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234 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO

ORDEM no DIA

Foram lidos na mesa e approvados sem discussão, na generalidade e especialidade, os dois pareceres seguintes:

PARECER N.° 174

Senhores. - A vossa commissão de legislação tomou conhecimento do projecto n.° 112, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a dispôr que as audiencias de expediente e as sessões de assentada nos tribunaes privativos do commercio de Lisboa e Porto terão logar nas segundas e quintas feiras de cada semana util, ou nos dias immediatos quando aquelles forem santificados ou por outra causa legal exceptuados, ficando por esta forma alterado o artigo 1:074.° do codigo commercial, e

Attendendo a que o projecto se justifica pela conveniencia do serviço, como faz ver o auctor do projecto no relatorio apresentado á camara dos senhores deputados, e transparece do parecer da commissão de legislação commercial d´aquella camara, e tendo ouvido o governo, que se não oppoz:

E de parecer que o projecto deve ser approvado, e por isso apresenta á vossa consideração e superior deliberação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As audiencias de expediente, e as sessões de assentada nos tribunaes privativos do commercio de Lisboa o Porto, terão logar segundas e quintas feiras de cada semana util, ou nos dias immediatos quando aquelles forem santificados, ou por outra causa legal exceptuados, ficando por esta fórma alterado o artigo 1:074.° do codigo commercial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 3 de março de 1886. = J. de S. M. Mexia Salema = João Ignacio Holbeche = Barros e Sá = A. Emilio C. de Sá Brandão = João Ribeiro dos Santos = Julio de Vilhena = Luiz de Lencastre = Diogo A. C. de Sequeira Pinto = Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.

Projecto de lei n.° 112

Artigo 1.° As audiencias de expediente, e as sessões de assentada nos tribunaes privativos do commercio de Lis: boa e Porto, terão logar nas segundas e quintas feiras do cada semana util, ou nos dias immediatos quando aquelles forem santificados, ou por outra causa legal exceptuados, ficando por esta fórma alterado o artigo 1:074.° do codigo commercial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de julho de 1885. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

PARECER N.° 175

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que proroga por mais tres annos o praso para a execução da carta de lei de 18 de março de 1881, pela qual foi suspensa a disposição do artigo 6:° da carta de lei de 27 de dezembro de 1870.

a disposição d´este projecto resulta continuai livre de direitos, ainda por tres annos, a importação no continente do reino e ilhas dos Açores do assucar produzido na ilha da Madeira, e proveniente da canna cultivada na mesma ilha.

O projecto inicial, apresentado na outra campara por alguns representantes do districto do Funchal, revogava simplesmente, e sem limite de tempo, o artigo 6.° da lei de 27 de dezembro de 1870.

Porem a commissão de fazenda d'aquella camara, olhando a questão de que se trata, não sómente pelo lado agricola e industrial, mas tambem pelo lado fiscal, e recordando que nos paizes da Europa, productores de assucar, taxas especiaes internas compensam o desfalque que ás recitas publicas advem da menor importação do assucar estrangeiro, restringiu a tres annos a prorogação da lei existente.

Assim se attende no momento actual ás precarias circumstancias em que se encontra a agricultura na Madeira, e se dá tempo ao estudo demorado do assumpto, para ser resolvido de um modo permanente, sem affectar os recursos do thesouro.

Parece á vossa commissão que é este o alvitre mais prudente, e que por ser provisorio e adequado ás circumstancias do momento, póde ser acceito ainda por aquelles que podem ter doutrinas oppostas sobre este assumpto.

Temos pois a honra de vos propor que o projecto n.° 131, vindo da outra camara, seja approvado para subir á real sanccão.

Sala da commissão, em 5 de março de 1886. = Conde de Valbom = Barros e Sá = Conde de Gouveia = Augusto Xavier Palmeirim = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Telles de Vasconcellos = Mendonça Cortez = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. C. Ferreira de Mesquita = A. de Serpa.

Projecto de lei n.° 131

Artigo 1.° E prorogado por mais tres annos o praso para a execução da carta de lei de 18 de março de 1881, pela qual foi suspensa a disposição do artigo 6.° da carta de lei de 27 de dezembro de 1870, ficando livre de direitos de importação no continente do reino e nas ilhas, dos Açores o assucar produzido na ilha da Madeira e proveniente da canna cultivada na mesma ilha.

§ unico. Os tres annos começarão a contar-se, do dia, em que findar o praso marcado na citada lei de 18 de março de 1881.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria, a esta.

Palacio das cortes, em 3 de março de 1886. = .Pedro Augusto de Carvalho = João José de Antas Souto Rodrigues = Henrique da Cunha Matos de Mendia.

O sr. Presidente: - Em uma das sessões passadas, procedendo-se á eleição da commissão de obras publicas, apenas ficaram eleitos tres dos seus membros, por não terem obtido maioria absoluta os outros dignos pares, cujos nomes figuravam nas listas. Temos, pois, que eleger os membros que faltam para compor a mesma commissão.

Interrompo a sessão por dez minutos para se formularem as listas.

Eram duas horas e cincoenta minutos.

Ás tres horas disse

O sr. Presidente: - Continua a sessão.

Parece-me interpretar verdadeiramente os sentimentos da camara, propondo que seja nomeada uma grande deputação que vá coniprimentar Suas Magestades e o Senhor D. Carlos, Principe Real, pelo feliz, regresso de, Sua Alteza a este reino. (Apoiados geraes.)

Em vista da demonstração da camara, logo formarei a lista d´essa grande deputação, e pedirei ao governo que designe o dia e hora em que Suas Magestades se dignam recebel-a.

Agora vae proceder-se á eleição dos doze membros que faltam para compor a commissão de obras publicas.

Fez-se a chamada e votação.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares os srs. visconde de Borges de Castro e Jeronymo Pimentel, para escrutinadores.

Verificou-se terem entrado na uma 43 listas.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o resultado da eleição.

Leu-se,)

O sr. Presidente: - Os srs. Costa Lobo e Franzini obtiveram 19 votos cada um. Segundo os precedentes d´esta camara deve considerar-se eleito o mais antigo destes dignos pares, que é o sr. Costa Lobo.