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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DO CONGRESSO

SESSÃO N.° 5-A

EM 12 DE JANEIRO DE 1912

SUMÁRIO. - Achando-se presentes 121 Srs. Congressistas, é lida e aprovada a acta da última sessão do Congresso (Setembro) e dá-se conta do expediente. - O Sr. Deputado Jacinto Nunes apresenta uma questão prévia, no sentido de reconhecer-se a incompetência do Congresso para tratar do assunto para que foi convocado. A questão prévia é admitida. Usa da palavra o Sr. Senador Machado de Serpa. E rejeitada vima proposta do Sr. Deputado Miguel Abreu. Fala o Sr. Deputado Eduardo de Almeida. Segue-se no uso da palavra o Sr. Senador Bernardino Machado. Usam sucessivamente da palavra os Srs. Deputados José Barbosa e Jacinto Nunes, sendo a questão prévia rejeitada. - Falam depois os Srs. Deputados e Senadores Bernardino Machado, José Barbosa, Machado Serpa, que justificam as suas moções, Philemon de Almeida, Tomás Cabreira, Abílio Barreto, Manuel Bravo, Sousa da Câmara e Sousa Júnior, que apresenta uma proposta, assim como o Sr. Deputado Germano Martins. - Faz-se votação nominal sôbre a proposta do Sr. Senador Sousa Júnior, que é rejeitada. - Apresenta uma proposta o Sr. Senador Artur Costa, e o Sr. Deputado Américo Olavo uma moção. E aprovada, com votação nominal, a moção do Sr. Deputado José Barbosa. - É encerrada a sessão do Congresso.

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2 DIÁRIO DO CONGRESSO

Presidência do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire

Secretários os Exmos. Srs.

Baltasar de Almeida Teixeira
Bernardo Paes de Almeida

Abertura - Às 14 horas e 30 minutos.

Presentes - 119 Srs. Deputados.

São os seguintes Srs.: - Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Adriano Mendes de Vasconcelos, Afonso Ferreira, Alberto de Moura Pinto, Albino Pimenta de Aguiar, Alexandre Augusto de Barros, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Alfredo Guilherme Howell, Alfredo Maria Ladeira, Alfredo Rodrigues Gaspar, Álvaro Nunes Ribeiro, Álvaro Pope, Álvaro Xavier de Castro, Américo Olavo de Azevedo, Amílcar da Silva Ramada Curto, Angelo Vaz, António Albino Carvalho Mourão, António Amorim de Carvalho, António Augusto Pereira Cabral, António Barroso Pereira Vitorino, António Brandão de Vasconcelos, António José Lourinho, António Maria da Cunha Marques da Costa, António Maria Malva do Vale, António Maria da Silva, António Pádua Correia, António de Paiva Gomes, António dos Santos Pousada, António Silva Gouveia, António Valente de Almeida, Artur Augusto Duarte da Luz Almeida, Augusto José Vieira, Augusto de Vera Cruz, Aureliano de Mira Fernandes, Baltasar de Almeida Teixeira, Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Carlos António Calixto, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Carlos Maria Pereira, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Casimiro Rodrigues de Sá, Domingos Leite Pereira, Eduardo de Almeida, Emídio Guilherme Garcia Mendes, Ernesto Carneiro Franco, Ezequiel de Campos, Fernando Baeta Bissak Barreto Rosa, Fernando da Cunha Macedo, Francisco Cruz, Francisco José Pereira, Francisco Luís Tavares, Francisco de Sales Ramos da Costa, Gastão Rafael Rodrigues, Gaudêncio Pires de Campos, Germano Lopes Martins, Guilherme Nunes Godinho, Helder Armando dos Santos Ribeiro, Henrique José Caldeira Queiroz, Henrique José dos Santos Cardoso, Henrique de Sousa Monteiro, Inocêncio Camacho Rodrigues, João Barreira, João Camilo Rodrigues, João Carlos Nunes da Palma, João Carlos Rodrigues de Azevedo, João Duarte de Menezes, João Fiel Stockler, João Gonçalves, João José Luís Damas, João Luís Ricardo, João Machado Ferreira Brandão, João Pereira Bastos, Joaquim António de Melo Castro Ribeiro, Joaquim Brandão, Joaquim José de Oliveira, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Jorge Frederico Velez Caroço, Jorge de Vasconcelos Nunes, José Afonso Pala, José António Simões Raposo Júnior, José Augusto Simas Machado, José Barbosa, José de Barros Mendes de ,Abreu, José Bernardo Lopeo da Silva, José Bessa de Carvalho, José Botelho de Carvalho Araújo, José Cordeiro Júnior, José Dias da Silva, José Francisco Coelho, José Jacinto Nunes, José Luís dos Santos Moita, José Maria Cardoso, José Perdigão, José Pereira da Costa Basto, José da Silva Ramos, José Tomás da Fonseca, José Tristão Paes de Figueiredo, José do Vale Matos Cid, Jovino Francisco de Gouveia Pinto, Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, Luís Inocêncio Ramos Pereira, Luís Ma ria Rosete, Manuel Alegre, Manuel de Brito Camacho, Manuel José da Silva, Manuel Pires Vaz Bravo Júnior, Miguel de Abreu, Pedro Alfredo de Morais Rosa, Pedro Januário do Vale Sá Pereira, Philemon da Silveira de Almeida, Porfírio Coelho da Fonseca Magalhães, Rodrigo Fernandes Fontinha, Severiano José da Silva, Tomé José de Barros Queiroz, Tito Augusto de Morais, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho, Vítor José de Deus Macedo Pinto, Vitorino Henriques Godinho e Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Alberto Souto, António Caetano Celorico Gil, António França Borges, António Pires Pereira Júnior, Aquiles Gonçalves Fernandes, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, José Miguel Lamartine Prazeres da Costa, José Montez e Tiago Moreira Sales.

Não compareceram à sessão os Srs.: - Afonso Augusto da Costa, Alexandre Braga, Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá, Alfredo Balduíno de Seabra Júnior, Angelo Rodrigues da Fonseca, António Afonso Garcia da Costa, António Alberto Charula Pessanha, António Aresta Branco, António Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, António Cândido de Almeida Leitão, António Flórido da Cunha Toscano, António Joaquim Ferreira da Fonseca, António Joaquim Granjo, António José de Almeida, António Maria de Azevedo Machado Santos, Fernão Bôto Machado, Francisco Xavier Esteves, Joaquim José Cerqueira da Rocha, Joaquim Teófilo Braga, José Carlos da Maia, José de Freitas Ribeiro, José Mendes Cabeçadas Júnior, Júlio do Patrocínio Martins, Miguel Augusto Alves Ferreira e Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Paes.

O Sr. Presidente: - Acham-se presentes 121 Senhores Congressistas. Está aberta a sessão.

E' lida e aprovada a acta da última sessão do Congresso retinido em fins de Setembro.

Expediente

Ofícios

Da Associação do Registo Civil convidando os Srs. Deputados a incorporarem-se num cortejo que deve ter lugar no próximo domingo 14 do corrente.

Para a Secretaria.

O Sr. Presidente: - Comunico que a presente reunião do Congresso tem por fim, unicamente, interpretar a alínea a do artigo 23.° da Constituição, que diz "sôbre impostos".

Está, portanto, aberta a inscrição.

O Sr. Jacinto Nunes (para uma questão prévia: - Pedi a palavra para apresentar uma questão prévia, que é a seguinte:

Questão prévia

O Congresso, considerando que as legislaturas ordinárias carecem de poderes para interpretar leis constitucionais, reconhece a sua incompetência para tratar do assunto para que foi convocado. = O Deputado, Jacinto Nunes.

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Continuando, pergunto: Apodem fazer-se leis constitucionais? Existe porventura Congresso Constituinte? Se não existe, não se podem fazer leis constitucionais; pode-se, sim, interpretá-las, revogá-las e suspendê-las, em virtude do n.° 1.° do artigo 26.° da Constituição.

Uma voz: - E qual é a interpretação que fica?

O Orador: -Isso é com a primeira Constituinte, que aprovou então uma emenda que eu mandei para a mesa para que essa disposição pudesse ser alterada a todo o tempo. Dura lex, sed lex.

O orador não reviu.

Lida na mesa a questão prévia do Sr. Jacinto Nunes, a mesa declara não ter sido admitida.

Vozes: - Peço a contraprova.

Feita a contraprova, verifica-se ter sido admitida, e entra em discussão,

O Sr. Machado de Serpa: - Sr. Presidente: acaba de ser lida na mesa, e admitida, uma questão prévia, que declara ser êste Congresso incompetente para interpretar leis constitucionais.

O apresentante dessa questão prévia, é o decano dos congressistas, e eu quisera ser o mais novo, para estabelecer um contraste.

O Sr. Jacinto Nunes diz que as legislaturas ordinárias não tem competência para interpretar leis constitucionais. E uma afirmação de S. Exa. que tem a autoridade do seu nome, mas superior à autoridade do seu nome, está a autoridade da Constituição.

Ou temos ou não temos competência.

Havemos de a ter ou não ter, conforme o que a Constituição preceitua a tal respeito.

A Assembleia Nacional Constituinte votou uma Constituição. Nessa Constituição acha-se consignado categoricamente o princípio que dá competência ao Poder Legislativo para interpretar as leis.

Mas não basta afirmá-lo e por isso passo a ler o respectivo artigo da Constituição.

Leu.

Eu sei que S. Exa. me quere dizer que não podemos interpretar a Constituição, mas sim tam somente qualquer outra lei, e eu de certo modo concordo com o Sr. Jacinto Nunes.

Nós não podemos interpretar a Constituição no sentido rigoroso da palavra-interpretar.

O que é uma lei interpretativa?

As Câmaras votam hoje uma lei. Amanhã as mesmas Câmaras poderão derrogá-la e poderão interpretá-la.

O que se entende por interpretar uma lei?

E fazer uma nova lei que esclareça qualquer deficiência da lei que se interpreta.

Podem interpretar-se preceitos constitucionais, publicando uma nova lei, que os modifique?

Não.

Se há alguma lei intangível é a lei constitucional. E a Constituição.

Mas, Sr. Presidente, êste Congresso não se reuniu para fazer uma lei que modifique qualquer preceito da Constituição.

A interpretação de que nos vamos ocupar é muito diferente da interpretação que tenhamos de dar a qualquer lei ordinária.

A nossa interpretação não obriga a ninguêm fora das Câmaras, como aliás obrigaria a interpretação que pudéssemos dar a qualquer lei ordinária.

A interpretação que vamos dar à Constituição é, por assim dizer, para nosso uso próprio. A Constituição continua intangível.

Nós não fazemos mais do que estabelecer um preceito constitucional.

Eu não tenho a veleidade de supor que a minha opinião seja superior às dos outros.

Seria mesmo uma impertinência o imaginar que eu poderia, de qualquer modo, influir no ânimo dos Srs. Congressistas; mas em todo o caso direi que, em meu juízo, a questão apresentada pelo Sr. Jacinto Nunes deve ser reduzida.

E depois não se diga que isto é um facto isolado e sem precedentes.

Se recorrermos a elementos históricos e se formos procurar o Parlamento Francês, lá encontramos conflitos desta natureza entre as duas Câmaras.

Esta questão, Sr. Presidente, deve ser resolvida com muita serenidade.

Existe um conflito entre as duas Câmaras: entre o Senado e a Câmara dos Srs. Deputados; mas um conflito jurídico, e não um conflito no sentido tendencioso da palavra. (Apoiados).

Ora eu entendo que se não pode admitir a questão prévia.

Eu já ouvi nesta casa um Sr. Deputado dizer que a questão não envolvia um conflito.

Ainda não havia muitos instantes que eu tinha ouvido numa reunião de Senadores o mesmo parecer.

