encerra-se a sessão e aprasa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Estiveram presentes ao começo da sessão os srs. presidente do conselho e ministros da guerra, da marinha, dos negocios estrangeiros e das obras publicas; e entrou durante ella o sr. ministro da fazenda.)

Pelas duas horas e trinta e cinco minutos da tarde, verificando-se a presença de 27 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte

Expediente

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, datado de 11 do corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim organisar os serviços medico - legaes no continente do reino.

Para as commissões de administração publica, legislação, fazenda e instrucção publica.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, datado de 11 do corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim estabelecer para os officiaes do exercito a reforma por equiparação.

Para a commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, datado de 10 do corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim mandar proceder ao recenseamento geral da população nas nossas possessões ultramarinas.

Para a commissão do ultramar.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, datado de 10 do corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar a construcção e exploração em Benguella de um caminho de ferro e respectiva linha telegraphica; das obras de melhoramento do porto, e das da bahia de Lobito e outras; e crear um fundo especial para a execução do disposto.

Para a commissão do ultramar.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, datado de 10 do corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim modificar a legislação relativa á contribuição de registo.

Para a commissão de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, datado de 10 do corrente, remettendo a proposição de lei, que tem por fim isentar de quaesquer direitos ou impostos as encommendas postaes originarias do continente do reino e ilhas, com destino ao ultramar ou a paizes estrangeiros.

Para a commissão de fazenda.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, datado de 10 do corrente, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a despender o que necessario for, com os trabalhos preliminares do recenseamento geral da população do continente do reino e ilhas adjacentes.

Para a commissão de fazenda.

O sr. Bandeira Coelho: - Por parte da commissão de guerra, peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se consente que esta commissão funccione durante a sessão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Thomaz Ribeiro: - Sr. presidente, eu sou muitas vezes insistente nas minhas opiniões e na manifestação dos meus desejos, e agora vinha eu ainda pedir ao nobre presidente do conselho que me dissesse se sim ou não tinha tomado em consideração o meu pedido, feito numa das ultimas sessões, que vem a ser que s. exa. pela sua influencia, obtivesse da camara dos senhores deputados o seu voto a respeito da questão dos credores do emprestimo de D. Miguel. Ella foi quem pediu a syndicancia; ella quem elegeu os syndicantes; ella que diga se

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sim ou não se conforma com o seu parecer. Isto é que me parece corrente e correcto.

O inquerito está feito na muito tempo e o relatorio respectivo tambem, mas parece me que a questão não está ainda assim liquidada de fórma a ficarem bem armados os srs. ministros, como ficariam tendo um voto do parlamento, para poderem defender-se de qualquer ataque, que, com certeza, tornam a soffrer por parte d'aquelles senhores, que nos não deixam de insultar de lá, nem de instar cá. Alem de que, os ministros que foram attingidos pela desconfiança da camara dos senhores deputados teem direito a saber o que ella ainda pensa.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Assegura ao digno par que tomou na maxima consideração o pedido de s. exa., quanto á divulgação do relatorio apresentado pela commissão que foi encarregada de estudar e apreciar a maneira por que se realisou o pagamento aos portadores dos titulos de D. Miguel.

O sr. presidente da outra camara ficou de ver se havia o numero de exemplares precisos para distribuir pelos dignos pares, e, não os havendo ali, serão requisitados á imprensa.

Desde que se proceda a essa distribuição, poderá o digno par apresentar qualquer proposta, ou provocar a iniciativa do governo a tal respeito; mas, repete, parece-lhe que melhor será tomar em primeiro logar conhecimento das rasões e argumentos adduzidos pela commissão, e sobre esse exame assentar a redacção de qualquer proposta que o parlamento possa votar.

O sr. Thomaz Ribeiro: - V. exa. dá-me licença? (Gesto affirmativo do sr. presidente do conselho.) Eu pedi, não só que fosse distribuido o relatorio, mas que recaísse a sancção parlamentar sobre o voto da commissão, quero dizer, pedi, e venho pedir mais uma discussão e uma votação quando todos estão já a não querer mais discutir nem votar.

O Orador: - Primeiramente acho conveniente que v. exa. deixe distribuir o relatorio, e depois então poderá propor o que julgar mais conveniente.

Resta-me declarar que a distribuição do referido relatorio é feita de accordo com o sr. presidente da camara dos senhores deputados, a fim de que esta camara tome conhecimento d'esse documento.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Thomaz Ribeiro:- O sr. presidente do conselho tinha-me dito que ia fazer toda a diligencia para que fosse distribuido pela camara dos dignos pares o relatorio de que se está tratando, a fim de que se podesse esclarecer uma ou outra duvida que houvesse a esse respeito; mas eu desejava que fosse sanccionado ou registado pelo parlamento, ao menos pela camara que pediu o inquerito, o que a commissão, que redigiu esse relatorio, entendeu na sua alta sabedoria, para que os attingidos pelo inquerito vissem varrida a sua testada, e para que o governo ficasse armado com o voto ao parlamento, ou para que em ultimo caso eu podesse apresentar um projecto ou uma moção, que estimava mais que fosse da iniciativa do governo, porque a estas horas a iniciativa dos pares é sempre pouco favorecida; por isso desejava que a iniciativa partisse do governo.

S. exa. fará o que melhor entender.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano- de Castro):-O inquerito foi proposto na outra camara, e a commissão funccionou em virtude da resolução ali tomada; mas até hoje nenhum sr. deputado ou membro da mesma commissão apresentou proposta relativa ao assumpto.

Parece-lhe que a outra camara, quando elegeu a commissão de inquerito, teve em vista, não só certificar-se da maneira por que se tinha cumprido a decisão parlamentar quanto ao pagamento de que se trata, mas tambem esclarecer devidamente o publico a tal respeito, instruindo as conclusões a que chegou com os necessarios documentos.

O governo está habilitado a sustentar os direitos do paiz com argumentos de bom quilate, e expostos com bastante lucidez e clareza.

Parece-lhe, pois, indispensavel que incida sobre essas conclusões da commissão qualquer voto da camara, visto que está conseguido o fim que se tinha em vista; no entretanto, se for apresentada qualquer proposta no sentido das considerações expendidas pelo digno par, o governo não lhe recusará o seu apoio.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde do Restello: - Sr. presidente, pedi a palavra para chamar a attenção do nobre ministro das obras publicas para os acontecimentos lamentaveis occorridos na estação do caminho de ferro em Braço de Prata.

Sei que já se deram algumas providencias, mas desejava que essas fossem de fórma a que não se repitam similhantes desastres.

Espero, pois, que s. exa. o sr. ministro providenciará de maneira que a gente possa viajar socegadamente.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Logo que teve conhecimento do deploravel incidente a que o digno par se referiu, mandou proceder ás necessarias averiguações a tal respeito. Aguarda o resultado d'essas indagações, para proceder como for de justiça; mas póde desde já affirmar que esse incidente não foi devido a qualquer alteração que, com conhecimento do governo, se introduzisse, quer nos regulamentos em vigor, quer nos horarios previamente submettidos á decisão do governo, e por este approvados.

O incidente deve attribuir-se, ou á inobservancia do regulamento, ou á incuria de algum ou de alguns dos empregados.

Á administração da companhia compete averiguar o que ha sobre o assumpto, para entregar os culpados ao poder judicial, e ao governo incumbe apreciar até onde se estende a responsabilidade da propria administração, no que respeita ao cumprimento ou não cumprimento do regulamento e das instrucções approvadas pelo governo.

