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19 DE ABRIL DE 1963 2339

Não direi a V. Ex.ª que o proveito dos concessionários seja total, porque as redes têm despesas de conservação e, passados tempos, têm até de ser renovadas, de forma que a aquisição não é inteiramente gratuita, mas o que me tem ferido o sentimento de equidade é que haja alguns que sejam levados a suportar a despesa sem que sejam compensados pelos que a seguir gozam dela.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E este o objectivo do meu projecto de lei. Estranha-se que uma coisa tão simples não tenha ocorrido ao legislador. No artigo 122.º do decreto-lei de 28 de Dezembro de 1960 já há uma disposição que prevê uma espécie de estorno ou atenuação dos pagamentos das primeiras instalações no caso de se destinarem a alta tensão. O objectivo do projecto de lei é estender esse direito a todos os casos, quer seja de distribuição em alta tensão, quer em baixa tensão.

Para os espíritos esclarecidos de VV. Ex.ªs bastará, aliás, debruçarem-se uns instantes sobre o articulado para verem bem a utilidade dele.

Tornar menos dura ou mais leve a vida quotidiana de cada um de nós não pode ser indiferente às atenções desta Assembleia. Julgo, portanto, não ser ousio da minha parte a apresentação deste projecto de lei e quero agradecer desde já a atenção com que VV. Ex.ª o acolherem.

Quero ainda agradecer à Comissão de Economia a boa vontade com que se debruçou sobre ele para os efeitos regimentais e ao seu ilustre presidente o interesse com que se apressou a fazê-la reunir para que o seu parecer pudesse ser proferido a tempo de o projecto ser apresentado antes de encerrada a presente sessão legislativa.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente: o Decreto-Lei n.º 44 923, que o ilustre titular da pasta da Saúde e Assistência fez recentemente publicar, é um diploma que, não obstante ser pouco extenso, honra sobremaneira quem o subscreveu, pelo conteúdo cristão, humano e altamente moralizador que encerra.

Com a sua publicação veio alterar-se o texto do § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31 913, de 12 de Março de 1942, pondo-se, corajosamente, termo à proibição do exercício de enfermagem às senhoras casadas e viúvas com filhos.

Muito embora fosse do mais fino quilate moral o pensamento do legislador de 1942, o que é certo é que a realidade dos factos e das circunstâncias veio comprovar que se não alcançaram os dois supremos objectivos que o citado diploma se propunha: o de defender a família, forçando as enfermeiras que fossem esposas ou mães a ficarem presas ao seu lar, onde nobre missão lhes estava confiada, não sacrificando o bom governo doméstico aos penosos horários que o serviço hospitalar exigia; e zelar com a maior eficiência da enfermagem hospitalar, exigindo das enfermeiras uma total doação ao serviço a bem dos nossos irmãos doentes e sofredores.

Apesar dos altruístas e humanitários objectivos enunciados, o que é verdade é que o citado diploma de 1942 levantou sérios, honestos e merecidos reparos e protestos, quer nesta Assembleia, através de uma inteligente e desassombrada intervenção do nosso ilustre colega Dr. Melo e Castro, quer através de depoimentos feitos por individualidades de relevo nos campos da cultura e do pensamento, desencadeando-se uma campanha em prol do casamento das enfermeiras.

A nossa imprensa, sempre atenta às causas justas, não deixou de se fazer ouvir, insurgindo-se aberta e frontalmente contra o Decreto-Lei n.º 31 913, que o editorialista do jornal O Século, de 17 de Junho de 1961, chegou a classificar de lei «injusta, vexatória e indefensável, para não dizer também iníqua».

Efectivamente, a lei antiga, não obstante, como já dissemos, os seus bem intencionados propósitos, apresentava-se como contrária à doutrina cristã, às exigências da moral, à nossa sensibilidade e a estes princípios da lei fundamental do País - a Constituição Política de 1933.

Dentro da melhor tradição, a sociedade familiar, como a sociedade conjugal, são um produto da natureza, e não uma construção dos homens.

Pio XI, na encíclica Casti Connubii, dizia:

Fique estabelecido antes de mais nada, como fundamento firme e inolvidável: que o matrimónio não foi instituído nem restaurado por obra dos homens mas por obra divina ...

O carácter natural da família e do matrimónio não pode, pois, ser negado. E porque não é invenção humana mas sim de instituição divina, a essência do casamento está inteiramente fora dos limites da liberdade do homem.

As leis fundamentais da família não podem ser usurpadas por autoridade alguma terrena. O Estado, por consequência, como o proclamam, desde há muito tempo, os Sumos Pontífices, não pode negar e abolir os direitos da família que a ele são anteriores.

E é ainda o mesmo Pio XI a dizer noutra passagem da encíclica referida:

O acto livre da vontade, pelo qual uma e outra parte entrega e aceita o direito próprio do matrimónio, é tão necessário para a constituição do verdadeiro matrimónio que nenhum poder humano o pode suprir.

Do que fica dito parece não haver margem para dúvidas de que a posição da Igreja era e é no sentido de reprovação da doutrina que exigia o celibato para a enfermagem hospitalar feminina.

Por outro lado, a vigência da lei antiga veio dar azo a inúmeros casos de mancebia, de filiações ilegítimas, de abortos criminosos e prostituição clandestina, chegando-se ao ponto (ao que me constou) de se realizarem . casamentos de enfermeiras que o não podiam celebrar e que para evitarem ser despedidas dos serviços não faziam averbar nos respectivos bilhetes de identidade o seu novo estado.

Mas além de atentatória do direito natural e fomentadora de imoralidade (não obstante, repetimos, à sua feitura ter presidido a melhor intenção), a lei proibitiva do casamento das enfermeiras era também, na opinião do nosso ilustre colega Melo e Castro, contrária ao espírito de certos princípios constitucionais, já por coarctar as liberdades essenciais consignadas na Constituição Política - livre escolha da profissão e livre escolha de estado -, já por contrariar o disposto no artigo 12.º, que «assegura a constituição e defesa da família como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português ...», e o preceituado no artigo 13.º, que afirma «assentar a constituição da família no casamento e filiação legítima».

Dos preceitos constitucionais se infere claramente a preocupação do reconhecimento e defesa do valor institu-