Ora eu quero admitir que se dê o conflito entre o Senado e a Câmara dos Deputados; mas se há alguém que entenda que êste conflito é de natureza política, eu digo e sustento que êsse conflito é única e exclusivamente de natureza parlamentar (Apoiados).

Não me parece que haja de parte a parte a ideia de quaisquer hostilidades.

Interrupção do Sr. Jacinto Nunes, que se não ouviu.

O Orador: - Segundo a letra da Constituição há realmente um conflito.

A Constituição diz que qualquer das duas Câmaras pode isolada ou conjuntamente interpretar as leis.

Segundo a moção do ilustre Deputado Sr. Jacinto Nunes, parece que o Poder Legislativo não tem competência para tratar dêstes assuntos.

O Sr. Jacinto Nunes: - Da lei constitucional.

O Sr. Machado de Serpa: - As Câmaras publicam uma lei.

Mas, pela evolução natural das cousas ou por qualquer outra circunstância, reconhece-se a necessidade de a mesma lei ser modificada.

O que sucede?

Sucede ter que se fazer uma nova lei.

Então o Parlamento faz uma outra lei interpretativa daquela que tem de ser alterada.

Quais as consequências desta nova lei?

As consequências são: obrigar a todos.

A lei interpretativa, portanto, do Poder Legislativo, a respeito duma lei, obriga como a própria lei. Obriga a todos.

Da interpretação, porem, que seja dada a qualquer preceito da Constituição, não nasce obrigação alguma senão para nós próprios.

É como que uma resolução privativa.

É uma resolução para nós e nada mais.

Não obriga a outrem porque não vai modificar a Constituição.

Vai tão somente esclarecê-la para nosso uso, afim de podermos discutir mais convictamente e com maior regularidade,

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4 DIÁRIO DO CONGRESSO

Qualquer resolução que hoje aqui tomemos não obriga ao poder judicial.

Eu sei que podem dizer me que o Parlamento faz leis e quem as interpreta é quem as executa.

E verdade.

O Parlamento como Poder Legislativo faz as leis.

O Presidente da República promulga-as e o Poder Judicial interpreta-as para as executar.

Mas, Sr. Presidente, tambêm nós as interpretamos para as modificar e dar-lhes o tem de lei nova.

Relativamente à Constituição, essas resoluções não obrigam ninguêm, nem os tribunais.

Lembro-me que me foi dada a honra de obter uma resposta do Sr. Afonso Costa em defesa da minha argumentação sustentando a doutrina americana.

Assim sucede que, pela Constituição, uma lei feita aqui pode ser inutilizada pela simples penada dum juiz, porque o juiz começará por apreciar a constitucionalidade da lei, que se êle assim o entender, não será constitucional apesar de ser feita em harmonia com a Constituição.

Nestes termos, parece-me que S. Exa., apresentando esta proposta, o fez na melhor das intenções, o que só prova que ambas as Câmaras querem trabalhar e zelar pelos interesses do país.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Miguel Abreu: - Requeiro a V. Exa. que consulte o Congresso sôbre se quere que cada orador só possa falar cinco minutos.

Uma voz: -Isso não pôde ser, é uma proposta e é uma alteração ao Regimento;" portanto tem de ir a uma comissão.

O Sr. José Barbosa: - Não há Regimento nem há comissão.

O Sr. Germano Martins: - Chega a ser descortez que no Congresso se peça uma cousa destas.

O Sr. Eduardo de Almeida: - No Congresso não há regimento, portanto V. Exa. tem de consultar a assembleia sôbre se concorda com o requerimento que foi apresentado.

O Sr. Miguel Abreu: - Eu peço a V. Exa. que consulte o Congresso sôbre se entende que o requerimento que eu apresentei deve ser considerado como requerimento ou como proposta.

O Sr. Presidente: - V. Exa. considerou-o um requerimento mas eu considero-o como uma proposta. Vou consultar o Congresso sôbre se a considera como eu.

Uma voz: - V. Exa. não tem que consultar o Congresso. V. Exa. considera-a como entende.

O Sr. Presidente: - Eu considero-o como uma proposta.

O Sr. Eduardo de Almeida: - O Congresso escusa de avisos para que não gaste inutilmente o seu tempo; e tencionava já reduzir as minhas considerações, independentemente do estranho requerimento do Sr. Miguel de Abreu.

A questão prévia do ilustre Deputado Sr. Jacinto Nunes ó, a meu ver, o ponto fundamental da nossa discussão.

Trata-se de resolver um conflito entre as duas Câmaras e que tem única e fundamentalmente, um carácter jurídico.

O Sr. Jacinto Nunes veiu levantar um ponto grave de direito constitucional, tendo não só em vista as naturais consequências da resolução que vai tornar-se, coroo, arguindo á nossa incompetência sôbre a matéria, para evitar um suposto acto adicional.

Mas o que é certo é que o artigo 26.° parágrafo 1.° da Constituição, concede, ao Congresso, a faculdade de interpretar as leis. É precisamente para interpretar um artigo de lei que nos reunimos hoje em Congresso.

Para quem, todavia, conhece a forma por que as leis são interpretadas, uma dúvida se levanta. Interpretar uma lei é adaptá-la a um determinado caso. A adaptação pode ser natural e pode ser violenta. E, como já se escreveu, as interpretações não só gastam as leis como as transformam. O poder judicial, que, segundo a nossa Constituição, tem o direito de interpretar as leis, é por aquela forma que exerce a sua função - dar-lhes vida aplicando-as, mas orienta-as dominado pelos factos concretos que tem de resolver.

Sr. Presidente: mas a interpretação duma lei pelo poder legislativo não é apenas a sua aplicação, mas a sua revogação ou a sua alteração.

E eis aqui a gravidade, a dúvida que o Sr. Jacinto Nunes envolve na sua questão provia. Êle receia que, sob calor de interpretar, o Congresso involuntariamente, adaptando a lei às necessidades do momento, a revogue ou transforme. ^Estamos no nosso direito? Não, responde o ilustre Deputado, porque a lei é constitucional e nós já não temos poderes constitucionais. Eis por que disse e repito que estamos em faço dum problema grave de direito constitucional.

Fica tambêm um outro ponto para que eu quero chamar a atenção do Congresso.

A nossa Constituição confia ao poder judicial o direito de ver se as leis votadas pelo poder legislativo são eu não constitucionais.

Sr. Presidente: nós vamos interpretar um artigo da Constituição.

Qual é o resultado dessa interpretação?

O resultado dessa interpretação pode vir a ser uma lei, isto é: uma lei futura baseada, consequência da interpretação que hoje aqui fizermos.

E pergunto eu: não tem o poder judicial a faculdade de se recusar a aplicar essa lei por a julgar contrária à Constituição, interpretando de forma diversa o mesmo artigo em que nos baseámos?

O poder judicial pode sobrepor-se à análise do que nós decidimos?

Vozes: - Não pode, não pode!

O Orador: - Sr. Presidente: não há êsse receio porque evidentemente só as duas casas do Parlamento é que tem competência para a resolução do conflito jurídico que entre elas se levantou e a que urge pôr termo. Só o Congresso tem competência para o caso concreto que se discute, porque êle é, caracteristicamente, um incidente parlamentar. E é nestas condições que eu voto contra a proposta do Sr. Jacinto Nunes.

O Sr. Bernardino Machado: - Não lhe parece haver fundamento para a questão prévia do Sr. Jacinto Nunes.

Não se trata própriamente duma interpretação constitucional, mas sim de chegar a um acôrdo para a execução da Constituição.

Os que a fizeram, os seus autores, são evidentemente as pessoas mais idóneas para poder dizer qual o sentido que quiseram dar á letra da Constituição. E é disso que própriamente se trata hoje.

Se efectivamente, para estabelecer o acôrdo entre as duas Câmaras, fôsse necessário alterar a Constituição, en-

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tão tinha fundamento a questão prévia do Sr. Deputado Jacinto Nunes.

Emquanto, porêm, não for isso, o Congresso está no direito de chegar a um acôrdo, que é necessário e que êle, orador, julga simplicíssimo.

A Constituição declara que, neste ponto, é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre impostos.

Trata-se, pois, de saber o sentido que tem esta palavra. E assim como sucede quando se trata da legislatura para cumprimento das leis, se vai ver qual o sentido que se deu à lei, assim se trata hoje de ver qual o sentido do artigo constitucional, e ninguêm mais competente para isso do que o Congresso da República.

Ora, o sentido da palavra, imposto, quere dizer imposição de tributos.

Nas Cortes de 1385, quando os povos reclamaram do chefe do Estado o direito de não lhes serem lançados impostos sem consulta dos seus representantes, em 1385, dizia o orador, já nas Curtes do tempo se atribuía à palavra impostos o sentido que o orador lhe dá.

Ora, o Senado não quis lançar impostos, mas reduzi-los; portanto, o Congresso só tem que se ocupar da interpretação literal da palavra.

Se se tivesse de interpretar a lei, seria então necessário que o Congresso tivesse poderes constituídos, que já não tem, visto que a Constituição manda que só no fim de dez anos, havendo duas intimações dos representantes da Nação que o exijam, se faça então a revisão.

Nestas circunstâncias, não vê fundamento para a questão prévia do Sr. Deputado Jacinto Nunes.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. José Barbosa: - Sr. Presidente, discordo por completo da questão prévia do Sr. Jacinto Nunes. O artigo 26.° da Constituição diz:

... compete ao Congresso fazer leis, interpretá-las derrogá-las, etc. ...

Evidentemente que, literalmente, o Congresso não pode senão interpretar leis que faz. Mas, Sr. Presidente, nós podemos aclarar a lei e interpretá-la mesmo quando ela seja constitucional.

O Congresso está no exercício duma função, que se encontra limitada pela ocasião e por mais nada. Hoje não pode interpretar a lei senão dentro de absoluto respeito ao espírito da Constituição; mas amanhã, chegada a época da revisão, um Congresso ordinário, porque não há Congresso extraordinário, pode até revogar a própria lei fundamental da República.

A Constituição no seu artigo 82.° diz:

"A Constituição da República Portuguesa será revista de - dez em dez anos a contar da promulgação desta e, para êsse efeito, terá poderes constituintes o Congresso cujo mandato abranger a época da revisão."

V. Exa. está vendo que a própria Constituição deu ao Congresso ordinário, em dadas situações, é verdade que muito especiais, a faculdade de fazer leis, constituintes.

(Interrupção do Sr. Jacinto Nunes, que não se ouviu.)

O Congresso pode, quando chegar a época da revisão da Constituição, fazer outras leis constitucionais.

O artigo 26.°, n.° 1, compreende esta hipótese, como compreende a das leis ordinárias.

Êsse artigo legisla acêrca de todas as atribuições do Congresso e entre elas concede-lhe a atribuição soberana, regulada pelo artigo 82.°. e, apesar da autoridade de todos os meus contraditores juristas, de poder rever, modificar e fazer novas leis.

Era indispensável, Sr. Presidente, que se estabelecesse na Constituição, na parte respeitante ao Congresso, esta disposição. Sem ela, mal se compreendia o artigo 82.°, que dá, em certa ocasião, a um Congresso, que não funcionava como constituinte, poderes perfeitamente constituintes.

E evidente que, emquanto não chegar a época de revisão constitucional, nós não podemos alterar qualquer das disposições constitucionais, mas podemos esclarecê-las ; podemos fazer o que vamos fazer.

Nos Estados Unidos tem-se repetidas vezes produzido conflitos dêstes, como há pouco classificou êste caso e, a meu ver, bem, o Sr. Machado de Serpa; e tais conflitos liquidam-se lá pelas resoluções do Congresso, como aqui pode fazer-se.

É o que nós vamos fazer.