Infelizmente estes acontecimentos são inevitaveis, e Portugal tem sido um dos paizes mais poupados; no entretanto os poderes publicos e as administrações de caminhos de ferro, devem ser solicitas na procura de meios que evitem essas lamentaveis occorrencias.

Para tranquillisar a opinião publica, deve dizer que, observados os regulamentos e os horarios approvados pelo governo, e actualmente em vigor, póde viajar-se tranquillamente, sem receio de desastres iguaes ao que se deu no domingo passado.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde do Restello: - Sr. presidente, pedi novamente a palavra para agradecer ao sr. ministro das obras publicas as explicações que acaba de dar, e folgo de que s. exa. tivesse já dado as providencias precisas a fim de não se repetirem factos tão lamentaveis.

O sr. Conde de Lagoaça: - Declara que, se tivesse assistido á sessão anterior, não deixaria passar sem protesto as declarações da opposição regeneradora a esta camara.

Sabe que s. exas. não estão presentes; mas como têem aqui o seu logar, e podem occupal-o quando queiram, essa ausencia não o impede de dizer o que lhe suggere o procedimento a que allude.

Julga-se no direito de dizer franca e claramente o que pensa a tal respeito, porque se encontrou quasi sósinho nesta camara fazendo opposição ao governo da presidencia do digno par Hintze Ribeiro, e combatendo todas as violencias, todas as arbitrariedades e todas as illegalidades praticadas por esse ministerio. Entende, pois, que não deve passar em julgado a dou-

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trina que póde resultar das declarações apresentadas pela opposição regeneradora.

E incrivel que membros do parlamento, pertencentes a um partido de grandes responsabilidades, abandonassem o seu posto de honra, e não hesitassem em sacrificar os mais caros interesses da patria ás suas commodidades pessoaes.

Se tivera assistido á sessão antecedente, não se teria associado ás manisfestações de ternura que então foram dadas áquelles cavalheiros.

Pessoalmente estima-os e respeita-os em extremo, mas politicamente ter-se-ía recusado a adherir a essas manifestações.

Entende que s. exas. se ausentaram da camara absolutamente conscios de que não podiam luctar com o governo.

Podem s. exas. allegar o que tiverem por mais conveniente, mas os factos ahi estão, e elles attestam que foram conjurados perigos e difficuldades que a muitos se afiguravam insoluveis.

Vendo entrar na sala o sr. conselheiro Espregueira, diz-lhe que s. exa. é um dos melhores ministros da fazenda que tem havido no regimen parlamentar.

Reproduz o seu protesto, para que não passe em julgado a doutrina que póde derivar dos actos praticados pelos membros do partido regenerador.

(O discurso a que se refere este extracto será publicado na integra e em appendice quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Conde de Bertiandos: -É para pedir a v. exa. se digne consultar a camara sobre se consente que seja addido á commissão de agricultura o digno par Fernandes Vaz.

Mando para a mesa a respectiva proposta:

Proponho que seja aggregado á commissão de agricultura o digno par José Joaquim Fernandes Vaz.

Sala das sessões da camara, em 11 de julho de 1899.= O par do reino, Conde de Bertiandos.

Foi approvada.

O sr. Oliveira Monteiro: - Sabendo que o sr. ministro da guerra, no interregno parlamentar, tratará, com o zelo e a dedicação que lhe são peculiares, de pôr em pratica a reorganisação do exercito ultimamente approvada pelo parlamento, pede-lhe que complete a guarnição da cidade do Porto, e apresenta a este respeito algumas considerações.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra e em appendice quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Sr. presidente, ouvi com toda a attenção as observações do digno par Oliveira Monteiro, com respeito á guarnição militar da cidade do Porto.

S. exa. affirmou mais uma vez a dedicação que tem por aquella importante cidade, e eu acompanho s. exa. no mesmo sentimento.

Eu teria o maior gosto de poder acceder ao desejo de s. exa., e seria para mim uma grande satisfação que a capital do norte podesse ter uma guarnição militar superior á que hoje tem.

Mas tenho a observar ao digno par e á camara que a organisação do exercito que foi approvada n'esta casa não augmenta as unidades militares, antes reduz algumas, e, nestas condições, é muito difficil attender ás justas aspirações do digno par.

No entretanto affirmo a s. exa. que tomo na devida consideração o seu pedido, que tenho grande empenho em o poder attender, e que, se de todo não for possivel augmentar a guarnição militar do Porto, de certo a não diminuo.

Ha ainda uma parte secundaria nas observações do digno par, que é a questão dos destacamentos para a segunda cidade do reino. I

Effectivamente não acho proprio que uma cidade como o Porto esteja a receber destacamentos, como succede com a força de cavallaria que hoje tem.

Eu espero, dentro dos limites da nova organisação militar, poder dotar aquella cidade com uma força de cavallaria que ali esteja permanentemente.

V. exa. comprehende bem que, apesar de toda a minha boa vontade, a nova reforma é feita de maneira que se torna impossivel ir mais longe no desejo sincero que tenho de satisfazer ás aspirações de s. exa. e d'aquella importante cidade.

O sr. Pereira Dias:- Lamenta que o digno par conde de Lagoaça não tivesse assistido á sessão antecedente.

Fallando então em nome da maioria, entendeu que cumpria um dever referindo-se á declaração do digno par Frederico Arouca nos mesmos termos em que ella tinha sido apresentada.

Este digno par dirigiu-se delicadamente á mesa e á maioria, e, portanto, o orador entendeu que não podia deixar de corresponder a essa attitude; mas accrescentou que, respeitando os motivos que determinaram a resolução que s. exa. annunciava, não podia deixar de a lamentar.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Vou dar a palavra ao sr. conde de Lagoaça, mas previno s. exa. que a hora está muito adiantada.

O sr. Conde de Lagoaça: - Não teve o intuito de censurar a maioria da camara.

Se tivesse tido a honra de fallar em nome da maioria da camara, de certo que não deixaria de usar de extrema correcção para com o digno par Frederico Arouca, de quem, aliás, é amigo, e de cujo proceder correcto nunca duvidou; mas a amisade e consideração pessoal entre os membros da camara não devem influir na maneira de apreciar as questões politicas que se debatem no seio da representação nacional.

Associou-se de todo o coração, e vivamente commovido, á manifestação do digno par Ernesto Hintze Ribeiro, quando s. exa. annunciou que, por motivo de doença, se via obrigado a ausentar-se temporariamente dos trabalhos parlamentares; mas, quanto á declaração do digno par Frederico Arouca, entende que, a despeito de quaesquer referencias amaveis, se devia ter protestado contra tão insolito procedimento.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Pereira Dias: - Explica ao orador precedente que pediu ha pouco a palavra e dera as explicações que a camara ouviu, quando s. exa. lamentava que não se tivesse levantado uma voz a protestar contra as declarações da opposição regeneradora.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Oliveira Monteiro: - Agradeço ao nobre ministro da guerra o modo delicado como respondeu ha pouco ás minhas considerações.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 151, que trata das concessões de terrenos no ultramar

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Entra em discussão o parecer n.° 151. Foi lido e é do teor seguinte:

PARECER N.° 151

Senhores. - Ás vossas commissões reunidas do ultramar, negocios externos e fazenda foram presentes as emendas que, ao projecto que regula as concessões de terrenos no ultramar, foram apresentadas pelos dignos pares que intervieram n'esta discussão"

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As vossas commissões, tendo examinado attentamente este assumpto, approvaram d'essas emendas tudo o que, tendendo a melhorar e aperfeiçoar o projecto, não alterasse nem modificasse essencialmente o pensamento que o delineou. É interessante, por todos os motivos, o assumpto de que se trata; e, no momento actual, reveste elle uma alta importancia para dever ser estudado com a maxima attenção.

