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340-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 80

Montante da dívida a cargo da Junta 6.224:086.912$00

31 de Dezembro de 1938:

Montante da dívida emitida directamente a favor do Tesouro.... 6.247:750.316$00

Montante da divida a cargo da Junta 6.256:901.391$00
Diferença para mais 32:814.479$00

Estes são os números que exprimem o montante nominal da dívida pública nas duas datas acima referidas. Se deduzirmos, porém, em cada um daqueles montantes os títulos na posse da Fazenda e o valor das obrigações possuídas pelo Fundo de amortização, os números representativos da dívida pública exprimirão então a realidade e, no fecho dos dois anos acima referidos, sofrem as seguintes correcções:

Montante rigoroso da dívida pública a cargo da Junta em 31 de Dezembro de 1937 .......... 5.996:741.193$00
Montante encontrado com igual rigor em 31 de Dezembro de 1938....... 5.968:935.428$00

Deminuïção efectiva durante a gerência de 1938 ........ 27:805.765$00

Estes são os números que representam a dívida efectiva.
Na verdade, para uma correcta interpretação das cifras representativas da dívida pública a cargo da Junta é preciso ter presente que uma cousa é o montante da dívida pública com existência legal, outra, bem diferente, é a dívida real ou efectiva.
Segundo a lei, artigo 20.º da lei n.º 1:933, tem existência legal toda a dívida fundada, emitida e representada pela respectiva obrigação geral, embora os títulos não estejam colocados no mercado. De harmonia com o montante global da dívida assim determinado é que são fixados anualmente os encargos orçamentais, nos termos dos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição. Mas o que é certo é que nem toda a dívida com existência legal, tal como acima fica definida, pode considerar-se com existência efectiva, pois só é dívida efectiva aquela que corresponde a uma obrigação real de pagamento de juros e amortização a prazo mais ou menos longo.
Desta maneira, torna-se evidente que para uma criteriosa apreciação da dívida pública como encargo da Nação devem abater-se ao seu montante legal não só o valor dos títulos representativos de dívida já emitida e ainda na posse da Fazenda, mas também aqueles cujo encargo de amortização ou remição se encontra já extinto, quer por amortizações contratuais, quer por conversão em renda perpétua ou vitalícia ou por encorporação no Fundo de amortização. Em qualquer destes casos verifica-se uma extinção legal e efectiva das responsabilidades de amortização de capital.
Quanto aos títulos na posse da Fazenda, não constituem de facto um encargo real para o Tesouro, visto que os juros que lhes correspondem são pagos e recebidos pelo mesmo Tesouro. Desta maneira, em face do sistema legal, tais títulos constituem apenas dívida fictícia, cuja anulação pode ser decretada em qualquer tempo e sem qualquer encargo efectivo, nos termos da alínea a) do artigo 46.º da lei n.º 1:933.
Quanto aos títulos na posse do Fundo de amortização, declara a lei que serão inutilizados, não podendo em caso algum voltar à circulação.
Quanto à amortização do Fundo externo, ela é feita por sorteio para os títulos da 3.a série e por compra no mercado para os títulos da 1.ª e 2.ª Vê-se do Diário do Govêrno, 2.ª série, de 3 de Setembro de 1938 e 9 de Fevereiro de 1939 que a Junta do Crédito Público adquiriu, por este último processo, durante a gerência que estamos apreciando, 5:690 obrigações da 1.ª e 2.ª séries. As aquisições foram feitas a cotação abaixo do nominal, pelo que se verificaram sobras, em relação à respectiva dotação orçamental, que atingiram 2:714.354$15.
Esta importância, por força do disposto no n.º 2.º do artigo 52.º da lei n.º 1:933, pertence ao Fundo de amortização, constituindo um reforço importante dos seus rendimentos.
Quanto aos títulos da 3.ª série, como a sua amortização é feita por sorteio, os portadores recebem da Junta o seu valor nominal, e por isso, normalmente, não produzem sobras.
Surge, porém, aqui um problema de certa gravidade: é que, tratando-se de obrigações ao portador, não há maneira de forçar os seus possuidores a apresentá-las a reembolso; e porque, para receber os juros, basta apresentar o respectivo cupão, bem pode acontecer que o portador de um título já sorteado continue a receber os cupões pertencentes ao mesmo, embora já legalmente abatidos à dívida efectiva e aos encargos de juros que figuram na dotação orçamental.
É certo que poderia evitar-se tal inconveniente recusando o pagamento dos cupões pertencentes a títulos sorteados. Isso, porém, exigiria a prévia verificação, em face das listas de sorteio, de todos os cupões apresentados a pagamento, o que não só representaria um serviço extraordinariamente moroso, dado o grande volume de cupões, mas também afectaria o crédito de que os mesmos devem ser cuidadosamente cercados.
Como nota o relatório, ase a facilidade do expediente dos serviços e a segurança do crédito do cupão levavam a manter o pagamento dos cupões pertencentes a títulos já sorteados, havia por outro lado que encontrar solução para estas outras deficiências:

Não se deminuir à circulação do empréstimo o número de títulos imposto pela cláusula contratual;
Desacêrto da conta de encargos de juros, por nela não acharem cabimento os dos cupões dos títulos sorteados.

Foi para obviar a estas situações que a lei n.º 1:933, ao reformar os serviços da Junta, criou, no artigo 55.º, 11.º 5.º e § 1.º, os títulos chamados cativos ou em reféns.
E o sistema legal é êste: se o portador dos títulos sorteados não se apresenta ao reembolso, o respectivo valor nominal baixa à conta de depósito do Fundo de amortização.