Nós temos absoluta competência para resolver, regular mesmo o que está disposto na Constituição, para nosso uso interno, para nosso Regimento, para estabelecermos a forma como devemos dar execução a preceitos constitucionais que não atinjam direitos de alguém, mas se limitem á forma de executar as leis, as próprias leis constitucionais.

Nestas condições, podemos resolver esta questão, dentro da Constituição, sem a alterarmos, o que nos está vedado por outro número do mesmo artigo 26.°, pelo n.° 3.º

O que nos reúne, não é a necessidade de estabelecer qualquer doutrina. É uma questão formal. Direi mesmo regulamentar. Devemos, no meu humilde modo de ver, resolver o modo de dar execução ao preceituado no artigo 23.° da Constituição.

Trata-se exclusivamente de averiguar se é uma infracção da Constituição o que, quanto à matéria do artigo 23.°, entendeu o Senado ou o que, contrariamente, pareceu á Câmara dos Deputados.

E uma interpretação? E uma aclaração? Pouco importa. E uma cousa indispensável. E se não a pusermos, por uma resolução, em termos de regular o nosso procedimento, teremos de viver em constante conflito...

O Sr. Machado de Serpa: - Se o Congresso não tem, competência para esclarecer uma disposição constitucional, cuja aclaração venha resolver o conflito, pergunto: quem é que o há-de resolver? então um conflito irredutível?

O Orador: - Eu não contesto isso. Estou plenamente de acôrdo com o Sr. Machado de Serpa.

Sr. Presidente: a doutrina que se me afigura merecedora do nosso voto é a que acaba de ser exposta, em áparte, pelo Sr. Machado de Serpa. Ante o caso que hoje é submetido ao Congresso, pergunto ao mesmo Congresso como é que os conflitos desta natureza se poderiam resolver, se nos apertássemos dentro da rígida fórmula do Sr. Jacinto Nunes, que se contenta em afirmar que a Câmara não tem o direito de fazer leis constitucionais, nem de aclarar, senão aquelas que expressamente pode fazer em qualquer momento.

S. Exa. entende que, por tal maneira, a disposição da Constituição é alterada.

Eu suponho que não podemos adoptar êste critério. Não se trata de revogar a Constituição e não a pretende aqui ninguêm rasgar.

Apesar de todos os defeitos que possam ser imputados ao Congresso da República, êsse não lhe pode, com verdade, ser atribuído pelos seus inimigos.

O que temos a fazer é estabelecer, por uma forma exacta, no exercício das funções das duas Câmaras, a quem compete iniciar o estudo duma dada matéria, se a esta Câmara, se à outra; o que nos cumpre declarar é, se o que está exarado na Constituição, está bem entendido pela Câmara dos Deputados ou o está, antes, pelo Senado. É isto que se trata de saber. Não vamos alterar leis; vamos tomar uma resolução puramente regimental, para

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nosso uso interno, para o exercício das funções que nos l são cometidas e em que precisamos assentar os princípios reguladores da vida de relação dos dois ramos do Congresso.

E um caso de regimento, de vida interna, que êste Congresso tem de resolver.

Podemos errar hoje e reconhecê-lo amanhã.

Temos o direito de reconsiderar; não é isso vergonha alguma.

Mas, Sr. Presidente, eu suponho que todos os que fazem parte do povo da República podem esperar que a resolução aqui tomada será respeitada pelo menos pelo Congresso. Nós vamos estabelecer um princípio que deve ser apenas estabelecido como questão do Regimento interno das duas Câmaras para saber, se, sôbre tal matéria, deve ser iniciada a discussão na Câmara dos Deputados ou no Senado.

Não sei, Sr Presidente, como o Congresso vai interpretar a disposição contida no artigo 23.° quanto á iniciativa sôbre impostos.

Eu, por mim, entendo que devemos esclarecer todos os pontos duvidosos, por forma a não poder haver duas opiniões sôbre o assunto.

Como já disse, não se trata agora de alterar a Constituição; pretende-se, apenas, tornar mais claro, para nosso uso, só para uso do Congresso, o que preceitua essa lei básica em um dos seus artigos, e para isso tem o Congresso competência absoluta. Se proceder assim está, pois, dentro das suas atribuições.

O Sr. Jacinto Nunes: - Para que possamos resolver estas questões é preciso que sejamos lógicos.

Para combater a minha questão prévia, invocou-se o artigo 26.° da Constituição, que diz competir privativamente ao Congresso da República fazer leis, suspendê-las interpretá-las e revoga Ias.

E evidente que esta doutrina apenas abrange as leis votadas em legislaturas ordinárias, porque no caso contrário podia o Congresso suspender ou revogar a própria Constituição.

Áparte do Sr. José Barbosa; que não se ouviu.

Eu votei contra quási todos os artigos da Constituição, e sempre disse que a cada passo ela deixaria de ser cumprida, e afinal não me enganei, porque já por vezes os governos da República tem procedido em desacordo com a lei fundamental da Nação. Eu, como disse, votei contra quási todas as suas disposições. Entendo, porem que deve agora ser respeitada.

Sr. Presidente: entendo, por conseguinte, que as legislaturas ordinárias não podem apreciar disposições constitucionais.

Se quisermos ser justos e verdadeiros, havemos de convencer nos de que não temos competência para resolver esta questão.

Nós temos de ser justos e temos de ser lógicos, e por outro lado urge considerar o que disse, há pouco, um dos ilustres membros da comissão encarregada de elaborar a proposta da Constituição.

E claro que ninguêm mais do que o Parlamento é competente para interpretar as leis ; mas, pelo que respeita á Constituição, é preciso que nos lembremos que nós já não somos constituintes.

O único poder competente e autêntico para interpretar a Constituição foi a Assembleia Nacional Constituinte, e nós já não somos constituintes.

Interrupção do Sr. Machado de Serpa, que se não ouviu.

O Orador: - Mas não somos já constituintes, repito Na ocasião em que se discutiu a Constituição é que se podia ter previsto a hipótese.

Parece-me que S. Exa. aludiu à falta de respeito ou de cortezia que se continha na minha questão prévia.

Ora eu devo dizer a V. Exa., que não tive o mínimo intuito de melindrar o Senado.

Se a minha proposta pudesse melindrar os Srs. Senado, melindraria por igual todos os membros do Congresso.

O que disse é que a todos faltava a competência para fazer a interpretação duma disposição constitucional.

Eu seria incapaz de praticar um acto de menos cortezia.

Se alguns defeitos tenho, não entra neles, com certeza, o de ser mal educado.

Tenho dito.

O orador, que não reviu, foi dificilmente ouvido.

O Sr. Afonso Ferreira: - Requeiro se dê a matéria por suficientemente discutida com prejuízo dos oradores inscritos.

O Sr. Maia Pinto: - V. Exa., Sr. Presidente, pode-me dizer quantos são os oradores inscritos?

O Sr. Presidente: - Um só.

Aprovado o requerimento do Sr. Afonso Ferreira, foi em seguida rejeitada a questão prévia, apresentada pelo Sr. Jacinto Nunes.

O Sr. Bernardino Machado: - Afigura-se-lhe que a discussão não pode já agora prolongar-se, e já disse o que tinha a dizer.

Não disse que o Congresso tivesse poderes constituintes como, erradamente, afirmou o Sr. Deputado Jacinto Nunes.

O desacordo entre as duas Câmaras é, como disse há pouco, sôbre o sentido que se deve dar a um artigo da Constituição. Trata-se de marcar qual o sentido vocabular do artigo da Constituição; e, se quisesse aproveitar uma deixa do Sr. Jacinto Nunes, o orador diria que S. Exa. era, exactamente, menos lógico.

Trata-se duma interpretação literal, que todos os intérpretes da lei tem direito de fazer; e o Congresso é o intérprete da Constituição.

O artigo constitucional declara que é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre impostos.

Não quere, agora, o orador falar da origem que hoje tem as duas casas do Parlamento. Não há dúvida nenhuma, porêm, de que êste princípio deve subsistir sempre.

A sua opinião foi sempre expressa contra a origem que se deu ao Senado. Em todo o caso, apesar dessa origem comum, não há dúvida alguma de que tem funções próprias, e que as funções, principalmente de iniciação das leis, devem pertencer â Câmara dos Deputados, porque o Senado tem uma feição própria da moderação que o caracteriza.

Não se trata de dar ao Senado direitos interpretativos; o que é preciso é interpretar, literalmente, a Constituição; ora esta diz que é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre impostos.

E é esta a expressão dada pelas Cortes em 1385.

Imposto, quer dizer: imposição de tributo. Pretende o Senado impor tributos? Não pretende. Pelo contrário, resolveu reduzir tributos; e, evidentemente, se em dadas circunstâncias fôsse possível reduzir êsses tributos, ou o Parlamento pudesse resolver abolir êsses impostos, essa acção seria benemérita.

Não se trata, porêm, de lançar tributos, mas, sim, de reduzi-los. Atente-se nisto.

Julga, portanto, o orador que se o Congresso der à pa-

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lavra imposto o seu sentido clássico e histórico de tributo lançado pelo Estado, desaparece o conflito entre as duas casas do Parlamento. E, pela sua parte, estimará muito, o orador, que da sessão de hoje saiam todos convictos de haverem cumprido o seu dever.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Machado Serpa: - Sr. Presidente tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte moção, proposta, ou como melhor a assembleia lhe queira chamar.

Moção

O Congresso, reconhecendo e afirmando, como não pode deixar de reconhecer e afirmar, o preceito constitucional que atribui privativamente á Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre impostos, assenta, porêm, interpretativamente em que:

1.° Para assumir aquele carácter privativo deve a iniciativa ser referida a propostas de lei, em suas origens e fins, fundamental e acentuadamente orçamentarias, tributárias ou fiscais; e

2.° Resolve que, neste sentido e nesta sessão conjunta, se delibere inicialmente sôbre a constituição do projecto n.° 12 do Senado. - Machado de Serpa.

Sr. Presidente: afigura-se-me que se há um problema que deva ser tratado com solenidade, como é próprio desta casa, mas tambêm com muita atenção, e que deve ser sobretudo tratado com método, deve ser êste, para que esclareçamos, em vez de confundir.

Não tenho o propósito de a respeito desta questão ir buscar a origem, mas não posso deixar de fazer a sua narração histórica porque ela tem a sua história, e serei contudo breve nas minhas considerações.

Um dia no Senado, um Senador e seu ilustre membro o Sr. Barreto apresentou um projecto, e um outro Senador, no uso do seu direito, propôs uma questão prévia.

A questão provia consistia em se discutir a constitucionalidade do projecto apresentado pelo Sr. Barreto.

Admitida a questão prévia houve quem falasse a favor e houve quem falasse contra, e eu fui um dos que falaram contra a questão prévia e disse o que entendia, não querendo com isso significar, que, o que disse, seja bom.

Depois da discussão, procedeu-se á votação e por maioria não foi aprovada a questão prévia, e daí a necessidade da apreciação do projecto que por sua vez foi votado tambêm por grande maioria.

Votado o projecto no Senado, veio constitucionalmente para a Câmara dos Deputados.

O que é que a Câmara dos Deputados tinha a fazer? não digam os Srs. Deputados que os quero insinuar. Ninguém é mais respeitador das regalias desta Câmara do que eu sou; e, para que mais não seja, para que me respeitem tambêm as que ao Senado competem.

Indo ao capítulo da Constituição que trata da iniciativa e promulgação das leis, vejo que a Constituição define três hipóteses.

Eu vejo somente que a Constituição preveniu estas três hipóteses: duma lei ser aprovada numa Câmara e aprovada igualmente na outra. Neste caso, a lei devia ser logo promulgada pelo Presidente da República. Segunda: uma lei ser aprovada numa Câmara e emendada na outra. Nestas circunstâncias, convocava-se a reunião conjunta das duas Câmaras. E eu preveni, tambêm, por uma emenda que, então, mandei para a mesa nesse sentido, a hipótese duma lei ou um projecto de lei aprovado numa Câmara, e,, depois, na outra, não ser aprovado, nem emendado, mas rejeitado in limine. Quando assim sucedesse procedia-se por forma como êle tivesse realmente sido emendado.