Com effeito, ha a considerar aqui duas ordens de questões - as que se referem ao passado, e que é urgente resolver, e as que olham ao futuro, e que é necessario regular. Tem, portanto, a proposta dois fins -liquidar as questões pendentes, e que resultaram da situação creada pelo decreto de 27 de setembro de 1894, e estabelecer jurisprudencia nova com regras fixas e preceitos definidos que, servindo de norma a procedimento futuro, substituam o arbitrio seguido até á data d'este decreto.

São vastos os nossos dominios coloniaes, e nelles se concentram hoje todas as esperanças da nossa regeneração economica. Não podem, pois, nem devem, esses territorios continuar a permanecer desaproveitados, sem que nos tornemos responsaveis de haver sonegado ao paiz e até ao mundo civilisado, pela nossa injustificavel inercia, as enormes e valiosas riquezas guardadas no nosso importantissimo dominio ultramarino. Mas não podem tambem, nem devem, essas riquezas ser desbaratadas e cedidas levianamente para servirem de base a operações de bolsa, com prejuizo para o estado e desprestigio para a nação. É, pois, indispensavel estabelecer um novo regimen que regule esta materia e que, do mesmo passo que procure valorisar os territorios das nossas possessões coloniaes, garanta tambem, por um modo tão efficaz quanto possivel, a seriedade das emprezas que se destinem a esse fim.

Tal foi a idéa do governo, que as vossas commissões procuram secundar.

O decreto de 27 de setembro de 1894 foi um remedio de occasião, provisorio, e destinado a reprimir uma abusiva pratica de longos annos, considerada já como legitimo exercicio de faculdades legaes. Mas foi demasiado radical nos seus preceitos, consequencia natural da intenção que o dictou, visto representar esta providencia uma acentuada reacção contra a antiga e tradicional licença.

Assim se suspenderam, por virtude d'elle, concessões adquiridas á sombra de um regimen que, embora menos legal, existia de ha muito sem reclamação.

Assim tambem os feracissimos territorios das nossas possessões ficaram fechados á exploração agricola, pois que ninguem mais tentou applicar n'elles a sua actividade e os seus capitães, naturalmente receoso de tropeçar nos mil embaraços creados pela jurisprudencia novamente estabelecida.

Para remediar, pois, estes inconvenientes - a liquidação do passado e a regularisação do futuro - parece ás vossas commissões que a presente proposta satisfaz quanto possivel; e havendo estudado com o maior cuidado o alcance das emendas apresentadas, concordou com algumas das idéas contidas nas propostas dos dignos pares os srs. Hintze Ribeiro e Thomaz Ribeiro, sem comtudo as acceitar por completo, visto que tanto uma como outra envolviam doutrina que contrariava a idéa fundamental do projecto do governo.

A primeira, com effeito, inclinava-se demasiado para a doutrina do decreto de 27 de setembro, como a segunda parecia defender antes o regimen anterior a este decreto.

Quanto ás emendas apresentadas pelo digno par o sr. Cypriano Jardim, pareceu ás vossas commissões que ellas continham principalmente materia regulamentar, pelo que mais conviria serem tomadas em consideração nos diplomas que se destinam a regular a execução d'esta lei.

N'essa mesma orientação retirou-se do projecto tudo o que na verdade era mais materia de regulamento do que preceito geral, não só por ser menos proprio de uma lei,
o descer a tantos detalhes, mas, sobretudo, porque bem poderiam não ser taes preceitos igualmente applicaveis a todas as nossas colonias, com situação, climas, tradições e costumes muito diversos. Em cada provincia, e ás vezes na mesma provincia, ha regiões tão diversas, que não seria possivel sujeital-as todas a um mesmo regimen. A uniformidade da legislação só é compativel com a uniformidade de condições e grave erro seria legislar igualmente para paizes desiguaes.

Algumas modificações se introduziram ainda ao projecto, vindo da outra casa do parlamento. Taes são as contidas nas bases 4.ª, 5.ª, 6.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª, 16.ª, 21.ª, 3l.ª, 34.ª, 35.ª e 36.ª, que todas visam a garantir mais efficazmente a seriedade dos contratos, os interesses e lucros do estado e a segurança da soberania nacional.

Alargou-se pela base 5.ª a aria das concessões feitas pelo poder central a um maximo de 2.000:000 de hectares, uma vez que seja dividida em parcellas, não excedendo a 500:000 hectares, e separadas limas das outras por uma distancia não inferior a 20 kilometros. Em tão vastos dominios como os nossos, não pareceram exaggerados estes limites.

Com effeito, das concessões actualmente em exploração, a menor (Zambezia) tem uma area de 14.785:200 hectares, a maior (Mossamedes) tem uma area de 22.793:850 hectares; das suspensas pelo decreto de 27 de setembro, só tres são inferiores ao maximo proposto, sendo as restantes muito superiores. Mas em compensação d'este augmento, nas areas das concessões o projecto exige novas e valiosas garantias (bases 4.ª, 6.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª e 31.ª), e importantes lucros para o estado (bases 16.ª e 21.ª), ficando igualmente definido e assente que o artigo 15.° do acto addicional que abusivamente se invocava para decretar concessão, não poderá de futuro justifical-as. É a doutrina da base 34.ª

Isto pelo que respeita á regularisação de futuro. Quanto á liquidação do existente pareceu ás vossas commissões que a doutrina exposta na base 36.ª seria a melhor fórma de resolver esta questão, por todos os motivos importante. Com pequenas modificações é sujeital-as ao regimen do projecto, deixando ao parlamento o validar ou não aquellas cujos concessionarios não quizessem renunciar a privilegios que esta proposta não auctorisa.

Projecto de lei n.° 129

Artigo 1.° É approvado o regimen de concessões de terrenos nas provincias ultramarinas, conforme as bases que fazem parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Base 1.ª

São considerados propriedade do estado os terrenos que não pertençam a quaesquer individuos, sociedades ou pessoas moraes, reconhecidas pelas leis portuguezas.

Base 2.ª

Os terrenos do estado que por lei não sejam inalienaveis podem ser concedidos a individuos, sociedades, ou pessoas moraes, pelas auctoridades ultramarinas ou pelo poder central, conforme o disposto nas bases seguintes.

Base 3.ª

As concessões de terrenos feitas pelas auctoridades ultramarinas competentes, ainda que munidas de poderes extraordinarios, não poderão em caso algum exceder os imites fixados na legislação actualmente em vigor no ultramar. Emquanto o governo não providenciar por outra fórma, essas concessões serão regidas pelas regras estabecidas na mesma legislação.

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Base 4.ª

As concessões de terreno que excedam as faculdades das auctoridades ultramarinas, serão feitas pelo ministerio da marinha, ouvido o governador da provinda e a junta consultiva do ultramar e precedendo deliberação do conselho de ministros nos termos das prescripções seguintes:

Base 5.ª

Cada concessão não poderá exceder a area de 500:000 hectares seguidos, nem a de 2.000:000 hectares em parcellas, cada uma das quaes não poderá exceder aquelle primeiro maximo de area, devendo estar separadas umas das outras em todos os seus limites por uma distancia de 20:000 metros pelo menos.

Base 6.ª

Estas mesmas concessões não podem ser feitas a estrangeiros nem para elles transferidas; e se a concessão for feita a uma sociedade, ou se constituir alguma por effeito d'ella, a sociedade exploradora tem de ser nacional, e a maioria que formar os seus corpos gerentes tem de ser portugueza e residente em territorio portuguez, devendo ter a sua sede em Lisboa ou Porto e ser portuguez. o seu principal gerente no ultramar; se for feita a um individuo a sede da administração será em territorio portuguez.

