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128 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118

fábricas (das quais cerca de cinquenta pelo sistema luxemburguês!), com uma capacidade de laboração que calculam de, aproximadamente, 17 milhões de litros!
Isto é: as várias unidades industriais contam com a* perspectiva de laborar anualmente um terço da sua capacidade.

Para abastecer o País seria suficiente a produção de duas ou três das maiores unidades!

Estes números, todos susceptíveis de fácil verificação, são tão eloquentes que falam por si. Conhecidos eles, já se compreende bem o motivo por que se estabeleceu no mercado entre as fábricas tal concorrência que em breve conduziu ao aviltamento dos preços e logo depois - deve dizer-se- ao aviltamento da qualidade dos produtos.

3. Publicado o Decreto n.º 34:634, foi organizado pela antiga I. O. I. C. A. um cuidadoso inquérito à indústria de vinagres. Dele resultou uma informação pormenorizada "obre cada unidade industrial, bem como o conhecimento exacto das respectivas possibilidades de produção.

Com base nas conclusões desse inquérito recusaram-se através da antiga I. G. I. C. A. várias autorizações para a montagem de novas unidades industriais. Mais tarde, quando o condicionamento desta indústria passou a ser aplicado através da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, foram negadas mais autorizações.

Havia, pois, uma orientação definida, alicerçada num diploma especial e num inquérito directo feito por um grupo de técnicos especializados.

Todavia o Decreto-Lei -n .º 38:143 ,não foi procedido de novo inquérito que porventura viesse permitir a colheita de outros elementos contrários àqueles que levaram às conclusões a que chegaram a antiga I. G. T. C. A. e a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e à recusa de vários pedidos.

Neste diploma legislativo o problema da indústria de vinagres não é encarado isoladamente. Afirma-se apenas indiscriminadamente quanto ao conjunto das várias indústrias ligadas à agricultura que foram isentas do condicionamento:
a) Que o condicionamento ultrapassa os limites legais "com prejuízo da liberdade de iniciativa, que convém estimular e defendera, importando, por consequência, "reintegrar no regime comum as indústrias que mais flagrantemente dele se encontram afastadas, com preterição das normas fundamentais da legislação vigente e do princípio da livre empresa, base da nossa economia";

b) Que, tratando-se de actividades dispersas pelo País, abrangendo muitos milhares de unidades de- técnica rudimentar e não vultoso custo de estabelecimento, afigura-se inquestionável existir toda a vantagem económica e social na sua libertação";

c) Que, no fundo, as actividades citadas constituem indústrias agrícola(r) ou directamente relacionadas com a agricultura, não sendo legítimo em muitos casos sujeitá-las a restrições, em face da terminante disposição da base II da Lei n.º 1:906";

d) Que o condicionamento de tais modalidades implica "lamentável desperdício de tempo e de actividade e obrigando importantes: serviços d-) Estado a desviarem-se de outras tarefas de mais alto interêssse nacional, que devem constituir a sua finalidade dominante".

Em face das razões assim apresentadas em bloco, convencem-se as signatárias de que o problema da indústria de vinagres não foi destacado, como lhes parece necessário, das demais indústrias que laboram matérias-primas provenientes da agricultura.

Por esse motivo pedem licença para, concretizando o problema desta indústria e limitando a ela as suas considerações, analisar cada fundamento da isenção indicado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38:143.

4. Vejamos a primeira razão, resumida em a).

A base II da Lei n.º 1:906, de 17 de Maio de 1937, considera, na sua alínea a), susceptíveis de sujeição ao condicionamento as indústrias "que disponham de instalações com capacidade de produção muito superior ao consumo normal do País ou possibilidades de exportação". A correspondente alínea da base III da proposta de lei reproduz a anteriormente citada, apenas substituindo a expressão "muito superior" por "consideravelmente superior".

A relação que ficou apontada entre a capacidade de produção da indústria de vinagres e as possibilidades de colocação deste produto no mercado interno e na exportação não deixa dúvidas quanto ao justo enquadramento desta actividade .no número daquelas que carecem de ser condicionadas.

A propósito da alínea referida na base II da Lei n.º 1:956, dizia o Prof. Rui Ulrich no já citado parecer da Câmara Corporativa: "Se a capacidade de produção é muito superior ao consumo nacional e à possível exportação, trata-se de uma indústria em manifesta situação de desequilíbrio, cuja maior expansão não deve ser permitida e que impõe um condicionamento imediato".

E não se suponha que esta situação, gerando uma concorrência intensa entre as várias empresas produtoras de vinagres, beneficia o consumo.
Puro engano.

De 1940 até agora o vinho subiu para cerca do triplo. O vinagre, todavia, mantém o mesmo preço por grau. Mantém para as fábricas, deve dizer-se - ou seja, quando é por aquelas vendido ,ao revendedor. Na realidade, o público consumidor paga hoje o vinagre a mais do dobro do que custava há dez anos. Com a situação existente só tem Turrado o intermediário, que conseguiu aumentar a sua percentagem de lucro para margem que excede a 100 por cento sobre o valor do produto recebido.

Este é, por consequência, um caso evidente da "concorrência nuimosa em que se fala no relatório da recente proposta de lei, por ela se opera através da diminuição da qualidade ido produto, sem conduzir à eliminação das unidades pior apetrechadas e com evidente desvantagem para o consumidor.

Estabelece o artigo 34.º da Constituição Política que e Estado promoverá a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa, visando a que os seus elementos não tendam, a estabelecer entre si concorrência desregrada e contrária aos justos objectivos da sociedade e deles próprios, num a colaborar mutuamente com membros da mesma colectividades.

Pior sua vez, o n.º 4-.º do artigo 7.º do Instituto do Trabalho Nacional considera como direito e obrigação do Estado evitar que se estabeleça entre as empresas oposição prejudicial ou concorrência desregrada.

O Condicionamento da indústria de vinagres correspondeu, por conseguinte, a uma exacta aplicação dos princípios estabelecido e, salvo o devido respeito, no ultrapassa os limites legais.

Além disso, a liberdade de iniciativa nunca foi constrangida. Por isso mesmo, porque o condicionamento foi executado com tanta latitude que se montaram em meia dúzia de amos cerca de sessenta novas unidades, é que a indústria foi conduzida à situação em que se encontra.