Bem. Com respeito à feitura das leis, não há mais nada na Constituição, e se não há, nada mais temos a fazer.

O projecto vindo do Senado, foi aprovado? Não foi.

O projecto vindo do Senado, foi emendado? Êle foi, pura e simplesmente, rejeitado.

A meu ver, foi rejeitado e vou dizer porquê.

Se porventura o projecto não foi rejeitado, eu, para ser lógico como o Sr. Jacinto Nunes, pergunto: com que direito, com que legitimidade, estamos aqui em reunião conjunta?

O Sr. Carneiro Franco: - Estou a ver que V. Exa. ignora a convocação desta reunião. Não foi por êsse motivo.

O Orador: - Há muito tempo que eu ando a matutar em que princípio constitucional se funda a convocação desta reunião.

O Sr. Carneiro Franco: - Ora essa! Para a interpretação duma disposição constitucional. Porque surgiu um conflito entre as duas Câmaras, em virtude da inconstitucionalidade do projecto dos azeites!

O Orador: - Mas indique me V. Exa. êsse artigo da Constituição...

O Sr. Carneiro Franco: - É o artigo que trata da reunião conjunta...

O Orador: - Mas qual é?

O Sr. Carneiro Franco: - Estou a procurá-lo...

O Orador: - Não se canse porque há-de ser difícil de encontrar...

O Sr. Carneiro Franco: - Encontro, encontro, porque está na Constituição...

O Orador: - Eu cá estou à espera.

O Sr. Carneiro Franco: - São os artigos 32.°, 33.° e 34.°

O Orador: - Bem digo eu que o projecto foi rejeitado!

O Sr. Carneiro Franco: - Não foi tal. O que foi rejeitado foi a constitucionalidade do projecto.

O Orador: - Muito bem, mas o projecto dos azeites que tinha por fim.. .

O Sr. Carneiro Franco: - Nós reúnimo-nos para discutir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do projecto e não para o discutir no seu fundo. (Apoiados).

O Orador: - Eu vou ver se me faço compreender.

O projecto de lei que foi enviado para a Câmara dos Deputados, não foi aprovado, nem emendado; logo, foi rejeitado.

O Sr. Carneiro Franco:-Nem tomámos conhecimento dele.

O Orador: - A meu ver, o projecto foi rejeitado, e vou prová-lo.

Diz o Sr Deputado Carneiro Franco que não foi rejeitado, pois nem sequer tomaram conhecimento dele.

Mas, então S. Exa. ignora que só no caso do projecto

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8 DIÁRIO DO CONGRESSO

ser rejeitado é quê se podia convocar a reunião conjunta das duas Câmaras?

E a própria Constituição que o declara.

Não sendo rejeitado, não podia haver essa reunião con junta.

E se a houve é porque o projecto se considerou rejeitado.

Sim, isto é que é lógico; e daqui não há que fugir.

Com toda a franqueza digo que eu estava acariciando a ideia de haver a reunião conjunta das duas Câmaras, ponto de que se não a houvesse eu procuraria, sem rabulice ou chicanisse jurídica, forçar um pouco não a letra da Constituição, mas o espírito dela, para tentar a reunião conjunta.

E porque a Constituição diz que as sessões das duas Câmaras se realizam separadamente.

E um preceito constitucional; as Câmaras não podem funcionar conjuntamente, tem que funcionar em separado.

E não há senão três casos em que as duas Câmaras podem reùnir conjuntamente, di-lo taxativamente a nossa Constituição: e para o caso de eleger o presidente da Re publica, para o caso de propor o adiamento das Câmaras e para o caso dum projecto ser emendado ou rejeitado.

Por consequência, a reunião conjunta das duas Câmaras fora dêstes casos, seria forçar o espírito da Constituição que, repito, estabelece que as sessões das Câmaras sejam em separado, em sessão secreta ou em reunião pública.

E daqui concluo eu que a reunião conjunta, que hoje se está realizando, é nos termos do artigo 34.° da Constitui cão, conforme me acaba de indicar o Sr. Congressista Carneiro Franco.

O Sr. Carneiro Franco: - É nos termos de todos os artigos, que dizem respeito a conflitos.

O Orador: - A Constituição não tem nenhum artigo relativo a conflitos, e ainda bem que o não tem, porque senão havia de dizer quem os tinha que resolver.

O Sr. Filemon de Almeida: - Isso é uma questão remota.

A propósito de que foi que as Câmaras reùniram?

A reunião do Congresso foi para deliberar, sôbre se o Senado tem ou não iniciativa, sôbre matéria de impostos.

O Orador: - Mas o que se não deve é resolver no ar. Não há dúvida de que o projecto foi rejeitado na Câmara dos Deputados.

O Sr. Carlos Olavo: - Não foi, não senhor,

O Orador: - Diz V. Exa. que não, mas a palavra "não" nunca foi argumento.

O Sr. Carlos Olavo: - V. Exa. está complicando a questão.

O Orador: - Sr. Presidente: o projecto foi aqui rejeitado e, lógicamente, fez-se a reunião das duas Câmaras conjuntamente.

Agora vamos ao fundo da questão:

O artigo 22.° da Constituição, diz que é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre matéria de impostos.

É, pois, a Câmara dos Deputados que tem a iniciativa sôbre impostos?

É. A Constituição dá-lhe êsse direito e nega-o ao Senado.

Eu comecei por afirmar que o Senado reconhece, como não podia deixar de reconhecer, a iniciativa privativa da Câmara dos Deputados, em matéria de impostos. Mas pergunto eu:

O que significa esta palavra: impostos?

Pode ter uma interpretação lata, ampla, pode ter tambêm uma interpretação racional, que se ajuste até o espírito democrático da Constituição. Mas, vejamos o que há correspondentemente nas Constituições estrangeiras, pelo menos em algumas, porque, francamente, não estudei a fundo a questão, antes muito ligeiramente esta manhã, indo ao lugar onde devia ir e não me demorando no estudo das Constituições.

A Constituição espanhola diz, e já vou prevenir, porque pode ser que me tenha enganado consultando alguma Constituição antiga, mas a verdade é que, na moderna ou antiga, lá está êste mesmo princípio constitucional; a Constituição espanhola diz que à Câmara dos Deputados compete a iniciativa sôbre contribuições e créditos públicos.

A Constituição francesa actual diz: à Câmara dos Deputados e ao Senado compete a iniciativa privativa sôbre les lois financiares, e a Constituição belga atribui à Câmara dos Deputados a competência exclusiva e privativa sôbre as leis de receita e despesa do Estado.

Quere dizer, está-se percebendo qual o sentido dos comentadores das Constituições estrangeiras e o que as próprias Constituições na sua letra, dão à palavra - imposto.

Atribuem à Câmara dos Deputados, para tratar em primeira mão, o Orçamento Geral do Estado, as leis de meios, as leis financeiras de receita e despesa, as contribuições e as de créditos públicos. Ora essas disposições são as correspondentes à disposição sôbre impostos. E assim ali, porque nessas constituições, que permitem e admitem duas Câmaras, a chamada segunda Câmara tem uma organização muito diferente da primeira. Ali, os Senadores, na sua totalidade, ou pelo menos em grande parte, não são de eleição popular, são da escolha do imperante ou do presidente e então, compreende-se perfeitamente que a Câmara dos Deputados tenha a iniciativa sôbre matéria de impostos, por isso que sendo o povo que paga, quere que os seus imediatos representantes tratem da questão de dinheiro, visto que o dinheiro é sangue; mas numa Câmara como a nossa, em que o Senado tem a mesma organização da Câmara dos Deputados, mal se compreende que se negue ao Senado qualquer intervenção em leis em que se fale, directa ou indirectamente, de impostos.

E veio a propósito dizer que se vingasse a doutrina que liga a palavra-imposto, uma significação amplíssima, compreendendo todas as contribuições com que o Estado cobre as suas despesas... Mas antes que me esqueça: não é o próprio Orçamento do Estado que admite a palavra - imposto, como compreendendo todos os réditos do Tesouro?

Basta abri-lo e ler-se: contribuições directas, contribuições indirectas, imposto do selo. Mas se compreende tudo, eu preciso de o saber, eu que na Câmara sempre vivi sem o subsídio de Senador, e não quero estar defraudando a Fazenda Pública, quero ir-me embora porque não tenho nada que fazer no Senado... porque, posso garanti-lo, sou respeitador do brio parlamentar.

Não há razão dele funcionar desde o momento em que a Constituição proíbe êsse direito. Quere V. Exa. ver? No Senado, na ocasião em que se apresentou o projecto chamado dos azeites, foi êle julgado insconstitucional, e não foi rejeitado segundo a teoria do Sr. Carneiro Franco. Não sei como se possa admitir uma cousa à discussão e resolver - sem saber do que se trata.

O Sr. Philemon de Almeida: - Leu-se o artigo 1.° e viu-se que êle era insconstitucional e nada mais se deliberou sôbre êle.

O Orador: - S. Exa. diz que se leu o artigo 1.° do projecto e que se viu que era insconstitucional, porque versava sôbre matéria de impostos,

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SESSÃO N.° 5-A DE 12 DE JANEIRO DE 1912 9

Imagine S. Exa. que êsse projecto, em vez de ter um ou dois artigos, tinha quarenta ou sessenta artigos, e que o primeiro artigo era um dos meios de facilitar a votação.

Quando se discutiu no Senado o projecto que originou êste conflito, foi apresentado ao mesmo tempo, pelo Sr. Tomás Cabreira, um outro projecto sôbre a regulamentação do jôgo. Dir-se há que a regulamentação do jôgo é um projecto de carácter financeiro?

Não é, é uma disposição...

O Sr. Nunes da Mata apresentou um projecto que versava sôbre a indústria do mel e tambêm aí se versa matéria que poderia dar lugar ao engano.

Quere dizer: no Senado não se podia apresentar um projecto neste sentido, a não ser fiscal.

Tinha de t"r um carácter fiscal.

Estabelecida assim esta doutrina nesta Câmara, fixada duma vez esta orientação e aprovado êste princípio salutar, ficaremos inteirados.

É preciso que a cada passo se não levante um conflito.

A proposta que apresentei traduz pois o meu pensamento e modo de sentir e chamo para ela a atenção dos Srs. Deputados que me tem interrompido.

O Sr. JoSé Barbosa: - Sr. Presidente: começo, em obediência ao Regimento, por apresentar a seguinte moção:

Leu.

Moção

O Congresso da República, fiel ao espírito a. que obedeceu a Assembleia Nacional Constituinte ao conceder á Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre impostos, resolve que "os projectos que se refiram a criação, supressão ou alteração de impostos não podem ser iniciados no Senado"; e continua na ordem do dia. = José Barbosa.

Com esta noção, Sr. Presidente, não pretendo estabelecer a primazia da Câmara a que pertenço. A cada Câmara competem as atribuições que a Constituição lhe deu. Eu bem sei que, tendo ficado na nossa República, as duas Câmaras com a mesma origem, pode estranhar-se a diversidade das atribuições dadas a cada uma delas.

Sr. Presidente: não haveria porventura razão para descriminar, o motivo por que se fizeram estas atribuições.

Mas, descriminadas como ficaram, é preciso que as duma não sejam invadidos pela outra.

Cumpre me relembrar ao Congresso que, na Constituinte, não foi rara a sessão em que os debates corressem agitadamente. Muitas vezes, os membros da comissão de Constituição procuraram fazer ver que nem tudo quanto se votara era harmónico com outras deliberações já tomadas.