Base 7.ª

D'estas concessões, as menores de 10:000 hectares ou até esta area fazem-se em praça publica no ministerio da marinha, precedendo o respectivo aviso no Diario do governo e no boletim da provincia onde estiverem situados os terrenos e por um praso que permitta a apresentação de propostas vindas d'essa provincia.

§ 1.° Os annuncios indicarão o minimo de fôro ou preço de venda por hectare para servir de base á licitação, o praso ou prasos de pagamentos do preço de venda ou fôro, e o praso maximo para o aproveitamento dos terrenos, que poderá ir até trinta annos, fixando-se a proporção conveniente para cada anno.

§ 2.° Os concorrentes devem formular as suas propostas em carta fechada e apresentar certidão do deposito de quantia não inferior a 500 réis por hectare, effectuado na caixa geral de depositos.

§ 3.° O que primeiro tiver requerido uma concessão, se tiver sido requerida, terá o direito de preferencia no caso de igualdade de proposta; fôra d'este caso os empates decidem-se por licitação legal.

Base 8.º

O titulo d'estas concessões é a escriptura do contrato de venda ou aforamento, approvado por decreto, e que deve indicar, alem do nome, naturalidade, estado, profissão e residencia do concessionario, situação, area e confrontações do terreno ou terrenos concedidos:

a) O praso ou prasos dentro dos quaes deverá fazer-se pelo concessionario ou por sua conta a demarcação e medição dos terrenos concedidos e o levantamento da respectiva planta;

b) O praso ou proporção annual do aproveitamento dos terrenos e respectivas sancções;

c) A condição de que o estado se reserva:

1.° A propriedade das aguas correntes que sobejarem das necessidades agricolas do concessionario, respeitando os direitos dos vizinhos.

2.° A fiscalisação das matas e florestas que existirem na area da concessão, cuja exploração pelo concessionario só será permittida nos termos dos regulamentos.

3.° O direito de expropriar para obras de utilidade publica os terrenos necessarios, de modo que os donos ou emphytheutas não possam exigir por elles mais que a parte proporcional ao preço da venda ou a diminuição no fôro
total, correspondente á parte expropriada, e em ambos os casos o valor das respectivas bemfeitorias nos termos da lei civil.

Base 9.ª

A restituição dos depositos far-se ha, no caso de venda, logo que esteja pago todo o seu preço, e no de aforamento, quando, tendo pago o fôro do primeiro anno, se prove haver-se empregado na exploração o dobro da importancia do deposito.

Base 10.ª

Será sempre permittido ao emphyteuta a remissão do fôro, mediante o pagamento de quantia igual a vinte pensões, alem das já pagas.

Base 11.ª

Os direitos provenientes da compra ou aforamento podem ser transmittidos nos termos do direito civil, e com todas as condições, restricções e encargos da concessão primitiva, mas nenhum individuo ou sociedade poderá adquirir mais de 5:000 hectares de terrenos seguidos sem auctorisação do governo, sob pena de nullidade das transmissões que excedam aquelle limite.

Base 12.ª

Quando para a exploração d'estas concessões se constituir qualquer sociedade, essa sociedade fica sujeita ás condições da base 6.ª

Base 13 .ª

A falta de aproveitamento dos terrenos nos prasos marcados no titulo da concessão, salvo no caso de força maior, devidamente comprovado, obriga o concessionario ao pagamento de uma multa de 500 réis por anno e por hectare que devesse estar aproveitado, e que será paga dentro de dois mezes a contar da intimação.

§ unico se a multa não for paga no praso indicado, ou se, tendo-o sido em tres annos consecutivos, não tiver sido aproveitado no anno seguinte o terreno a que a multa se referir, todos os terrenos ainda não utilisados voltarão de novo á praça por conta do concessionario e nos termos da primitiva concessão; não havendo licitantes reverterão para a posse do estado.

Base 14.º

A mesma disposição é applicavel ao concessionario que, depois de satisfeitas as condições da base antecedente, deixar em abandono durante oito annos consecutivos, sem legitima causa, devidamente comprovada, os terrenos concedidos.

Base 15.º

As concessões de terreno de mais de 10:000 hectares, mas dentro dos limites marcados na base 5.ª, podem ser feitas pelo governo, nos termos da base 6.ª, independentemente de hasta publica, mas devem offerecer ao estado interesses materiaes pela recepção de fóros ou de quaesquer outras quantias fixadas, pela participação nas acções ou rendimentos e lucros da concessão, ou por todas estas fórmas conjunctamente, ou ainda por qualquer outra admittida em direito; interesses moraes pela obrigação de contribuirem os respectivos concessionarios para a colonisação dos territorios e civilisação dos seus habitantes; interesses politicos pelo encargo de concorrerem para a policia e defeza dos mesmos territorios, de modo que haja sempre para o concessionario um contrato oneroso, embora a troco de vantagens.

Base 16.ª

N'estas concessões são condições essenciaes: o deposito, a duração da concessão, a determinação do seu capital, a participação do governo nos lucros e na administração da concessão e as condições da sua rescisão.

Base 17.ª

Nas concessões de 10:000 hectares até 100:000, o deposito será de 200 réis por hectare, mas nunca inferior a

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5:000$000 réis, e nas de mais de 100:000 bestares será o deposito de 100 réis por hectare, mas nunca inferior a 20:000$000 réis, nem superior a 70:000$00 réis.

Base 18.ª

Este deposito será feito na caixa geral de depositos, em dinheiro ou fundos publicos pela cotação do mercado, e não poderá assignar-se o titulo da concessão, sem que se apresente certidão de haver sido effectuado. Este deposito só poderá levantar-se quando se prove estar explorada, pelo menos, a decima parte dos terrenos concedidos.

Base 19.ª

O praso da duração d'estas concessões não será superior a cincoenta annos.

Base 20.ª

O capital para a constituição das sociedades exploradoras de concessões de mais de 10:000 hectares será correspondente a 1$000 réis por hectare, devendo estas sociedades constituir-se no praso de um anno, prorogavel per mais um anno, no caso de motivo justificado por força maior devidamente comprovada contado da data do contrato, sob pena de caducar a concessão e de perda do deposito.

Base 21.ª

A sociedade exploradora entregará ao governo 10 por cento das suas acções, liberadas, que lhe darão a parte proporcional nos lucros e a representação do terço dos votos nas assembléas geraes.

§ unico. Quando a concessão for feita ou transferida a uma sociedade já existente, a participação do estado nos termos d'este artigo, refere-se apenas á parte do capital que for destinado á exploração, conforme o disposto n'estas bases.

Base 22.ª

O governo terá, quando a importancia da concessão o justifique, o direito de nomear parte dos membros dos corpos administrativos e um commissario régio com voto e attribuições fiscaes, pagos pelo estado por conta da sociedade, que entregará mensalmente no ministerio da marinha as quantias necessarias para esse fim.

§ 1.° O governo terá igualmente o pleno direito de inspecção e fiscalisação em todos os serviços da sociedade nos terrenos da concessão, podendo encarregar d'essa fiscalisação as auctoridades locaes ou funccionarios especiaes á custa da sociedade, devendo porém marcar-se o limite maximo d'este encargo para a sociedade.

§ 2.° Igual direito de inspecção ou fiscalisação pertence ao governo quando o concessionario for uma pessoa singular.

