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674 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Palacio das côrtes, em 19 de junho de 1885. = Luiz Frederico de Bivar Gomes, da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Francisco Simões Margiochi: - Pedi a palavra só para fazer uma pequena rectificação relativamente ao seguinte erro typographico, que se encontra no relatorio da commissão:

Onde se diz, «desde aspirantes auxiliares até director geral inclusivamente», deve ler-se «desde aspirantes auxiliares exclusivamente».

É só esta a rectificação que desejava fazer.

Era seguida foi approvado o projecto sem discussão.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 62 sobre o projecto de lei n.° 58.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 62

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a mensagem n.° 58, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por objecto isentar da contribuição de registo um legado do valor approximado de 10:000$000 réis insulanos, deixado por D. Margarida de Chaves, no testamento com que falleceu, datado de 19 de abril de 1882 e que junto vae por copia, para a fundação de um albergue nocturno em Ponta. Delgada, que será administrado pela camara municipal da mesma cidade; e

Attendendo a que se trata, não de beneficiar um estabelecimento já creado, mas de auxiliar a fundação de outro que se projecta realisar, e que corre o risco de não ir por diante se lhe faltarem os recursos que se cuida em reunir;

Attendendo a que, n'estas circumstancias, a isenção que se propõe, ao passo que favorece um pensamento tão util quanto caritativo, não estabelece precedente que possa ser invocado, com prejuizo das receitas publicas, pelos estabelecimentos de beneficencia já existentes:

Pôr isso, é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que presteis a vossa approvação, para depois subir á sancção real, ao seguinte projecto de lei.

Sala da commissão, 20 de junho de 1885. = A. de Serpa = A. X. Palmeirim = Telles de Vasconcellos = Visconde de Bivar = Tem voto do sr. Gomes Lages.

Projecto de lei n.º 58

Artigo 1.° É isento da contribuição de registo o legado de 10:000$000 réis insulanos, que D. Margarida de Chaves, no seu testamento, lavrado nas notas do tabellião Henrique da Camara Frazão, da cidade de Ponta Delgada, aos 19 do mez de abril do anno de 1882, deixou para serem applicados á edificação de um albergue nocturno, pela camara municipal de Ponta Delgada, na fórma e condições prescriptas no mencionado testamento.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de junho de, l885. == Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 69 sobre o projecto de lei n.° 18.

Vae ler-se.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 69

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de legislação o projecto de lei n.° 18, que tem por fim crear um officio de tabellião de notas no julgado de Silvares.

São as rasões de conveniencia publica, e a commodidade dos povos, que, do accordo com o governo, convencem a vossa commissão de que deve ser approvado o referido projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de legislação, em 22 de junho de 1885. = Visconde de Alues de Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Diogo A. C. de Sequeira Pinto = Antonio Maria do Couto Monteiro.

Projecto de lei n.° 18

Artigo. 1.° É creado no julgado de Silvares, comarca do Fundão, um officio de tabellião de notas, com sede na freguezia da Barroca, do mesmo julgado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de maio de 1885. = Luiz Frederico de Biliar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 60 sobre o projecto de lei n.° 69.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 60

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a mensagem n.° 69, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim providenciar, não só sobre o imposto que pagam as irmandades e confrarias e mais corporações denominadas de mão morta, pelos juros dos seus capitães mutuados, mas tambem sobre o pagamento das collectas que estiverem em atrazo.

Pela legislação vigente as corporações de mão morta, taes como os conventos das religiosas, irmandades do Santissimo Sacramento, misericordias, hospitaes e asylos de beneficencia, gosam do privilegio especial de não pagarem tributo pelos juros dos respectivos capitães mutuados; mas todas as outras pagam decima dobrada ou o quinto, umas, depois de deduzidos os legados pios que oneram os referidos capitães, outras sem esta deducção.

Não ha rasão plausivel para não equiparar as corporações não privilegiadas a qualquer outro mutuante; o aggravamento do imposto tem dado logar á relaxação dos lançamentos, e, quando se fazem, recorre-se a taes abatimentos, que a contribuição fica reduzida a insignificante proporção. Acabar com o quinto e substituil-o pela decima sem abatimento algum, collocando as corporações em condições de perfeita igualdade com os mutuantes particulares, é por sem duvida o melhor modo de pôr termo a uma excepção odiosa e de simplificar um importante serviço fiscal, sem prejuizo para os interesses da fazenda. O atrazo e confusão em que se acha o lançamento da decima de juros em alguns districtos do reino, notavelmente no de Braga; como informa o governo, exige as providencias que no projecto se encontram e que bem se justificam, desde que se reconhece a justiça e conveniencia de, a respeito do imposto de que se trata, não fazer distincção entre os mutuantes quer sejam corporações de mão morta, quer sejam particulares.

As disposições do projecto quanto ás collectas em divida fundam-se em rasões de equidade em que as nossas leis sempre se têem inspirado em casos analogos.

N'estes termos, a vossa commissão, de accordo com o