O Senado e a Câmara, na emenda geral apresentada pela comissão a que pertenci, não tinham a mesma origem. O Senado era eleito por um corpo especial em que havia representação de classes, de interesses, de instituições. Depois da discussão na generalidade, ao elaborar, de acôrdo coxa as moções e emendas que tinham tido demonstrações de assentimento da Assembleia, a emenda geral, a Comissão manteve lógicamente a descriminação das iniciativas privativas das duas Câmaras.

É bom não esquecer o processo de formação da lei constitucional. Fora aceita, nas suas linhas gerais, a proposta apresentada pelo meu ilustre amigo e colega Sr. Egas Moniz, em virtude da qual o Senado era formado por delegados eleitos pelos chamados agregados sociais.

V. Exa. e a Câmara lembram-se muito bem de que, quando se tratou desta matéria na Constituinte, depois duma longa discussão, por uma fórmula conciliatória das opiniões desencontradíssimas que havia, resolveu-se constituir o Senado de acôrdo com o que está prescrito na lei actual, na Constituição, nos seus artigos 8.° e 9.° Dizem êles que o Senado e a Câmara nascem do sufrágio directo, sendo o Senado constituído por tantos Senadores quantos resultem da eleição de três indivíduos por distrito do continente e ilhas e dum indivíduo por cada colónia.

Sr. Presidente: o espírito que presidiu à inclusão da alínea a) no artigo 23.°, assim como k das outras várias alíneas que lá se encontram, foi evidentemente o de dar à Câmara dos Deputados a iniciativa privativa em matéria de contribuições e impostos, para cria Ias, para alterá-los, para suprimi-los. Deu-se lhe esta competência. Foi êste o espírito do projecto e lógico era que assim fôsse, desde que só essa Câmara era, pelo projecto, de eleição directa, popular.

E já na outra casa do Parlamento, o Sr. Dr. Correia de Lemos, segundo creio, fez esta mesma afirmação: em matéria de impostos, a iniciativa primitiva, para aqueles que incluíram o artigo 23.° no projecto, competia à Câmara dos Deputados. A Constituinte não modificou êsse artigo, embora dêsse ao Senado organização diversa da oferecida no projecto.

Portanto, esta foi a ideia que presidiu á confecção daquele artigo da Constituição, e quando, há pouco, o Sr. Senador Machado Serpa afirmou que não se tinha dado á Câmara dos Deputados a iniciativa em matéria de impostos ou financeira, que noutras Constituições a essa Câmara se confere, S. Exa. laborou num profundo engano, porquanto o artigo 23.° diz na sua alínea c) que tambêm lhe é privativa a iniciativa sôbre a discussão das propostas feitas pelo Executivo.

E no artigo 54.° estabelece-se que é o Executivo que apresenta o Orçamento Geral à Câmara dos Deputados. Chamo a atenção do Congresso para êste ponto: é na Câmara e não no Senado, que se inicia a discussão financeira.

Como a Câmara sabe, imposto é o termo genérico com que exprimimos o que em sciência. de finanças, em toda a parte corresponde ao vocábulo inglês taxation.

Em que pese aos que se comprazem em subtilezas de lexicon, a palavra imposto, no artigo 23.°, é o termo genérico, que envolve todas as contribuições, direitos, tributos, taxas, etc., com que o cidadão concorre para a sustentação do Estado.

Sr. Presidente: o Congresso podia resolver tudo menos contrariar, por uma maneira expressa, o espírito a que obedeceu a Assembleia Constituinte. (Apoiados).

Êsse espírito foi o de conferir á Câmara dos Deputados a iniciativa privativa em matéria de impostos, em matéria financeira (Apoiados). Sôbre isto não há a menor dúvida. (Apoiados).

Interpretar o que seja imposto, para estabelecer que imposto é, realmente só uma dada forma de tributo e não é - como toda a gente tem entendido em matéria ou sciência de finanças - taxa, contribuiçãom imposto, emolumento, etc., sem olhar a que se crie ou já esteja criado - então, Sr. Presidente, é que faríamos aquilo que o Sr. Deputado Jacinto Nunes disse há instantes: faríamos uma infracção constitucional (Apoiados).

Não se julgue que a Câmara dos Deputados tenha pretendido colocar a Câmara dos Senadores em má situação. Não. Todos sabem que o Senado é uma Câmara de revisão, de ponderação; realmente a sua acção é enorme. Essa Câmara pode sempre deslocar, pelas suas emendas, ao realizar-se a reunião conjunta das duas Câmaras, a maioria. Êsse é que é o papel que se entendeu dever dar á Câmara dos Senadores.

O Senado representa, no nosso organismo político, não somente o que acabo de dizer, mas como que um vínculo dos nossos distritos e colónias, ou melhor, das partes que compõem a nossa nacionalidade. E ali que se estabeleceu a ligação das regiões administrativas da Nação.

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Tem, portanto, essa Câmara uma significação diferente da Câmara dos Deputados, não obstante serem eleitos pela mesma forma, como sucede em tantos outros países, em todos os países...

O Sr. Abílio Barreto: - Em todos os países não, porque na Suíssa ambas as Câmaras tem a mesma iniciativa.

O Orador: - ... em todos os países que possuem instituições semelhantes às nossas.

O Sr. João Ricardo: - Tendo ambas as mesmas atribuições, uma delas era dispensada.

O Orador: - Não há dúvida alguma. Para se justificar a dualidade de Câmaras, forçoso é que exista diferença entre as atribuições que a cada uma competem.

A Câmara dos Deputados teve a iniciativa da lei de receita e despesa, como há pouco mostrei. Era lógicamente a ela que a Constituinte, que lhe deu essa iniciativa, tinha de conferir a de criar, alterar ou suprimir impostos.

Não era de modo algum apoucar a função do Senado. A Constituinte, que era filmada pelos actuais Congressistas, não aprovou a proposta da comissão para que o Senado tivesse o direito de sancionar a nomeação dos diplomatas, como sanciona a dos comissários da República e a doa governadores gerais das colónias.

Posso, sem ser suspeito, porque fui vencido, dizer que foram os constituintes que quiseram dar ao Senado essas funções de ponderação, que agora se acham sem valor e que tanto é certo que são eficazes que, mais duma vez a Câmara dos Deputados tem acedido ás emendas vindas do Senado.

É indispensável que a Câmara dos Deputados tenha aquilo que a Constituição lhe deu; é indispensável que o Senado exerça as suas atribuições de ponderação e correcção, conforme a Constituição; mas, se porventura, entrarmos pelo caminho das interpretações contrárias ao espírito a que obedeceu a Assembleia Nacional Constituinte, teremos iniciado uma época de franca transgressão e destruição do estatuto fundamental da Nação.

Também cabe à Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre a pronúncia dos membros do Poder Executivo por crimes de responsabilidade. Tudo isto, sabe-o muito bem o Sr. Machado de Serpa, porque é conhecedor das constituições, tudo isto é mais ou menos trasladado das constituições americanas Êste artigo 23.° é quási integralmente o artigo da Constituição do Brasil; foi aprovado pelas Constituintes, com o espírito que lhe deram aqueles que o incluiram no projecto; quando se discutiu, disse-se que êsse artigo era tirado quási que textualmente das Constituições americanas.

Pois bem, é por essas Constituições e pela sua prática que temos de pautar a interpretação que vamos dar ao artigo 23.°

Sabe toda a Câmara que nesta matéria de impostos em nenhum dos países onde há disposições similares nas suas Constituições, uma única vez houve a iniciativa do Senado a pretexto de que era alteração, não para aumento de impostos, mas para diminuição de impostos. A supressão de impostos, a alteração e a criação de impostos, tudo isso compete exclusivamente à Câmara a que compete a iniciativa da lei de receita e despesa, que é a dos Deputados. Esta é que é a verdade, as duas cousas estão intimamente ligadas; é impossível separá-las. A Câmara que tem a iniciativa para a discussão da lei de receita e de despesa, é aquela que em todos os países, que tem um regime republicano semelhante ao nosso, possui a iniciativa sôbre impostos. Por imposto havemos de entender todas as contribuições, todos os impostos.

Na nossa legislação fiscal que S. Exa. citou, há pouco, eu queria que S. Exa. fôsse buscar algum ponto em que haja a descriminação duma contribuição ou dum tributo que não seja um imposto. Êste termo - imposto - foi incluído neste artigo com a significação que tem nas Constituições similares donde o artigo foi trasladado.

E na prática dos regimes democráticos que temos de ir buscar a lição, o ensino e os subsídios interpretativos.

A Câmara dos Deputados não teve, como bem disse o Sr. Machado de Serpa, o menor propósito de deprimir o Senado; mas a Câmara dos Deputados não pode, Sr. Presidente, de forma alguma considerar como rejeição o não ter admitido o projecto à discussão por o julgar inconstitucional.

Vejamos o que aconteceria se estivássemos na hipótese da rejeição. Diz o artigo 34.° que, no caso de rejeição pura e simples, por uma das Câmaras, do projecto já aprovado na outra, proceder-se há como se o projecto tivesse sofrido emendas em vez de rejeição.

Supúnhamos que o projecto tinha sofrido emendas em vez de rejeição. Segundo o artigo 33.°, o projecto de uma Câmara, emendado na outra, voltará à primeira, que, se aceitar as emendas, o enviara, assim modificado, ao Presidente da República, para a promulgação.

Interrupção do Sr. Machado de Serpa que não se ouvia.

O Orador: - Ora rejeitado pura e simplesmente, mas sem emendas, o projecto, ao chegar á Câmara iniciadora, terá, Sr. Presidente, por esta má disposição constitucional, de que podemos ver ainda tristes resultados., um só destino - será enviado ao Presidente da República para a promulgação, visto que não houve emendas, que tivessem de ser aceitas ou rejeitadas...

O que se devia ter disposto é que nesses casos, a rejeição do projecto duma pela outra Câmara, motivasse a reunião conjunta das duas Câmaras. A Constituição contêm a disposição absurda a que muito bem se referiu há dias o Sr. Brito Camacho e da qual decorre, para os projectos duma Câmara rejeitados na generalidade e sem emendas pela outra, a incrível anomalia de poderem ir à promulgação contra o voto, quem sabe? da maioria do Congresso!

O Sr. Álvaro Poppe (Interrompendo): - Se o projecto fôsse rejeitado, o Senado não concordava com a rejeição e então o que resultava era a reunião das duas Câmaras.

O Orador: - A rejeição não é emenda. E o Senado só teria que aceitar ou rejeitar emendas. E seria absurdo admitir que se perguntasse ao Senado, que aprovara o projecto, se aceitava tambêm a sua rejeição...

Mas o que quero acentuar é que nesse próprio caso que motivou esta reunião, entrevejo eu a necessidade duma outra interpretação, que nos evite dúvidas sérias e tam sérias que podem pôr em perigo a própria harmonia dos poderes constitucionais da República.

O Sr. Presidente (interrompendo): - Peço licença para notar, que o que se discute é unicamente a interpretação a dar à alínea a) do artigo 23.° da Constituição.

Não se discute se o projecto foi ou não admitido na Câmara dos Deputados.

O Orador: - Se V. Exa. põe uma tal restrição ás minhas considerações, não poderei continuar no uso da palavra.

O artigo 44.° dava êsse absurdo. Pareceu-me conveniente mostrar que não se deu a hipótese da rejeição, porquanto, se tal ocorresse, teríamos de fazer uma interpretação muito mais complicada...

A Constituição tem outras confusões.

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O Sr. Álvaro Poppe (interrompendo): - O artigo diz o seguinte que vou ler:

Leu.

O Orador: - Mas não houve emendas. A discussão da Constituição pelo modo como foi feita deu êstes resultados.