§ 3.° Os commissarios régios ou fiscaes deverão oppor-se a todas as deliberações das emprezas concessionarias, quando ellas sejam tomadas contra as disposições da lei, dos estatutos e respectivos contratos, ou quando sejam prejudiciaes aos interesses do estado. Taes deliberações ficarão por esse motivo suspensas, devendo os commissarios régios ou fiscaes participal-o immediatamente ao governo que as poderá revogar no praso de trinta dias, contados do conhecimento official da deliberação, considerando-se validas se no mesmo praso se não houver tomado qualquer resolução a tal respeito. As emprezas concessionarias poderão, porém, recorrer para o tribunal arbitral a que se refere a base 32.ª, se se não conformarem com a decisão do governo.

Base 23.ª

As emprezas concessionarias, sociedades ou individuos deverão ter um fim civilisador, nacionalisador e colonisador, impondo-se-lhes a tal respeito as seguintes obrigações pelo menos:

a) A de respeitarem as raças indigenas e a de empregarem todos os esforços para, o seu desenvolvimento e progresso por meios pacificos;

b) A de lhes garantirem os terrenos por elles utilisados;

c) A de estabelecerem nos seus territorios missões catholicas e escolas de instrucção primaria, de artes e officios e agricultura;

d) A de introduzirem nos seus territorios, se alguma parte d'elles tiver para isso condições, um determinado numero de familias de colonos portuguezes e n'um determinado numero de annos.

Base 24.ª

No titulo d'estas concessões se prescreverão tambem as clausulas indicadas na base 8.ª com as sancções estabelecidas nas bases 13.ª e 14.ª

Base 25.ª

Quando qualquer empreza concessionaria se levantar contra a auctoridade do estado, ou deixar de cumprir as obrigações da concessão, ou não respeitar nem cumprir os tratados, convenções ou contratos com as potencias estrangeiras, o governo poderá rescindir a mesma concessão, depois de intimar tal resolução, sem que lhe seja devida indemnisação alguma.

§ unico. O exercicio da faculdade de rescisão ficará sempre dependente da intimação previa á empreza concessionaria á qual será concedido um praso rasoavel para allegar o que tiver em sua defeza, e todos os desaccordos que se suscitarem entre o concessionario e o governo relativamente a este assumpto, serão submettidos á decisão do tribunal arbitrai estabelecido na base 32.ª

Base 26.ª

No caso de fallencia ou insolvencia do concessionario ou sociedade, poderá o governo fazer caducar logo a concessão, revertendo esta para o estado no todo ou em parte, conforme mais lhe convier, independentemente da indemnisação respectiva, que será depois fixada por arbitros, ou abandonar a massa fallida, sujeitando-se os futuros adquirentes de toda ou de parte d'ella, sob auctorisação do governo, ás clausulas da concessão e disposições d'esta lei.

§ unico. A indemnisação a que se refere esta base, poderá ser paga por uma só vez ou em prestações, conforme melhor convier ao governo.

Base 27.ª

Os concessionarios poderão ter o direito de, na area da sua concessão, estabelecer serviços, fazer melhoramentos ou construir quaesquer obras de utilidade publica, devendo indicar-se na concessão aquelles, cujos regulamentos ou projectos, por conveniencias administrativas ou politicas, devem ser submettidos á approvação do governo.

Base 28.ª

Os projectos e regulamentos que as emprezas concessionarias submetiam á approvação do governo, consideram-se provisoriamente approvados, se no praso de quatro mezes, contados respectivamente da sua entrada no ministerio da marinha, nada for decidido.

Base 29.ª

Se qualquer empreza concessionaria quizer passar a outra o direito de explorar uma região de mais de 1:000 hectares de terreno, tal transferencia fica sempre dependente da approvação do governo, e deverá ser feita com todas as restricções, clausulas e encargos da concessão primitiva.

Base 30.ª

Ao estado fica salvo o direito de expropriar para obras de utilidade publica os terrenos necessarios para esse fim, sem que seja devida outra indemnisação do que a estabelecida na base 8.ª

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SESSÃO N.º 67 DE 11 DE JULHO DE 1899 635

Base 31.ª

As sociedades concessionarias poderão emittir obrigações, nos termos do codigo commercial, para melhoramentos, obras e fins especiaes, que serão taxativamente estabelecidos na emissão. O seu producto ficará depositado numa instituição ou estabelecimento bancario designado pelo governo, que o não poderá entregar senão á proporção que se forem realisando os melhoramentos, obras ou fins especiaes para que se fez a emissão.

§ unico. Quando na emissão se tenha estipulado que o producto das obrigações possa ser provisoriamente applicado na compra de quaesquer titulos ou fundos, esses valores ficarão igualmente sujeitos ao deposito a que se refere este artigo, não podendo ser d'elle distrahidos senão nos termos acima designados.

Base 32.ª

Todas as questões suscitadas entre o governo e as emprezas concessionarias, bem como a determinação do valor de quaesquer indemnisações, serão resolvidas por arbitros portuguezes nomeados dois pelo governo e dois pela empreza, e o de desempate por accordo entre as duas partes, e, na falta d'esse accordo, pelo supremo tribunal de justiça.

Base 33.ª

As emprezas concessionarias são obrigadas a fazer o registo da sua concessão e levantamento da respectiva planta, medição e demarcação, nos prasos que lhes forem designados pelo governo.

Base 34.ª

Quando o governo julgar conveniente aos interesses publicos fazerem-se quaesquer concessões com direitos soberanos ou com areas superiores ás designadas n'esta lei, submetterá ás côrtes o pedido de auctorisação com as respectivas clausulas e condições.

Base 35.ª

São applicaveis ás concessões a que se referem estas bases, as disposições do codigo commercial portuguez, que por ellas não tiverem sido especialmente modificadas.

Base 36.ª

Das concessões suspensas pelo decreto de 27 de setembro de 1894 consideram se validas, nos termos d'estas bases, as que, não envolvendo direitos soberanos, tiverem uma area menor ou igual a 2.000:000 de hectares. As que comprehenderem direitos, soberanos ou excederem estes limites ficam igualmente validas se os respectivos concessionarios no praso de tres mezes a contar da publicação d'esta lei renunciarem a taes direitos concordarem na reducção das suas areas áquelle maximo, e se sujeitarem ás disposições contidas n'estas bases. Na falta d'essa renuncia ou accordo as suas concessões serão apresentadas á discussão do parlamento na primeira sessão legislativa.

Base 37.ª

O governo fará os regulamentos precisos para a execução desta lei.

Sala das sessões das commissões, em 4 de julho de 1899.= Telles de Vasconcellos = Marino João Franzini = José Frederico Laranjo = Antonio Candido = Fernandes Vaz = Conde de Lagoaça = E. J. Coelho = Pereira de Miranda = Almeida Garrett = Thomaz Ribeiro (com declarações) = Luiz Rebello da Silva = Conde de Bertiandos = Pereira Dias = J. de Alarcão, relator = Tem voto do sr. Conde de Paraty.

O sr. Thomaz Ribeiro: - Creio que está em discussão o projecto de lei n.° 151.

Pergunto: qual é a ordem que v. exa. quer dar a esta discussão?

Quer que haja uma discussão geral e depois outra na especialidade?

Eu desejaria dar a rasão por que assignei o parecer com declarações e por isso queria saber se cada uma das bases era posta em separado á discussão.

Desejava ouvir a este respeito a opinião do sr. relator ou do sr. ministro, porque, conforme a ordem que se der á discussão, assim eu pediria ou não a palavra e apresentaria as minhas considerações.

O sr. Presidente: - Eu ponho em discussão na generalidade e na especialidade se não houver reclamação em contrario.

O sr. Thomaz Ribeiro: - Não, senhor, eu não reclamo cousa nenhuma.

Estas bases do projecto foram já extremamente discutidas, por consequencia o que desejo só é saber a ordem que se vae dar á discussão, isto para eu saber como hei de dirigir as minhas considerações.

