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Seisão de 11 de Agosto de 1920

lieis pediu urgôncia c dispensa de Regimento.

Emendas

Artigo 1.° São feitas as seguintes alterações ao decreto n.° 0:570.

Art. 4.°..........................

c) Fardamento para cabos r soldados.

Art. 5.°..........................

$ 1.° Suprimido.

§2.° Passa a § l.° com a seguinte redacção: os oficiais na situação de reserva ou reformados, prestando serviço, receberão, mensalmente, os Doidos que lhes pertencerem pela situação de reserva ou reforma, c as gratificações de comissão «MU seguida indicadas, se outras superiores lhes não estiverem fixadas por lei:

G cubrais:

Vogais do Supremo Tribunal 50500 Noutra qualquer comissão ou

serviço................. 40500

Oliciais Superiores............. 30500

('apitães...................... 25500

Subalternos................:. . - 20500

< )s oficiais cm serviço nos distritos de líecrutaiuento c na Agência Militar receberão a gratificação de patente determinada para a arma de infantaria, na tabela n.° 2, em substituição da indicada neste parágrafo.

§ 2.° Substituído com a seguinte redacção: as praças de pré reformadas, prestando serviço, vencerão o pré que lhes pertencer pela sua situação de reforma e a gratificação diária de 520 se outra su-p >rior lhos não estiver fixada por qualquer diploma legal. A esta5; praças é abonada alimentação em género ou a dinheiro em conformidade com o artigo 23.°

Art. .6.°..........................

$ único. Passa a § 1.° com a seguinte redacção:

A partir da data a que se refere o posto de alferes, segundo o disposto no artigo 13.° c sons parágrafos do decreto com força de lei de 25 de Maio de 1911, cada oficial, tem direito em cada posto e durante cada período de seis anos de serviço para os tenentes e capitães, e de cinco anos para os oficiais superiores, ao aumento de 10 por cento sobre o soldo que estiver percebendo, não podendo esse aumento dar clireito a um soldo superior ao que pertencer ao posto imediato.

O aumento de que trata este parágrafo, com relação a cada posto, começará no dia imediato àquele ein que os oficiais completarem os anos de serviço efectivo a seguir indicados:

Tenente............ 8 anos de oficial

Capitão............. 14 anos de oficial

Major.............. 20 anos de oficial

Tenente-corouel...... 25 anos de oficial

Coronel............. 30 anos de oficial

O tempo de permanência fixado neste

parágrafo, para cada posto, é reduzido de

quatro anos para os oficiais das armas de

engenharia e artilharia a pé, e contado a

! partir da data da sua promoção a tenente.

j nos termos dos parágrafos 3.°, 5.° e 6.° do

artigo 463.° - da Organização Geral do

Exército, de 25 de Maio de 1911, alterado

i pelo artigo 4.° da lei n.° 798, de 31 de

] Agosto de 1917. Compreendidos nestas

! disposições, ficam também os oficiais mé-

j dicos, farmacêuticos e veterinários, sendo-

j -lhes feita a redução de trê* anos no tempo

i de permanência.

§ 2.° Adicionado:

Os generais, com 5 anos de serviço como general, terão o aumento de 20 por cento sobre o soldo que estiverem percebendo.

§ 3.° Adicionado:

Para os efeitos do disposto neste artigo não é levado em conta: o tempo de inactividade por castigo, de licença ilimitada, por cumprimento de sentença e de prisão correccional.

§ 4.° Adicionado:

Os oficiais graduados por efeito d,e serviço de campanha vencem o soldo de patente do posto anterior................

Art. 8.° Substituído cora a seguinte redacção :

As gratificações dos oficiais do activo dividem-se em:

à) Substituída com a seguinte redacção:

Gratificação de comando ou comissão.

§ 1.° Substituído com a seguinte redacção :

As gratificações de patente são inerentes ao soldo c constam da tabela n.° 2 deixando apenas de ser abonadas quando os oficiais se encontrem cumprindo prisão disciplinar ou em qualquer das situações indicadas no artigo 7.°

§ 2.° Substituído com a seguinte redacção :