Se tivesse sido doutro modo não haveria a confusão que saiu do artigo 34.°

Todos sabem o modo porque se discutiu, e isso deu em resultado aparecerem êstes erros e outros que na prática hão-de trazer grandes dificuldades.

Sr. Presidente: ao terminar devo dizer a V. Exa. que no dia que apresentei a proposta para a reunião conjunta das duas Câmaras tinha o maior desejo de ser resolvido de vez êste conflito.

Se tal não se der, conflitos como êste hão-de aparecer constantemente, porque basta o amor próprio para fazer dêste caso, que temos competência para resolver, um pomo de discórdia permanente entre a Câmara dos Deputados e o Senado, se aceitarmos a doutrina que não ata nem desata, de que devemos esperar para solução dêstes casos, a Constituinte vindoura.

Sr. Presidente: o que convêm á Republica é que cada órgão dês poderes políticos exerça as suas funções- dentro da sua esfera restrita de acção constitucional, respeitando escrupulosamente o terreno privativo da acção dos demais poderes.

Não há regime democrático, num país, senão quando todos os seus órgãos políticos limitam às suas peculiares atribuições o seu campo de acção, mas o fazem não porque a isso sejam compelidos, mas por sua vontade própria.

Aqui tem V. Exa., Sr. Presidente, como eu entendo que deve ser aplicada a disposição constitucional cujo estudo aqui nos reúne.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Estão sôbre a mesa para ser admitidas à discussão duas propostas, uma do Sr. Machado de Serpa e outra do Sr. José Barbosa.

Vão ser lidas.

Lidas na mesa foram admitidas ficando em discussão conjuntamente o assunto que se trata.

O Sr. Philemon de Almeida: - Depois das considerações do Sr. José Barbosa eu poderia abster-me de entrar na discussão dêste assunto pois concordo com a sua moção. Entretanto se uso da palavra é apenas para dar uma explicação ao Sr. Machado de Serpa.

Perguntou S. Exa. qual o fim para que nos tínhamos aqui reunido e qual o artigo da Constituição em que se funda esta reunião.

S. Exa. no decorrer da discussão afastou-se um pouco da matéria para cuja discussão hoje aqui nos encontramos reunidos. S. Exa. divagando sôbre vários assuntos terminou por discutir o projecto de lei sôbre os azeites. Ora, nós estamos aqui retinidos única e exclusivamente para interpretarmos a alínea a) do artigo 23.° da Constituição; hoje, desta casa há-de sair uma interpretação á alínea a) daquele artigo da Constituição; esta interpretação há-de ser respeitada por todos nós, e, por isso, se porventura o Congresso resolver que o Senado tem iniciativa em matéria de impostos, a Câmara dos Deputados ocupar--se há de todos os projectos de lei que envolvam aquela matéria e que lhe sejam remetidos pelo Senado; se, pelo contrário, o Congresso resolver negativamente, o Senado não pode continuar a afirmar que lhe é extensivo o preceituado na alínea a) do artigo 23.° da Constituição.

Êste é que e o ponto essencial da questão.

Repito, nós hoje só temos de interpretar a alínea a) do artigo 23.° da Constituição, não estamos aqui para discutir qualquer projecto especial, e, por isso, não temos que analisar as consequências boas ou más do projecto de lei sôbre os azeites; de resto concordo com a moção do Sr. José Barbosa e nada mais tenho a acrescentar.

O Sr. Machado de Serpa: - Mas leia V. Exa. ao artigo 26.° da Constituição.

O Orador: - Eu não desejo cansar a atenção do Congresso que com certeza me dispensa dessa leitura.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção dos Srs. congressistas,

O Sr. Philemon de Almeida mandou para a mesa a moção seguinte:

Moção

O Congresso considerando que a sua reunião é exclusivamente para interpretar a alínea a) no artigo 23.° da Constituição contínua na ordem do dia. = Philemon Duarte de Almeida.

Ora eu não posso submeter á aprovação esta moção, porque a questão prévia já foi liquidada.

O Sr. Philemon de Almeida: - V. Exa. diz-me qual é o artigo da Constituição que determina a nossa reunião conjunta?

O Sr. Machado de Serpa: - É o artigo 26.° Queira V. Exa. ler o artigo 26.°

O Orador: - V. Exa. dispensa-me dessa maçada, o artigo 26.° é muito grande.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção dos Srs. Congressistas.

O Sr. Deputado Philemon de Almeida, mandou para a mesa a seguinte moção.

Leu-se na mesa.

O Orador: - Eu não quero submeter esta proposta à apreciação da Câmara, sem dizer alguma cousa.

Parece-me que esta moção não tem cabimento nesta altura.

O Sr. Philemon de Almeida: - Eu apresentei esta moção depois da questão prévia já estar liquidada.

O Sr. Presidente: - O que V. Exa. tinha que apresentar era uma questão prévia.

Os Srs. Congressistas que entendem que a moção não deve ser apreciada, levantam-se.

Foi rejeitada,

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, sôbre a ordem, o Sr. Tomás Cabreira.

O Sr. Manuel Bravo:-Eu pedi a palavra antes de estar inscrito o Sr. Abílio Barreto, e êste senhor está primeiro que o Sr. Cabreira.

O Sr. Presidente: - Há duas inscrições. Uma geral e outra sôbre a ordem.

O Sr. Cabreira tem a palavra sôbre a ordem, deve falar primeiro.

O Sr. Abílio Barreto: - Há um engano.

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O Sr. Presidente: - Peço a atenção dos Srs. Congressistas.

O Sr. Cabreira declarou aqui que tinha pedido a palavra sôbre a ordem, e portanto está inscrito primeiro que V. Exa.

O Sr. Tomás Cabreira: - Sr. Presidente: permita-me V. Exa. que eu fale daqui da tribuna. Eu não tenho uma voz bastante forte para ser ouvido, vistas as más condições acústicas desta sala, e por isso desejo falar daqui.

Nós estamos aqui reunidos para interpretar um artigo da Constituição, e desta reunião deve resultar a interpretação que se deve dar à alínea a), que trata da iniciativa de impostos.

O Sr. Presidente:-V. Exa. deve começar por ler a sua moção.

O Orador: - Isto prova que pouco conheço do Regimento.

Proposta

Proponho que a alínea a) do artigo 23.° da Constituição da República seja assim interpretada:

"Iniciativa sôbre a criação de novos impostos". = Tomás Cabreira, Senador.

Prejudicada. Sussurro na Câmara.

V. Exas. deixem-me falar e depois aprovam ou não.

Na Assembleia Constituinte, eu, quando votei disse que votaria êste princípio que se refere à iniciativa de novos impostos.

Eu votei assim e houve outros, com quem troquei impressões nessa ocasião, que votaram nestas condições. No Senado há muitos Senadores que pensam do mesmo modo. Quere dizer: que nós pretendemos alterar o que está escrito na Constituição.

O Sr. José Barbosa (interrompendo): - Não é iniciativa de impostos; é sôbre impostos.

O Orador: - Nós temos duas palavras, que já citei, na Constituição. Temos duas interpretações que podem ser toas ou más.

Precisamos adoptar um critério novo para resolver esta questão o mais depressa possível, para o interesse da República e de todos nós.

Êsse critério parece-me que é a utilidade que há para o país em que as duas Câmaras colaborem na execução das leis. O pais convenceu-se de que a transformação das instituições representava uma transformação radical no seu modo de vida, não só político mas económico e financeiro. Geralmente teve toda a esperança de se fazer esta transformação. Infelizmente os Ministros acham-se assoberbados com uma longa soma de trabalho de expediente, de origem burocrática e de origem particular, e só com muita dificuldade podem tratar do problema económico e do problema do país.

Uma voz: - Podem, podem...

O Orador: - Podem, mas não é muito fácil. Poucos problemas económicos há, que não vão bolir mais ou menos com a questão de impostos.

Interrupção do Sr. José Barrosa, que se não ouviu.

O Orador: - O problema não está pôsto assim. Há uma questão que não é de impostos. O Senado, por exemplo, toma a iniciativa dum projecto que dá um prémio; êste prémio é um imposto?

Não pode o Senado tratar dêsses assuntos?

O país tem os olhos postos neste Parlamento para ver se êle é capaz de fazer a transformação almejada. Para a fazer, é indispensável que todos possam contribuir para elas. Não temos tanta iniciativa para que se possa desprezar a dum grupo de homens que estão dispostos a trabalhar para o bem do país.

Concordo em que a iniciativa sôbre impostos é da Câmara dos Deputados, mas não posso concordar com esta interpretação; considero-a prejudicial.

Nós precisamos trabalhar e muito e não podemos seguir à toa os exemplos das nações estrangeiras.

Eu digo a V. Exa. o que devemos seguir.

Os outros países tem organizações já feitas e nós temos que as ganhar; isso importa muitos anos e muito sacrifício e trabalho. E nada faremos sem a cooperação de todos.

E um trabalho para muitos homens, e se nós vamos criar êsse trabalho, como isso tem um certo número de pormenores que se tem de especializar, um certo número de questões que se tem de estudar com todo o cuidado e carinho, e um certo número de questões que tem de se resolver com acerto, nós fazemos um mau serviço ao país.

O que nós devemos fazer é prestar o nosso concurso, a nossa actividade, a nossa intiligência â resolução imediata das questões mais palpitantes, procurando duma forma vantajosa e de acôrdo com a letra da Constituição colaborar na solução dos nossos problemas económicos e financeiros, de maneira a reabilitar por completo a Pátria Portuguesa.

Desta forma resolve-se tudo, enquanto que dando a iniciativa de impostos à Câmara dos Deputados, não permitindo que ela seja extensiva, como em todos os outros Parlamentos, à outra Câmara, criam-se dificuldades.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a moção.

Lida na mesa foi admitida.

O Sr. Abílio Barreto: - Sr. Presidente: mando para a mesa a seguinte moção:

O Congresso, entendendo que a alínea a) do artigo 23.° da Constituição se deve aplicar só a leis sôbre criação de impostos, continuará na ordem do dia. =O Senador, Abílio Barreto.

Prejudicado.

A parte do artigo 23.° da Constituição que está em discussão é a seguinte:

Leu.

Que quere dizer a palavra "iniciativa"? Para poder interpretar bem a questão vejamos.

Leu.

Assim, um sujeito quando faz uma fábrica é um homem de grande iniciativa; e a fábrica depois de feita diz-se que foi da iniciativa daquele sujeito.

Aqui temos uma palavra que representa uma acção e um efeito. Esta significação não se pode aplicar ao caso de que tratamos.

Mas há mais.

Leu.

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SESSÃO N.° 5-A DE 12 DE JANEIRO DE 1912 13

Iniciativa sôbre impostos é a prerrogativa de ser o primeiro a propor um imposto.

Uma cousa que se começa ou que se propõe é uma cousa nova.

Ora, quem apresentou no Senado o projecto sôbre os azeites não propôs um imposto novo sôbre o azeite, que íinha já o seu imposto estipulado, apenas alvitrou que fôsse admitida a redução dele.

Não houve, por consequência, iniciativa, não fez cousa nova. Alterou o que outro j4 tinha feito.

Portanto, parece-me que o projecto, que trata da importação do azeite, em que se diminui o imposto, não tem iniciativa sôbre imposto.

Além disso, Sr. Presidente, a Constituição diz:

Leu.

Claramente isto quere dizer: é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre leis de impostos, disposição estabelecida num semelhante artigo da Constituição brasileira que veio mais ou menos completo para a nossa.

Leu.

Ora, o projecto n.° 12 não foi de imposto, foi um projecto em que se determinou as várias condições e cláusulas a que a importação do azeite em Portugal devia sujeitar-se.

Era um projecto de alcance e que essencialmente não era de impostos, mas de importação de azeite.

