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680 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ções sobre a organisação das cadeias, em relação a ser applicado o regimen penitenciario a todos os condemnados a prisão correccional.

O systema penitenciario tem por fim a justa punição do crime, mas principalmente a emenda do delinquente por meio do trabalho, do ensino moral e religioso e do isolamento. Não será pois urgente, desde que a lei de 1867 introduziu tal systema no paiz, attender ás condições das nossas cadeias? Sem duvida.

Se ha quem diga que ellas como têem sido até agora, são escolas de perversão e academias do crime; elle, orador, que teve occasião de visitar muitas, acha que essas são uns medonhos antros, verdadeiros focos da mais completa relaxação dos costumes e de todos os vicios; ali se encontram accumulados os incorrigiveis já endurecidos na devassidão e callejados no crime, e os que apenas são victimas dos maus conselhos, da inexperiencia e da infelicidade, mas todos privados de luz, ar, hygiene e dos meios de morigeração. E portanto indispensavel e urgente acabar com tão lastimosa situação que é um grande mal para a sociedade.

Ora como os municipios são pobres, em geral, e estão sobrecarregados de pesados impostos e variadissimos encargos como se hão de obter boas cadeias comarcas, a não ser que o governo as subsidie para esse fim. Parece lhe impraticavel.

Faz varias considerações ácerca da grandiosa reforma de 1867, referindo se com phrases de louvoifao sr. Barjona de Freitas que lhe vinculou o seu nome. Se é verdade que outras nações reduziram nos seus codigos a tres annos a dois e um anno e até a mezes a prisão cellular, certo é igualmente que ellas ainda conservam e executam a pena de morte. Todavia a lei de 1867 póde ter, alem de outros, dois defeitos, o da pena de prisão cellular perpetua e o da grande despeza que a tornou até agora, em parte, inexequivel; comquanto o primeiro se explique, pela necessidade de obstar na substituição da pena de morte já então de ha muito abolida de facto pelos nossos costumes a perigosos inconvenientes no periodo de transição.

O orador passa a analysar qual o numero de cellas que, se torna indispensavel para os condemnados a penas maiores, e a inconveniencia de ao lado dos grandes criminosos se alojarem os individuos que têem de cumprir penas mais leves, algumas das quaes são impostas até por actos resultantes de sentimentos de brio, de desagravos de honra, como os duellos; concluindo que são suficientes para os primeiros duas penitenciarias e que mais nenhuma é precisa; assim como que se tornam indispensaveis as cadeias comarcas.

Sobre a reducção penal de 1884 está em desaccordo com o que disse o sr. ministro da justiça; entende que a lei de 1884 reduziu não só as penas menores, mas tambem as maiores e substituiu grande numero d'estas pela prisão correccional.

No sentido de demonstrar esta asserção faz o orador uma confrontação, a um tempo succinta e explicita, entre a antiga-e a presente escala penal.

Não póde deixar de fazer esse exame diz s. exa., porque o projecto vem desacompanhado de documentos e porque o unico que pediu, ha já algumas semanas, lhe não tinha ainda sido enviado: era a nota do numero dos condemnados a penas maiores em todas as comarcas do reino, relativa a 1886, e não a 1887, para maior facilidade na remessa. Crê que n'este facto não ha desconsideração, e se houvesse não seria para comsigo, mas para com a camara.

Depois de varias reflexões, o orador, reforça a sua argumentação com a leitura de uma estatistica da criminalidade; respectiva a 57 comarcas do districto da relação de Lisboa e argumenta com os proprios cálculos, que serviram de base ao projecto, e com outros elementos e dados estatisticos.

De tudo isto conclue que, em logar das 1:700 cellas que se exigem no artigo 2.° do projecto em discussão, bastariam 850. Ora com quanto a esta necessidade satisfizessem a penitenciaria de Lisboa e a de Coimbra, cujas cellas sommadas perfazem esse numero, entende que a de Santarem devia ser adquirida pelo estado e applicada a prisão comarca.

Pareco-lhe que na penitenciaria de Coimbra, construida nos termos dos artigos 43.° e 44.° da lei de 1867, podiam ser destinadas cem cellas, que eram sufficientes para os presos do sexo feminino, dando-se n'esta parte tambem execução ao regimen penitenciario, e que para a facilitar a respeito dos sentenciados em prisão correccional concordava com a idéa do digno relatar sobre os grupos de comarcas e a aprova vá a proposta do sr. Thomás Ribeiro nes8e sentido.

Pediria pois, ao sr. ministro da justiça que prescindisse da construcção de mais penitenciarias centraes, visto como demostrou ou não serem necessarias; com isso só perderiam os candidatos a empregos; e esses mesmos teriam outra parte para onde ir; iriam para a administração dos tabacos.

Crê ser demonstrado que não são necessarias cinco penitenciaria centraes: que são indispensaveis as cadeias comarcãs para o cumprimento das penas menores, e que se deve facilitar aos municipios a maneira de levara effeito a construcção de novas cadeias.

Assim termina, agradecendo á camara a benevola attenção que lhe dispensou.

(O digno par foi por vezes apoiado e comprimento do no fim do sen discurso.)

(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)

O sr. Adriano Machado: - Mando para a mesa o parecer da maioria da commissão encarregada de examinar o projecto sobre incompatibilidades.

A minoria, assignou vencida e incumbiu o sr. Hintze Ribeiro de apresentar o seu parecer.

O sr. Hintze Ribeiro: - Mando para a mesa o parecer da minoria da commissão que examinou o projecto a que se referiu o sr. Adriano Machado.

Ambos o pareceres foram a imprimir.

O sr. Senna: - Sr. presidente, começo por dizer a v. exa. e á camara que approvo o projecto em discussão. Tomando a palavra depois do illustre magistrado, o digno par o sr. Bivar, é meu dever responder ás reflexões que impedem s. exa. de auctorisar com o seu voto a adopção do projecto que se discute. É o que vou tentar e primeiro logar; depois darei as rasões do meu voto e acompanharei os oradores precedentes nas reflexões que entenderam dever fazer a respeito do systema penal decretado na lei de 1 de julho de 1867.

Sr. presidente, não é facil a minha tarefa; vejo-me, ao entrar n'este debate, n'uma situação sobremodo embaraçosa, porque a verdade é que, tendo esta proposta por fim pôr em execução a lei de 1 de julho de 1867, tenho de defender a execução de uma lei, com cujo espirito eu não concordo, como mais tarde mostrarei.

É, pois, collocando-me debaixo do ponto de vista do sr. ministro da justiça, isto é, suppondo que a lei que decretou o systema penitenciario deve executar-se, que, eu vou defender este projecto, mas faço votos para que, votado elle, o sr. ministro da justiça o execute pouco a pouco, esperando que a opinião se prepare para se introduzi-