O sr. Laranjo: - Parece-lhe que só deve ser discutida a especialidade, o visto que os dignos pares já se pronunciaram sobre a generalidade, quando o projecto foi primitivamente submettido á consideração da camara.

S. exa. não reviu.)

O Orador: - Parece-me que o assumpto podia ser mais resumido assim, mas não me parece que essa seja talvez a melhor maneira de o discutir.

Este projecto foi refundidissimo, quasi não existe nada do que foi o projecto approvado na generalidade, e por isso acho que devia haver uma nova discussão na generalidade, mas se acaso querem já entrar na especialidade, eu não tenho duvida nenhuma n'isso.

É sobre uma das ultimas bases que tenho de apresentar as minhas declarações; v. exa. me dará a palavra quando entender que ma deve dar.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra sobre a generalidade e especialidade.

O sr. Thomaz Ribeiro: - Aproveito a occasião de ver presente, e ante mim, o meu illustre amigo, o sr. conde de Lagoaça, para, em preambulo ameno e muito fugitivo, porque não desejo de modo nenhum tomar tempo á camara, que sei que tem muito que fazer, dizer-lhe que vim hoje aqui porque tinha necessidade de dar duas palavras ao sr. presidente do conselho, a respeito do inquerito ou da syndicancia requerida por alguns srs. deputados ao procedimento de um gabinete de que fiz parte, no que respeita aos possuidores de titulos de um emprestimo do sr. D. Miguel e que se dizem falsamente credores do estado.

Alem d'isto porque entrou em discussão um projecto de lei onde assignei com declarações e onde portanto devo explicar a rasão do meu voto; tinha portanto necessidade de dar duas palavras ao sr. ministro da marinha e ultramar. Não posso censurar nem mesmo avaliar o que se passou no parlamento na ultima sessão, principalmente por não estarem presentes aquelles cavalheiros - os membros da opposição - que podiam responder; é pois melhor não nos dirigirmos a elles.

Eu confesso que, talvez, se tivesse a honra de pertencer a esse partido, me tivesse afastado da resolução que tomaram.

Lembro-me ainda de que, quando entrei na vida politica, presidia ao partido, de que fiz parte, o sr. Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, e nessa occasião, note v. exa., não era questão de frio nem de calor, tratava-se de ver se se podia ou não dar uma demonstração de desagrado á maioria; não me recordo já do anno em que foi, tivemos uma reunião, apresentou-se o sr. Fontes a presidir a ella, (eu digo isto porque é bom sempre que fiquem para a historia actos ou opiniões de pessoas importantes).

A gente da regeneração apresentou a idéa de que seria bom sair do parlamento, não por boas palavras, por considerações em termos amaveis, como agora se fez, mas sim por um protesto politico e vehemente.

O sr. Fontes, depois de ouvir, disse estas palavras, que

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tenho de memoria: - "Sim, eu vou com os senhores meus partidarios e meus amigos, mas digam-me uma cousa: já têem a revolução a sair para o meio da rua?"

Nós não tinhamos nada preparado, nem pensavamos em revolução armada, dissemos: "não temos".

"A minha opinião, continuou elle, é que nós somos representantes da nação e o nosso posto é na representação nacional; mas se emprehendem uma revolta, n'esse caso eu vou com os senhores para a revolta; digam me antes, porém, quem são os revoltosos e quem os commanda; de outra maneira não sáio para a rua."

E ficámos todos nas nossas cadeiras, no parlamento.

Eu era um dos que desejavam sair do logar em que estava, mas achei justa a ponderação do meu chefe.

Creio, ou antes - quero crer - que fizeram muito bem aquelles que, por uma maneira tão suave e tão affectiva, nos deixaram. Antigamente havia uma dansa, e já está outra vez em moda, uma dansa que se chamava minuete; dansava-se na côrte, com todos os requebros e affectividades; hoje dansa-se tambem nas sallas particulares; é das sedas e tafues. Este minuete foi o que se dansou aqui e na camara dos senhores deputados, e creio que muito bem e boa orchestra.

Não foi acto de representação nacional, sim acto de representação theatral.

Em todo o caso eu sou mais apparentado com os que sairam do que com os que ficaram.

Não venho aqui para obter nenhum favor pessoal do actual governo; sou de todos os ministros amigo pessoal e estimo-os muito, mas não quer isto dizer que pertença ao seu gremio.

Venho aqui porque é esta a minha obrigação, como representante da nação. Citando o que fez ou o que disse o sr. Fontes, ha muito tempo morto, quiz mostrar que está ainda vivo no meu coração.

Sr. presidente, agora deixe-me v. exa. dizer duas palavras sobre o assumpto em discussão, visto que assignei este projecto com declarações.

Apesar de amigo particular dos srs. ministros, não tenho vindo aqui senão para fazer opposição.

O meu desejo seria combater desde a primeira até á ultima linha este projecto; no emtanto comprehendo as rasões dadas na commissão pelo illustre ministro da marinha, pelo illustre relator e por todos aquelles que tomaram parte no debate. Não venho, por consequencia, affrontar os seus trabalhos, nem discutir na generalidade e especialidade este projecto. Até porque já disse na primitiva discussão o que julguei necessario.

Para mim uma das cousas peores que fez o governo transacto foi o decreto travão. Não posso concordar com esse decreto, que até teve a desgraça de adquirir uma denominação antipathica.

Desejo que o caminho do sr. ministro seja desembaraçado para podermos abandonar este beco sem saida onde nos encontrâmos; por isso, consinta v. exa. que eu diga que esta obra não se ha de demorar muito ou eu me engano nas minhas previsões - na nossa legislação. Em todo o caso, emquanto estiver nas mãos do nobre ministro da marinha, dará melhores resultados que os que está dando o statu que em que nos extorcemos.

Creio que o que entrou no animo das illustres commissões que procederam á confecção desta lei foi o retalhar muito os terrenos a conceder no ultramar.

Não sou d'esta opinião.

Ao mesmo tempo que o sr. ministro das obras publicas combate com muita eloquencia e verdade o retalhamento da propriedade territorial no nosso paiz, trata-se de fazer reformas no ultramar que são o extremo retalhamento do que lá se póde adquirir.

Não me parece que pelo facto de haver um ou outro abuso, nós devamos cortar immediatamente aquillo que póde ser excellente no uso.

Eu peço á illustre commissão que tome bem em consideração esta proposta que vou mandar para a mesa:

(Leu.)

Oxalá que tanto a illustre commissão como o nobre ministro da marinha e ultramar possam acceitar isto.

Em primeiro logar, nem todas as concessões feitas, e depois attingidas pelo travão mereciam que se decretassem, mas a honra do governo era não as decretar.

Entretanto, nas que foram decretadas n'aquella occasião, algumas ha que parecem aproveitaveis, sendo uma d'ellas a que consigna a obrigação de chamar a si uma grande quantidade de familias de emigrantes portuguezes. Só esta utilidade me parece que devia merecer a consideração dos poderes publicos. Nós vemos todos os dias que vão para a America muitos navios carregados de emigrantes e tambem todos os dias os vemos voltar de lá para suas casas.

Ora, nós temos na Africa vastos terrenos onde podiam viver e enriquecer muitas familias pobres e laboriosas do nosso paiz. Porque não lhes havemos de facilitar todos os meios possiveis e imaginaveis para poderem sair do estado de miseria em que se encontram e que é a causa principal d'aquella emigração?

Por consequencia eu estimava que estas concessões, que foram feitas e depois travadas pelo terrivel decreto, tivessem uma solução justa mas uma solução definitiva.