Havia um artigo de primeira necessidade, muito caro para o povo, sôbre que incidia um imposto criado por uma lei de 1892, que era proibitivo, que fazia que o azeite estrangeiro não pudesse ser um artigo comerciável em Portugal; achou-se conveniente fazer um projecto em que, entre várias cláusulas para a introdução dêase artigo no mercado se diminuiu o imposto de maneira a baratear êsse género.

Foi a lei sôbre importação e não sôbre o imposto que foi atingida, São casos diferentes.

O projecto que veio para esta Câmara era própriamente de importação de azeites.

O artigo 1.° era sôbre o tributo, mas tinha outros artigos, que tratavam de determinar a acidez do azeite, as estações químicas que haviam de fazer as análises, as estações alfandegárias por onde se devia fazer a importação, etc.

Por consequência, ninguêm dirá que aquilo é um projecto sôbre impostos, pois que é um projecto sôbre importação de azeite, estabelecendo-se numa das cláusulas, as condições de imposto em que o azeite devia ser importado.

Além disso, se todos os projectos em que incidentemente se tratar de impostos, tiverem de ser da iniciativa da Câmara dos Deputados, rara será a lei em que não haja referência a impostos, porque, por exemplo, uma qualquer lei, em que se necessite tirar uma licença que possa importar o pagamento duma certa importância, como seja sêlo, etc., não poderá nunca ser iniciada no Senado.

Demais se se levar muito longe a interpretação de iniciativa sôbre impostos para modificação de impostos, não eei, mesmo Sr. Presidente, se amanhã sôbre um qualquer projecto que transite da Câmara dos Deputados para o Senado, não sei, repito, se esta ultima Câmara terá direito de fazer qualquer modificação no artigo ou artigos que nesse projecto tratem de impostos.

Por consequência, é melhor não discutir o projecto, visto que o Senado não o pode alterar...

Quando eu o outro dia propus a redução do imposto, não tive iniciativa sôbre êsse imposto, que estava já na lei.

Apartes.

Como eu já demonstrei, a palavra "iniciativa" tem várias significações.

Interrupções.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção dos Srs. Congressistas e convido os a ocuparem os seus lugares.

O Orador: - Portanto, não admira, Sr. Presidente, que tenha havido dúvidas sôbre a interpretação do artigo 23.°

Compreende-se, pois, que, para precisão e esclarecimento do artigo em dúvida, se trate de saber qual o espírito que presidiu à confecção da alínea a).

Eu, quando na Constituinte votei êste artigo, fi-lo com a convicção de que a iniciativa sôbre impostos queria dizer criação de impostos. Nunca quis tirar ao Senado o direito de modificar impostos já criados.

O mesmo se observa nas Constituições estrangeiras, nomeadamente a brasileira que diz "sôbre leis de impostos".

O Sr. José Barbosa tem dito que, em toda a parte, o Senado não trata destas questões de impostos. Ora eu leio o artigo 93.° da Constituição suíssa que diz:

Lê.

Apartes.

O Orador: - Na Suissa a segunda câmara tem tanta iniciativa como a primeira.

A Suissa foi aquele país que muita gente tentou tomar por norma.

Ora esta questão que se levantou sôbre o artigo 23.°, alínea a), há-de, mais depressa, ser levantada sôbre o artigo 23.°, alínea b).

Para terminar, Sr. Presidente, direi que me parece justo e conveniente que esta expressão, "iniciativa sôbre impostos", seja interpretada como iniciativa sôbre criação de impostos.

É admitida a moção do Sr. Abílio Barreto.

O Sr. Manuel Bravo: - Envio para a mesa a seguinte

Moção

O Congresso considerando que em matéria tributária pode legislar-se, criando, suspendendo, suprimindo, aumentando ou diminuindo impostos; e

Considerando que nos termos do artigo 23.° alínea d) da Constituição a iniciativa sôbre impostos pertence á Câmara dos Deputados, continua na ordem do dia. = O Deputado, Manuel Bravo.

Sr. Presidente: não tenho necessidade de acompanhar a moção de moitas palavras, porquanto julgo que o Congresso está iniciado na matéria e eu não desejo fatigar a Assembleia, mesmo porque o desejo de todos é, quanto possível depressa, liquidar êste assunto. Deixo à inteligência da Câmara decidir como entender.

É lida na mesa e admitida à discussão a moção do Sr. Manuel Bravo.

O Sr. Sousa da Câmara: - Envio para a mesa a seguinte

Moção

Considerando que apenas à Câmara dos Deputados pertence a iniciativa sôbre leis tributárias ou sôbre leis que

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14 DIÁRIO DO CONGRESSO

criem impostos novos e que a ambas as Câmaras pertence a iniciativa de modificação dos impostos, continua na ordem do dia. = O Senador, Manuel de Sousa da Câmara.

Sr. Presidente: estranho pareceria que, sendo vogal da comissão que deu parecer sôbre o projecto de lei do azeite, não viesse explicar ao Congresso as razões que levaram essa comissão a considerar o projecto e a dar-lhe o respectivo andamento.

Assim, a comissão, efectivamente, ao ponderar o artigo 23.° da Constituição, verificou que era privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre impostos, isto é, de leis tributárias, e de criação de impostos, mas julgou que ao Senado competia alterar impostos, diminuindo-os.

De contrário, seria lícito concluir que o Senado não poderia alterar qualquer matéria sôbre impostos, da iniciativa da Câmara dos Deputados, chegar-se hia até a absurda conclusão de que ao Senado não era permitido apresentar emendas ao Orçamento.

A origem das duas Câmaras foi a mesma e não se compreende que uma delas esteja a tolher a acção à outra, tanto mais que a interpretação dada pelo Senado satisfazia; êste ficava apenas com a iniciativa de diminuir imposto 3.

A Constituição em minha opinião não prevê as circunstâncias especiais em que se encontra o actual Senado.

E como a Constituição nada diz a tal respeito, julgo legítima a interpretração dada pelo Senado ao artigo 23.° da Constituição.

Uma voz: - Nesse caso o Senado é uma sucursal da Câmara dos Deputados...

O Orador: - A Constituição diz que é privativa da Câmara- a iniciativa sôbre impostos. Ora, iniciativa neste caso quere dizer que a prerrogativa do lançamento de novos impostos pertence à Câmara dos Deputados. Porem, o projecto de lei sôbre azeites não criava um imposto, simplesmente alterava aquele que já estava lançado.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a moção do Sr. Abílio Barreto.

Leu-se e foi admitida.

O Sr. Sousa Júnior (cobre uma questão prévia): - O artigo 109.° do Regimento diz:

Leu.

Em qualquer altura do debate pode, pois, surgir urna proposta de adiamento.

O § 2.° dêsse artigo diz tambêm o seguinte:

Leu.

Eu vou ter a honra de sujeitar á apreciação da Assembleia uma proposta de adiamento, por tempo limitado, que passo a ler

Proposta

O Congresso, reconhecendo a necessidade de que o assunto em debate seja estudado por uma comissão de Congressistas, Deputados e Senadores, resolve:

1.° Encarregar a Mesa de nomear uma comissão de cinco membros, sendo três Deputados e dois Senadores, a qual apresentará, com a possível brevidade, o seu parecer ao Presidente do Congresso.

2.° Recebido que seja êsse parecer pelo Presidente do Congresso, êste será convocado pelo mesmo Presidente.

3.° O Congresso reùnir-se há então para discutir e votar o parecer da comissão.

Sala das Sessões, em 12 de Janeiro de 1912. = António França Borges, Deputado = Sonsa Júnior, Senador = Pires de Campos, Deputado.

Sussurro.

V. Exas. não tem que admirar-se de que eu invocasse o Regimento. As disposições que li encontram-se tanto no Regimento da Assembleia Constituinte que é o da Câmara dos Deputados, como no do Senado.

Somos obrigados a respeitá-los, é óbvio.

Continua o sussurro.

O Sr. Presidente: - Peço a V. Exa. que não prossiga nas suas considerações emquanto os Srs. Congressistas não retomarem os seus lugares.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Pode V. Exa. continuar.

O Orador: - Poderá parecer estranho que eu apresente uma tal proposta nesta altura do debate; mas com toda a franqueza, eu devo declarar que me parece não estar o espírito dos Srs. Congressistas devidamente esclarecido. Eu tenho observado que em torno de cada orador se agrupam indivíduos que manifestam opiniões muito diferentes, desencontradas. Numa questão destas muito convêm conciliar o mais largamente possível as opiniões dos Srs. Congressistas.

Entendo pois, que seria de muita utilidade e de grande alcance político, que seria mesmo um bom princípio no ponto de vista do método de trabalho, que se nomeasse uma comissão de cinco membros, três Deputados e dois Senadores, e que essa comissão fôsse encarregada de estudar êste assunto. Com a possível brevidade ela apresentaria ao Congresso o seu parecer e dêste modo nós poderíamos ficar melhor orientados sôbre a resolução que devemos adoptar.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta de adiamento do Sr. Congressista Sousa Júnior. Se porventura for admitida, será considerada como questão prévia.

Leu-se e foi admitida.

O Sr. Germano Martins: - Sr. Presidente: esta questão tem de ser resolvida com bastante serenidade. (Apoiados).

Nós não podemos admitir que nesta questão influam quaisquer considerações de ordem política; nem consentir que para a resolução dela se invoque, ou a qualidade de Senador ou a qualidade de Deputado. (Apoiados).

Também não podemos admitir que nessa questão exerçam qualquer influência o espírita de facção ou quaisquer sectarismos.

O Congresso tem de adoptar uma resolução, mas é indispensável que ela seja o produto duma reflectida serenidade; resolução que se não agradar a todos, agrade pelo menos à maior parte.

E exactamente a êste fim que visa a proposta do Sr. Sousa Júnior.

S. Exa. com a apresentação da sua proposta não direi, roubou-ma; mas antecipou se ao pensamento que me animava.

Eu já tinha formulado uma proposta que diverge apenas da de S. Exa., quanto à forma. A minha proposta é a seguinte:

Leu.

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SESSÃO N.° 5-A DE 12 DE JAHEIRO DE 1912 15

Entendo que para uma questão desta ordem, mais facilmente se consegue uma solução conciliatória, numa reunião dum limitado número de pessoas do que em uma sessão conjunta de dois ramos do poder legislativo.

Cada Congressista traz um pensamento, traz uma ideia, e assim é muito difícil que se nos depare uma solução conciliatória. Pode mesmo supor-se ou considerar-se que essa solução não fôsse convenientemente ponderada e estudada.

Em minha consciência entendo que a comissão que eu proponho há-de levar a todos os espíritos a serenidade que eu preconizo no começo destas minhas resumidas considerações.

Foi lida e admitida à discussão a proposta de S. Exa.

O Sr. Presidente: - Não há mais nenhum Sr. Congressista inscrito. Vai ler-se a questão prévia apresentada pelo Sr. Sousa Júnior.

Foi lida.

O Sr. Manuel Bravo: - Requeiro que sôbre essa proposta incida votação nominal.

O Sr. Presidente (depois de verificar a votação): - Está aprovado o requerimento do Sr. Manuel Bravo.

O Sr. Brito Camacho: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, apurou-se que um têrço dos votantes se pronunciou a favor da votação nominal

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jacinto Nunes, estando na sala, tem de votar.

O Jacinto Nunes: - Como não reconheço ao Congresso competência para tratar dêste assunto, não votei, nem voto.

Faz-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Declaro que votaram o requerimento 126 Srs. Congressistas, rejeitando 79 e aprovando 47. Está, portanto, aprovado o requerimento pela terça parte.

Procedeu-se à chamada.

