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648 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 26

Está acompanhado de um requerimento do Partido Popular Democrático, dirigido ao Sr. Presidente, do seguinte teor:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Constituinte:
O Partido Popular Democrático vem declarar que a vaga aberta na Assembleia pela saída, por motivo de doença, do Deputado António Cândido Jácome de Castro Varela deve ser preenchida pelo candidato Nicolau Gregório de Freitas.
Lisboa, 5 de Agosto de 1975. - Pelo Grupo Parlamentar do PPD, Carlos Alberto da Mota Pinto.

O Sr. ,Presidente: - Estes documentos serão enviados à Comissão de Verificação de Poderes, que se pronunciará quando tiver o seu parecer concluído.

O Sr. Secretário: - Há um pedido do Tribunal Tutelar Central de Menores do Porto, dirigido ao Sr. Presidente, que vou também ler:
Para efeito de ser inquirido como testemunha em audiência de julgamento designada para o dia 16 de Outubro próximo, pelas 10 horas e 30 minutos, no processo acima referenciado, rogo a V. Ex.ª a competente autorização para o Deputado a essa Assembleia Constituinte Dr. Olívio França.
Com os melhores cumprimentos. - O Juiz de Direito junto do 1.º Juízo, Leonel Rosa.

O Sr. Presidente: - Alguém se opõe a que a autorização seja concedida?

Pausa.

A Mesa informará o Tribunal que a autorização foi concedida.

Pausa.

Vamos agora continuar a discussão na generalidade do parecer da primeira comissão.
Recordo que cada partido pode fazer-se representar nessa discussão por três Deputados, incluindo os que já usaram da palavra (e que foram apenas dois, como se sabe). Entende-se que é uma primeira intervenção, e, portanto, que o tempo máximo de intervenção é de vinte minutos.
O primeiro orador inscrito é o Deputado Medeiros Ferreira, que tem a palavra.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta discussão na generalidade sobre o parecer da Comissão dos Princípios Fundamentais talvez tenha interesse recordar não haver em nenhuma Constituição portuguesa título semelhante, mesmo naquelas decorrentes de processos revolucionários, como as de 1822, 1838 e 1911. Deste ponto de vista, trata-se de uma inovação constitucional em Portugal.
Acresce-se que, se observarmos os diplomas fundamentais em vigência na maioria dos países, constatamos também a raríssima recorrência à apresentação de princípios fundamentais, embora proliferem os preâmbulos.
Se bem que o Partido Socialista, no seu projecto de Constituição, também não tenha inserido nenhum título sobre o pacto de tais princípios, aceitou que no sistema geral da Constituição figurassem, a abrir, aqueles princípios, pelos quais se há-de reger a comunidade portuguesa nesta nova fase da sua vida, já que os fundamentos da nossa sociedade são agora eminentemente políticos.
Assim, as Constituições anteriores, independentemente das fórmulas adoptadas e da ordem da sua colocação, assentavam, as de 1822, 1826 e 1838, sobre a monarquia, a religião católica e um extenso enunciado do território sobre o qual se exercia a soberania portuguesa.
Já sobre os fundamentos da soberania interna se poderá encontrar compromissos vários e notáveis entre a origem ou residência da soberania e o exercício desta, que tinha de se repartir pelo monarca e pelos representantes do povo. É, pois, uma tradição que, de certa maneira, se mantém. Os poderes constituídos noutra ordem dos factos do que aquela decorrente da soberania popular encontram sempre, pela força das coisas, vozes singulares para os defender.
Em 1821, foi o filósofo e homem político Silvestre Pinheiro Ferreira quem declarou contra a divisão dos poderes:

O exercício da soberania, consistindo no exercício do Poder Legislativo, não pode residir separadamente em nenhuma das partes integrantes do Governo, mas sim na reunião de monarca e Deputado, eleitos pelos povos.

E a Carta Constitucional de 1826 havia de introduzir o quarto poder, o poder moderador, que dava ao rei a eminência do poder político.
Os princípios fundamentais sobre os quais assentava o Estado Português no tempo da monarquia sofreram entretanto alteração com o advento da República. Ruíra a monarquia e a religião católica como pilares do Estado Português. Surgiu o povo plenamente soberano, em teoria.
Construiu-se então, sob os fundamentos da República e da democracia parlamentar, um edifício que se revelou precário e viria a ser restaurado pela via autoritária, dita corporativa, pelo regime fascista.
Curiosamente, o Estado Novo não abre a sua Constituição com o pórtico dos princípios ideológicos que o animaram, mas, perscrutando cuidadosamente, lá estão, como fundamentos vivazes, a negação da democracia política, o menosprezo doutrinário pela vontade popular e o fundamento territorial, no que então se chamou império colonial.
Monarquia, religião e território foram até 1911 os fundamentos da sociedade portuguesa. E se, no interregno de 1911 a 1926, de entre estes apenas se assentou no território, e para tanto se participou na 1.ª Guerra Mundial, já o Estado Novo, ancorando o seu poder em instituições tradicionais, não tinha em boa lógica a necessidade de apresentar as bases da sua Constituição, se bem que tenha apresentado o corporativismo como cobertura antidemocrática e se tenha fascisado sem assumir constitucionalmente a defesa de tal ideologia.
Vai, pois, esta Assembleia pronunciar-se sobre um título bem singular na história e no direito constitucional português. Tal singularidade está, evidente-