Não querem dar, por exemplo, o direito de soberania? Perfeitamente de accordo, visto que n'esse ponto se tem abusado um pouco. Mas não se restrinja o que possa aproveitar aquelles que nos offerecem navegação a vapor pelos seus rios, e que se propõem construir caminhos de ferro. Como é que se ha de fazer uma construcção d'esta ordem, se o terreno for excessivamente limitado?

Em tal caso uma pequena concessão, é perfeitamente impossivel, ou inteiramente inutil para os grandes interesses nacionaes.

Portanto, não peço que se façam alterações fundamentaes e só peço que se attenda quanto possivel á minha modesta mas justissima indicação.

Eis-aqui o que tenho a declarar a v. exa. Não desejo de nenhuma fórma cansar a camara nem fazer obstruccionismo.

Termino por hoje as minhas observações, a não ser que haja alguma rasão para tornar a pedir a palavra.

Leu-se na mesa e foi admittida a seguinte proposta:

"Proponho que, na base 36.ª, ás palavras "nos termos d'estas bases", se accrescente "ou nos termos dos respectivos decretos".= Thomaz Ribeiro."

O sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda relativamente ás emendas ao projecto de lei do sêllo e o parecer da mesma commissão sobre o projecto relativo ás contribuições de renda de casas e sumptuaria.

Foram a imprimir.

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Embora o digno par Thomaz Ribeiro não combatesse propriamente a doutrina do projecto, é um dever de cortezia, que gostosamente cumpre, usar da palavra para responder ás considerações apresentadas por s. exa.

Quando primitivamente se discutiu este projecto de lei, s. exa. usou largamente da palavra, e tratou a questão á sua maior altura, manifestando a idéa de que, em materia de concessões, se devia conceder ao governo ampla liberdade.

Entre essa opinião e a de entregar ao parlamento toda a iniciativa em materia de concessões, adoptou-se um meio termo, isto é, tanto o governo como as camaras ficam com a faculdade de interferir no assumpto, segundo a importancia dos terrenos a conceder.

Quanto á proposta do digno par, parece-lhe que é conveniente entregal-a ao exame da commissão do ultramar.

(S. exa. não reviu.)

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O sr. Pereira de Miranda: - Não pediu a palavra para combater o projecto, mas para dirigir umas perguntas ao sr. ministro a proposito de factos e revelações desagradaveis feitas ultimamente pela imprensa, e concernentes á administração de emprezas ou companhias coloniaes.

Pergunta pois: Julga-se s. exa. habilitado, pela ultima base, a regular o modo de fazer funccionar essas emprezas, creando mesmo, em relação á sua administração, incompatibilidades que, em casos analogos, estão estabelecidas no continente?

Não está s. exa. resolvido a apresentar na proxima sessão, um relatorio, do qual constem as emprezas coloniaes que actualmente existem, o resumo historico de cada uma d'ellas, e ir aggregando todos os annos a esse relatorio novos factos que occorram, de maneira a poder apurar-se sempre com segurança o que ha a tal respeito? (S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça: - Quanto á primeira pergunta, responde que lhe parece que a base 37.ª dá ao governo a auctorisação a que o digno par se referiu, e n'esta crença se mantem, se a camara a não contrariar com qualquer resolução.

Quanto á segunda pergunta, concorda na publicação do relatorio a que o digno par se referiu.

Pelo que respeita ás revelações apontadas pelo digno par, assegura que, muito antes da imprensa ter alludido ao abuso que se tem dado por parte de algumas companhias, já o governo tinha adoptado a tal respeito as necessarias providencias.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Franzini: - Por parte da commissão de guerra, mando para a mesa, dois pareceres: um sobre o projecto que se destina á ampliação do collegio militar, outro respectivo ao projecto que estabelece compensações ás irregularidades da promoção dos officiaes do exercito.

Foram a imprimir.

O sr. Pereira de Miranda: - Agradece as explicações do sr. ministro, e felicita-se por lhe ter proporcionado o ensejo de mostrar o zêlo com que s. exa. trata os assumptos que lhe estão confiados.

O sr. Laranjo: - Manda para a mesa e justifia as se-guintes

Propostas

Propostas Proponho que a base 36.ª seja a seguinte:

Das concessões suspensas pelo decreto de 27 de setembro de 1894, consideram-se validas nos termos dos respectivos decretos, excepto no que respeita a deposito, capital, emissão de obrigações, em que serão reguladas por estas bases, aquellas que, não envolvendo direitos soberanos, tiverem uma area menor ou igual a 2.000:000 de hectares. As que comprehenderem direitos soberanos ou excederem estes limites ficam igualmente validas e nos mesmos termos se os respectivos concessionarios, no praso de tres mezes, a contar da publicação d'esta lei, renunciarem a taes direitos, e concordarem na reducção das suas areas áquelle maximo. Na falta d'essa renuncia ou accordo as suas concessões serão apresentadas á discussão do parlamento na primeira sessão legislativa. = José Frederico Laranjo.

Proponho que o § unico da base 26.ª seja:

§ 1.° Se o governo resolver adquirir todas as construções e propriedades susceptiveis de rendimento, será obrigado a adquirir igualmente os edificios destinados a serviços publicos.

§ 2.° A indemnisação relativa a edificios ou quaesquer obras ou objectos de interesse publico poderá ser paga, por uma só vez ou em prestações, conforme melhor convier ao governo. = José Frederico Laranjo.

Foram admittidas.

O sr. João de Alarcão (relator): - Não pedi a palavra para responder ao sr. Thomaz Ribeiro nem ao sr. Laranjo, pois a s. exas. já respondeu o sr. ministro da marinha; mas apenas para, por parte da commissão, pedir a v. exa., sr. presidente, que consulte a camara sobre se permitte que as emendas que estão sobre a mesa sejam enviadas á commissão e que o projecto seja votado sem prejuizo d'ellas.

Consultada a camara, resolveu no sentido indicado pelo sr. relator.

Seguidamente foi approvado o projecto, sem prejuizo das emendas.

Leu-se na mesa, e foi approvado sem discussão, o parecer n.° 141, sobre as contas da commissão administrativa da camara, que é do teor seguinte:

PARECEU N.° 147

Senhores.- Foram presentes á vossa commissão de fazenda as contas da gerencia da commissão administrativa da camara dos dignos pares do reino relativas ao anno economico de 1897-1898.

Comparando a receita com a despeza vê-se ter havido um saldo de 14:443$037 réis, saldo este que passa a constituir receita para o futuro anno economico e que é resultante da vacatura de alguns logares dos quadros durante periodos diversos e de despezas a menos com verbas, como desenvolvidamente se demonstra no relatorio e contas da mencionada commissão administrativa.

Tendo a vossa commissão de fazenda examinado com a attenção devida o relatorio que lhe foi presente, não lhe passando desapercebido o cuidado, escrupulo e exactidão com que, durante a sua gerencia, se houve no desempenho da, sua missão a illustre commissão administrativa, e convencida como está de que não póde exigir-se mais exactidão nem melhor exposição dos factos, é de parecer que as contas agora examinadas merecem a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 27 de junho de 1899.= Telles de Vasconcellos = Fernandes Vaz = Pereira Dias = E. J. Coelho = J. Frederico Laranjo = Gonçalo de Almeida Garrett = J. de Alarcão, relator.

Senhores.- A commissão administrativa da camara dos dignos pares do reino, de conformidade com a carta de lei de 20 de agosto de 1853 e em observancia do artigo 89.° do regimento interno da mesma camara, vem apresentar-vos as contas da sua gerencia, relativas ao anno economico de 1897-1898.