Disseram aprovo os seguintes Srs.: Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Alfredo Guilherme Howell, Alfredo Maria Ladeira, Alfredo Rodrigues Gaspar, António França Borges, Augusto José Vieira, Augusto de Vera Cruz, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Domingos Leite Pereira, Fernando da Cunha Macedo, Francisco José Pereira, Gastão Rafael Rodrigues, Gaudêncío Pires de Campos, Germano Lopes Martins, Helder Armando dos Santos Ribeiro, Henrique José dos Santos Cardoso, João Carlos Rodrigues de Azevedo, João José Luis Damas, João Pereira Bastos, Joaquim José de Oliveira, José Augusto Simas Machado, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, Pedro Januário do Vale Sá Pereira, Vítor Hugo do Azevedo Coutinho, Vitorino Henriques Godinho, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Adriano Augusto Pimenta, Antão Fernandes de Carvalho, António Bernardino Roque, António Caetano Macieira Júnior, António Joaquim de Sousa Júnior, António Pires de Carvalho, António Ribeiro Seixas, Artur Augusto da Costa, Bernardino Luís Machado Guimarães, Elísio Pinto de Almeida e Castro, José António Arantes Pedroso Júnior, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Nunes dá Mata, Manuel de Sousa da Câmara, Tomás António da Guarda Cabreira.

Disseram rejeito os seguintes Srs.: Adriano Mendes de Vasconcelos, Afonso Ferreira, Alberto de Moura Pinto, Albino Pimenta de Aguiar, Álvaro Nunes Ribeiro, Álvaro Poppe, Álvaro Xavier de Castro, Américo Olavo de Azevedo, Amílcar da Silva Ramada Curto, Angelo Vaz, António Amorim de Carvalho, António Augusto Pereira Cabral, António Barroso Pereira Vitorino, António Brandão de Vasconcelos, António Caetano Celorico Gil, António José de Almeida. António José Lourinho, António Maria da Cunha Marques da Costa, António Maria Malva do Vale, António Maria da Silva, António de Paiva Gomes, António Pires Pereira Júnior, António Silva Gouveia, António Valente de Almeida, Artur Augusto Duarte da Luz Almeida, Baltasar de Almeida Teixeira, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Carlos António Calixto, Carlos Maria Pereira, Casimiro Rodrigues de Sá, Eduardo de Almeida, Emídio Guilherme Garcia Mendes, Ernesto Carneiro Franco, Esequiel de Campos, Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa, Francisco Luís Tavares, Francisco de Sales Ramos da Costa, Henrique José Caldeira Queiroz, Inocêncio Camacho Rodrigues, João Barreira, João Camilo Rodrigues, João Carlos Nunes da Palma, João Duarte de Menezes, João Fiel Stockler, João Gonçalves, João Machado Ferreira Brandão, Joaquim Brandão, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Jorge Frederico Velez Caroço, Jorge de Vasconcelos Nunes, José António Simões Raposo Júnior, José Barbosa, José Bernardo Lopes da Silva, José Botelho de Carvalho Araújo, José Cordeiro Júnior, José Dias da Silva, José Jacinto Nunes, José Miguel Lamartine Prazeres da Costa, José Montez, José Perdigão, José Tomás da Fonseca, José Tristão Paes de Figueiredo, José do Vale Matos Cid, Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, Luís Inocêncio Ramos Pereira, Manuel de Brito Camacho, Manuel Pires Vaz Bravo Júnior, Miguel de Abreu, Pedro Alfredo de Morais Rosa, Philemon da Silveira Duarte de Almeida, Rodrigo Fernandes Fontinha, Tomé José de Barros Queiroz, Tiago Mortira Sales, Tito Augusto de Morais, Vítor José de Deus Macedo Pinto.

Abílio Baeta das Neves Barreto, Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Alfredo Botelho de Sousa, Alfredo José Durão, Amaro de Azevedo Gomes, Aníbal de Sousa Dias, Anselmo Augusto da Costa Xavier, Anselmo Braamcamp Freire, António Augusto Cerqueira Coimbra, António Ladislau Parreira, António Maria da Silva Barreto, Artur Rovisco Garcia, Celestino Germano Paes de Almeida, Domingos Tasso de Figueiredo, Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro, Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho, Faustino da Fonseca, Francisco António Ochoa, Francisco Eusébio Lourenço Leão, Joaquim José de Sousa Fernandes, José de Cupertino Ribeiro Júnior, José Machado de Serpa, José Maria Pereira, José Miranda do Vale, Manuel Goulart de Medeiros, Manuel Martins Cardoso, Manuel Rodrigues da Silva, Ricardo Paes Gomes.

O Sr. Presidente: - Declaro que a questão prévia do Sr. Sousa Júnior foi rejeitada por 104 Srs. Congressistas, e aprovada por 42.

A proposta do Sr. Germano Martins ficou prejudicado.

É rejeitada a proposta do Sr. Sousa da Câmara.

Faz-se a contraprova, dando o mesmo resultado.

O Sr. Presidente: - Estando a dará hora de se encerrar a sessão, será encerrada, se o Congresso não quiser que seja prorrogada. Pode haver sessão nocturna.

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16 DIÁRIO DO CONGRESSO

O Sr. José Montez: - Requeiro a prorrogação da sessão.

Foi aprovado.

O Sr. Silva e Cunha: - Requeiro que se consulte o Congresso, sôbre se julga a matéria discutida, com prejuízo dos oradores inscritos.

Foi aprovado.

O Sr. Machado de Serpa: - Requeiro que a votação sôbre a minha moção recaia, separadamente, em cada um dos artigos.

Foi aprovado.

O Sr. Artur Costa: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

O Congresso, respeitando os direitos recíprocos das duas Câmaras, reconhece que é da iniciativa privativa da Câmara dos Deputados a imposição de tributos, isto é, a criação ou agravamento de impostos. = O Senador, Artur Costa.

Prejudicada.

O Sr. Presidente: - Como não está mais nenhum Sr. Congressista inscrito vai passar-se à votação.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Silva e Cunha.

O Sr. Américo Olavo: - Mando para a mesa a seguinte

Moção

O Congresso, reconhecendo que a interpretação da alínea a) do artigo 22.° da Constituição não pode deixar de ser a de que tudo o que seja legislar sôbre impostos, quer seja criá-los, aumentá-los, diminuí-los ou mesmo eliminá-los é da exclusiva iniciativa da Câmara dos Deputados, continua na ordem do dia. = O Deputado, Américo Olavo.

O Sr. Presidente: - Vou pôr â votação a primeira parte da moção do Sr. Machado de Serpa.

É rejeitada a primeira parte da moção do Sr. Machado de Serpa.

Faz-se a contraprova, dando o mesmo resultado.

É rejeitada a segunda parte da moção do Sr. Machado de Serpa.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se para se votar a moção do Sr. José Barbosa.

Foi lida.

O Sr. Sousa Júnior: - Requeiro votação nominal sôbre a moção do Sr. José Barbosa.

Foi aprovado. Procede-se à chamada.

Disseram aprovo os Srs.: Adriano Mendes de Vasconcelos, Alberto de Moura Pinto, Albino Pimenta de Aguiar, Álvaro Nunes Ribeiro, Álvaro Xavier de Castro, Américo Olavo de Azevedo, Amílcar da Silva Ramada Curto, António Amorim de Carvalho, António Augusto Pereira Cabral, António Barroso Pereira Vitorino, António Brandão de Vasconcelos, António Caetano Celorico Gil, António José de Almeida, António José Lourinho, António Maria da Silva, António de Paiva Gomes, António Pires Pereira Júnior, António da Silva Gouveia, António Valente de Almeida, Artur Augusto Duarte da Luz Almeida, Augusto de Vera Cruz, Baltasar de Almeida Teixeira, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Carlos António Calixto, Carlos Maria Pereira, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Casimiro Rodrigues de Sá, Emídio Guilherme Garcia Mendes, Ernesto Carneiro Franco, Ezequiel de Campos, Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa, Francisco Luís Tavares, Francisco de Sales Ramos da Costa, Gastão Rafael Rodrigues, Gaudêncio Pires de Campos, Inocêncio Camacho Rodrigues, João Camilo Rodrigues, João Carlos Nunes da Palma, João Carlos Rodrigues de Azevedo, João Duarte de Menezes, João Fiel Stockler, João Gonçalves, João José Luís Damas, Joaquim António de Melo Castro Ribeiro, Joaquim Brandão, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Jorge de Vasconcelos Nunes, José António Simões Raposo Júnior, José Barbosa, José Cordeiro Júnior, José Dias da Silva, José Jacinto Nunes, José Miguel Lamartine Prazeres da Costa, José Montez, José Perdigão, José Tomás da Fonseca, José Tristão Paes de Figueiredo, José do Vale Matos Cid, Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, Luís Inocêncio Ramos Pereira, Manuel de Brito Camacho, Manuel Pires Bravo Júnior, Miguel de Abreu, Pedro Alfredo de Morais Rosa, Philemon da Silveira Duarte de Almeida, Rodrigo Fernandes Fontinha, Tomé José de Barros Queiroz, Vítor José de Deus Macedo Pinto.

Alfredo José Durão, Aníbal de Sousa Dias, Anselmo Braamcamp Freire, António Ladislau Parreira, António Maria da Silva Barreto. Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro, José Maria Pereira, Ricardo Paes Gomes.

Disseram rejeito os Srs.: Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Afonso Ferreira, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, tAlfredo Guilherme Howell, Alfredo Rodrigues Gaspar, Álvaro Poppe, Angelo Vaz, António Maria da Cunha Marques da Costa, Augusto José Vieira, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Domingos Leite Pereira, Fernando da Cunha Macedo, Francisco José Pereira, Germano Lopes Martins, Helder Armando dos Santos Ribeiro, Henrique José dos Santos Cardoso, João Barreira, João Machado Ferreira Brandão, Joaquim José de Oliveira, Jorge Frederico Velez Caroço, José Bernardo Lopes da Silva, José Botelho de Carvalho Araújo, Tiago Moreira Sales, Tito Augusto de Morais, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Abílio Baeta das Neves Barreto, Adriano Augusto Pimenta, Alfredo Botelho de Sousa, Amaro de Azevedo Gomes, Anselmo Augusto da Costa Xavier, Antão Fernandes de Carvalho, António Bernardino Roque, António Caetano Macieira Júnior, António Joaquim de Sousa Júnior, António Pires de Carvalho, António Ribeiro Seixas, António da Silva e Cunha, Artur Augusto da Costa, Artur Rovisco Garcia, Bernardino Luís Machado Guimarães, Bernardo Paes de Almeida, Carlos Richter, Domingos Tasso de Figueiredo, Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho, Faustino da Fonseca, Francisco António Ochoa, Francisco Eusébio Lourenço Leão, Joaquim José de Sousa Fernandes, José António Arantes Pedroso Júnior, José de Cupertino Ribeiro Júnior, José Machado de Serpa, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Miranda do Vale, José Nunes da Mata, Luís Fortunato da Fonseca, Manuel Goulart de Medeiros, Manuel Martins Cardoso, Manuel de Sousa da Câmara, Tomás António da Guarda Cabreira.

O Sr. Presidente: - Aprovaram 76 Srs. congressis-

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SESSÃO N.° 5-A DE 12 DE JANEIRO DE 1912 17

tas e rejeitaram 60. Está, portanto, aprovada a moção do Sr. José Barbosa.

Vai ler-se um ofício que foi enviado ao Senado e à Câmara dos Deputados.

O Sr. Presidente: - Está encerrada a sessão do Congresso.

Eram 18 horas e 35 minutos.

Declaro que aprovaria a moção do Sr. Deputado José Barbosa se entre as palavras a que se refiram" e "à criação" se inserisse a palavra "essencialmente". = O Senador, Tasso de Figueiredo.

Para a Secretaria.

Para a acta.

O REDACTOR = Afonso Lopes Vieira.

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