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674 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

O Sr. Presidente: - Sobre esse conjunto de artigos há também na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Lima Faleiro e outros Srs. Deputados perfilhando o texto da Câmara Corporativa quanto aos artigos 166.º a 168.º, mas proponho uma alteração quanto a este.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Perfilhamos o texto proposto pela Câmara Corporativa para os artigos 166.º a 168.º, inclusive, da proposta em discussão; porém, quanto ao deste artigo 168.º, propomos, para reforçar e aclarar o seu sentido, se acrescente, depois de «cabe», a expressão «em todos os casos», em ordem a ficar assim redigido o artigo:

Art. 168.º Da decisão do Ministro cabe recurso, em todos os casos, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro - Elísio de Oliveira Alves Pimenta - Carlos de Azevedo Mendes - Ernesto de Araújo Lacerda e Costa-Joaquim de Pinho Brandão.

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão, portanto, os artigos 165.º a 169.º

O Sr. Lima Faleiro: - Sr. Presidente: pretendo, através de algumas reflexões em voz alta, justificar a minha preferência que é também a dos Srs. Deputados que assinaram a proposta que tive a honra de apresentar - pelo regime da unidade de recurso constante do artigo 165.º da proposta em discussão e a perfilhação que entendemos fazer da redacção proposta pela Câmara Corporativa para os artigos 166.º a 168.º da mesma proposta.
Um dos pontos nevrálgicos das críticas produzidas contra a reforma em discussão situa-se exactamente na matéria dos recursos.
Na verdade, critica-se .a supressão do recurso ao Poder Judicial nos casos de recusa, por parte de conservadores e notários, de actos da sua competência, como naqueles em que os conservadores façam como provisórios actos de registos que como definitivos lhes foram requeridos, afirmando-se que o recurso hierárquico só ,por si não constitui para os interessados garantia suficiente.
Não partilho dessa opinião e considero que ela procede de alguns equívocos que, na verdade, importa desfazer.
Passarei a ler o artigo 165.º da proposta, que consagra o princípio da unidade do recurso, e a considerar os seus antecedentes.
Lê-se nesse artigo:

Da recusa pelos conservadores e notários de qualquer acto da sua competência cabe unicamente recurso hierárquico para o Ministro da Justiça.

Este recurso hierárquico representa uma inovação, e uma inovação interessante, pela faculdade concedida às partes de o utilizarem directamente do Código de Processo Civil de 1939, que o prescreve no seu artigo 1082.º como antecedente facultativo do recurso ao Poder Judicial.
Mas esse código vem introduzir algumas modificações - ia, dizer algumas infelizes modificações - no regime vigente à data da sua entrada em vigor.
Assim, ao passo que no direito anterior se estabelecia apenas uma forma de recurso para o caso de recusa e para o de dúvida, agora esse recurso desdobra-se em dois, definindo-se no artigo 1082.º o regime do recurso em caso de recusa e no artigo 1086.º o do recurso em caso de dúvida.
Verdade seja que os dois processos são essencialmente idênticos, com a única diferença de que no recurso por dúvidas a secretaria tem obrigação de dar conhecimento ao funcionário da instauração do recurso e de lhe enviar uma cópia da sentença que venha a decidi-lo.
Depois, no regime do Código de 1939, suprimiu-se o direito de «vista» e «resposta» concedido ao funcionário no processo do recurso judicial, talvez porque se tenha considerado inútil esse direito, pela circunstância de se obrigar o mesmo funcionário, em caso de recusa ou de dúvida, a entregar ao interessado, não, como no direito anterior, uma «nota sucinta» mas uma «exposição especificada» do motivo da recusa ou da dúvida.
Esqueceu-se, porém, o legislador de que, no artigo 1082.º referido, se confere ao recorrente a faculdade de juntar à petição do recurso quaisquer documentos, o que torna indispensável ao funcionário o direito de vista e resposta, para não se dar a circunstância de, no recurso em marcha, se vir a apreciar um documento cuja existem cia ou cujo conteúdo ele desconhecesse.
Por outra parte, concede-se agora ao funcionário o direito de agravar para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida sobre a matéria do recurso, o que faz supor a existência de um litígio entre o funcionário e a parte, no qual ambos discutissem, não um critério, mas um direito que um ao outro pretendesse impor.

O Sr. Carlos Borges: - Tenho estado a acompanhar o decorrer das considerações de V. Ex.ª Gostaria, porém, que V. Ex.ª me dissesse qual é o sistema que dá mais garantias.

O Orador: - Respondo já a V. Ex.ª que considero não haver notável diferença qualitativa quanto às garantias dadas pelos dois sistemas. Por mim, direi que prefiro o da unidade de recurso, e neste concedo preferência ao hierárquico.
Quanto às razões da minha opinião, consinta V. Ex.ª, em homenagem a imperativos de método, que as exponha mais adiante ao definir e fundamentar a minha atitude perante o problema.

O Sr. Morais Alçada: - Talvez fosse bom acentuar que no regime do Código de Processo Civil também há o recurso hierárquico e fica ao intérprete, a quem é apresentado o motivo da recusa, entender se, em face dessa recusa, deve seguir-se para a via hierárquica.

O Orador: - Era exactamente assim no regime do Código de Processo de 1939, e eu já tive ocasião de o acentuar; encontro-me, porém, por agora, a assinalar as alterações introduzidas por esse código no regime anterior, e por isso não alcanço o objectivo visado por V. Ex.ª com a sua observação, que, aliás, muito me honra.
E, finalmente, e até certo ponto como consequência lógica de tão errado critério, consagra-se no artigo 1083.º, aplicável a todos os casos de recusa e de dúvida, o extravagante preceito de que o funcionário seria condenado em custas sempre que viesse a ser julgada improcedente a sua recusa ou a sua dúvida.
Não se consegue descortinar a razão determinante de tão singular preceito, mas alcança-se de pronto que ele é profundamente injusto e susceptível de produzir na prática as mais lamentáveis consequências.