A receita e a despeza do mencionado anno economico vão descriptas no resumo e no desenvolvimento, que acompanham este relatorio, juntamente com uma nota comparativa, por artigos e secções, das verbas votadas e das despendidas com o pessoal e material da mencionada camara e da bibliotheca das côrtes.

Pelo resumo, que constitue o documento n.° l, vê-se que a receita foi de 63:938$272 réis; e

Pelo desenvolvimento, que constitue o documento n.° 2, que a despeza foi de 49:495$235 réis, pela fórma seguinte:

Com o pessoal, comprehendido na l.ª e 2.ª secções o empregados addidos da secretaria e mais repartições da amara, e com os da bibliotheca das côrtes, a quantia de 31:521$848 réis, e com o material a de 17:973$387 réis, a saber:

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DIRECÇÃO GERAL E REPARTIÇÕES DA CAMARA

Diario do governo 290$250

Diario das sessões da camara e impressões 3:540$600

Despezas de expediente, eventuaes e diversas 13:227$5282

Subsidios e pensões a familias de empregados
fallecidos 399$500

BIBLIOTHECA DAS CORTES

Acquisição de obras 161$435

Despeza de expediente, eventuaes e diversas 354$320 Complemento de obras existentes na bibliotheca -$-

17:973$387

Pela nota comparativa, que constituo o documento n.° 3, vê-se que ha um saldo de 14:443$037 réis.

Especificando, as verbas votadas e as despendidas foram, com o

Pessoal

Direcção geral e repartições da camara

SECÇÃO 1.ª

Verba votada 17:440$000

Verba espendida 17:110$745

Differença para menos 329$255

Resultante da differença do vencimento do director geral, na importancia de 280$000 réis annuaes, durante nove mezes 210$000

Um logar de praticante de tachygraphia vago durante um mez e dezoito dias, a 30$000 réis mensaes 48$000

Um alumno de tachygraphia, que deixou de receber durante cinco mezes e vinte e um dias, a 12$500 réis mensaes 71$255 329$255

SECÇÃO 2.ª

Verba votada6:764$000

Verba despendida 6:651$500

Differença para menos 112$500

Resultante de ter um continuo deixado de receber metade do seu vencimento durante cinco mezes 62$500

Differença do vencimento de um guarda portão durante um anno 50$000 112$500

Empregados addidos

Verba votada 6:848$000

Verba despendida 5:543$603

Differença para menos 1:304$397

Resultante de ter estado vago um logar de primeiro official durante nove mezes, com o vencimento annual de 1:000$000 réis 750$000

Um primeiro tachygrapho provisorio, que deixou de receber durante tres mezes e cinco
dias, a 8000000 réis annuaes 211$200

Um continuo, que deixou de receber durante dez mezes e vinte cinco dias, a 300$000 réis annuaes 259$197

Differença entre o vencimento de um continuo e o de um guarda, durante o anno 84$000 l304$397

Bibliotheca das côrtes

Verba votada 2:216$000

Verba despendida 2:216$000

Material

Verba votada:

Direcção geral e repartições da camara

Diario do governo 1:413$000

Despezas de impressões (pareceres, Diario das sessões da camara, diversos impressos, etc.) 4:030$000

Despezas de expediente, eventuaes e diversas 4:242$000

Subsidios e pensões a familias dos empregados fallecidos 290$000 9:975$000

Página 639

SESSÃO N.° 67 DE 11 DE JULHO DE 1899 639

Biblioteca das côrtes

Acquisição de obras 250$000

Despezas de expediente, eventuaes e diversas 500$000

Complemento de obras existentes na bibliotheca 500$000 1:250$000 11:225$000

Verba despendida 3$387

Differença para mais 6:748$387

Diario do governo

Verba votada 1:413$000

Verba despendida 290$250

Differença para menos 1:122$750

Diario das sessões da camara e impressões

Verba votada 4:030$000

Verba despendida:

Diario das sessões da camara 720$000

Pareceres e outros impressos 2:820$600 3:540$600

Differença para menos 489$400

Differenças para menos 1:612$150

Despezas de expediente, eventuaes e diversas

Verba votada 4:532$000

Verba despendida:

Com o expediente 2:996$980

Eventuaes e diversas 10.629$793

Differença para mais, n'esta classe 9:094$782

Differença para mais 7:482$632

Bibliotheca das côrtes

Acquisição de obras:

Verba votada 250$000

Verba despendida 161$435

Differença para menos 88$565

Despezas de expediente, eventuaes e diversas

Verba votada 500$000

Verba despendida 354$320

Differença para menos 145$680

Complemento de obras existentes na bibliotheca

Verba votada 500$000

Verba despendida -$-

Differença para menos 500$000

Differenças para menos 734$245

Differença para mais 6:748$387

Recapitulando:

Direcção geral e repartições da camara

A mais A menos

Secção l.ª 329$255

Secção 2.ª 112$500

Empregados addidos 1:304$397

Diario do governo 1: 122$750

Diario das sessões da camara e impressões 489$400

Despezas de expediente eventuaes e diversas 9:094$782

Página 640

640 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Bibliotheca das côrtes

Acquisição de obras 88$565

Despezas de expediente, eventuaes e diversas 145$680

Complemento de obras existentes na bibliotheca 500$000

9:094$782 4:092$517

Differença para mais 5:002$235

Palacio das côrtes, em 30 de junho de 1898.= Marino João Franzini = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Conde de Bertiandos = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Francisco Cabral Metello.

N.° 1

Resumo da receita e da despeza no anno economico de 1897-1898

[ver valores da tabela na imagem ]

RECEITA DESPEZA

Palacio das côrtes, em 30 de junho de 1898.= Marino João Franzini = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Conde de Bertiandos = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Francisco Cabral Metello.

Desenvolvimento da despeza effectuada no anno economico de 1897-1898

[ ver valores da tabela na imagem ]

Pessoal

Página 641

SESSÃO N.° 67 DE 11 DE JULHO DE 1899 641
[ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 30 de junho de 1898.= Marino João Franzini = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Conde de Bertiandos = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Francisco Cabral Metello.

N.° 3

Nota comparativa das verbas votadas e das despendidas no anno economico de 1897-1898

Designação verbas(votadas) (despendidas) differenças (a mais) (a menos)

Palacio das côrtes, em 30 de junho de l898.= Marino João Franzini = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Conde de Bertiandos = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Francisco Cabral Metello.

Página 642

642 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É lido um officio da direcção geral da secretaria da camara dos senhores deputados, acompanhando 40 exemplares do relatorio da commissão de inquerito ao pagamento dos titulos de D. Miguel.

O sr. Presidente:- Ámanhã ha sessão e a ordem do dia é apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e vinte e cinco minutos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 11 de julho de 1899 Exmos. srs.: José Maria Rodrigues de Carvalho; Marino
João Franzini; Duque de Loulé; Marquezes, da Graciosa, de Pombal; Condes, de Bertiandos, de Lagoaça, de Monsaraz, de Paraty, do Restello, de Sabugosa, de Tarouca; Braamcamp Freire, Antonio Abranches de Queiroz, Pereira de Miranda, Oliveira Monteiro, Telles de Vasconcellos, Sequeira Pinto, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Coelho de Campos, Francisco Eduardo Barahona, Francisco Maria da Cunha, Almeida Garrett, D. João de Alarcão, Alves Matheus, Frederico Laranjo, Fernandes Vaz, José Vaz de Lacerda, José Luciano de Castro, Abreu e Sousa, Rebello da Silva, Bandeira Coelho, Pereira Dias, Vaz Preto, Sebastião Telles, Thomaz Ribeiro, Coelho de Carvalho.

O redactor = João Saraiva.

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