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25 DE AGOSTO DE 1993

A concessão do direito de asilo por razões humanitárias nunca foi tão justificada como nos dias de hoje, em que os conflitos armados e as violações de direitos humanos1 dilaceram a Europa e o mundo. Precisamente agora, quando surgem razões acrescidas para a concessão de asilo por razões humanitárias, é que o PSD pretende acabar com ele, negando o estatuto de refugiado às vítimas de conflitos armados e às potenciais vítimas de violações dos direitos humanos
Com esta atitude o PSD revela bem o conceito que tem das razões humanitárias e dos direitos humanos. As razões humanitárias serviram em 1980 como arma política de arremesso no quadro da guerra fria. Agora que essa arma deixou de ser necessária, as razões humanitárias deixam de ser relevantes e o PSD já não se importa com as violações dos direitos humanos Precisamente agora, quando mais do que nunca a concessão do asilo por razões humanitárias deveria funcionar, é que o PSD quer acabar com ele, fechando as portas do nosso país a quem vê a sua vida e os seus direitos humanos, ameaçados.
Assim, ao abrigo do artigo 163.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a avocação pelo Plenário da votação na especialidade do artigo 10.º do texto em apreço.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o requerimento que acaba de ser lido, apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS e do PSN e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

No que respeita ao artigo 12.º, deram entrada na Mesa dois requerimentos de avocação a Plenário da respectiva votação na especialidade, um da iniciativa do PS e o outro do PCP.

Uma vez que o do PS foi apresentado em primeiro lugar, dou a palavra, para proceder à sua leitura, ao Sr. Deputado Alberto Costa

O Sr Alberto Costa (PS)- Sr. Presidente, Srs Deputados passo a enunciar os fundamentos do nosso requerimento.
A nomeação pelo Governo de um magistrado judicial para Alto Comissário dos Refugiados, sob proposta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após simples audição do Conselho Superior da Magistratura, é solução que fere o estatuto constítucional dos juízes numa das suas mais relevantes dimensões. Trata-se, aliás de um estatuto que o Governo e a maioria parecem desconhecer ou desprezar, tantas têm sido, apesar das advertências, as vezes que ultimamente o têm violado!
A Constituição, ao deferir a nomeação e colocação dos juízes a órgão de governo próprio, consagra uma garantia da sua independência e autonomia face ao poder político, que não é compatível com uma mera "audição" de tal órgão, a preceder uma nomeação governamental, para mais sem explicitação legal de quaisquer regras procedimentais.
A atribuir-se relevância, como se pretende, à qualidade de magistrado judicial, então a designação não poderia deixar de ser feita pelo órgão competente para a nomeação e colocação de juízes. De outro modo, como acontece na solução proposta, o que existe é uma instrumentalização da qualidade de magistrado, em violação dos princípios de independência e de governo próprio constantes dos artigos 206 º e 219 º da Constituição.

O Sr Presidente: - Vamos votar o requerimento que acabou de ser lido, apresentado pelo PS

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra PSD, do CDS e do PSN e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Mano Tomé.

Nestes termos, a votação do requerimento apresentado pelo PCP em relação ao mesmo artigo 12.º fica prejudicada.
Quanto ao artigo 17.º, foram também apresentados dois requerimentos de avocação a Plenário da respectiva' votação na especialidade, um da iniciativa do PCP e o outro do PS.
Para proceder à leitura do requerimento apresentado pelo PCP, o primeiro a dar entrada na Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados Nos termos da Lei n.º 38/80, com a redacção que em 1983 foi dada ao seu artigo 17.º, em caso de decisão negativa sobre um requerimento de asilo o recurso que cabe para o Supremo Tribunal Administrativo tem efeito suspensivo automático.
È perfeitamente compreensível e justificado este efeito suspensivo com carácter automático. Ele constitui, aliás, uma garantia fundamental para o requerente do asilo. Não fana sentido reconhecer o direito de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a um requerente do direito de asilo e, entretanto, proceder à sua expulsão por decisão administrativa antes da decisão final. No entanto, é isso precisamente que o Governo propõe e que o PSD aprovou em comissão
Por esse motivo, o PCP requer a avocação ao Plenário da votação na especialidade do artigo 17.º na parte em que retira o efeito suspensivo automático ao recurso sobre a decisão que negue um requerimento de asilo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste requerimento de avocação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS e do PSN e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé

Srs. Deputados, temos agora o requerimento de avocação do PS para este mesmo artigo.
Para fazer a sua apresentação, tem a palavra o Sr Deputado Alberto Costa.

O Sr Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, os nossos fundamentos são mais amplos e, em parte, diferenciados.
A solução pretendida vem suprimir um regime de tutela efectiva do direito à justiça, caracterizado por um prazo de recurso razoável e não arbitrário e uma eficácia suspensiva do recurso resultante automaticamente da lei, destinada a assegurar o efeito útil da decisão judicial para o peticionário de asilo.
Em vez de um prazo de recurso equivalente ao prazo geral do recurso contencioso, fixa-se agora um prazo que não só é arbitrário como representa apenas um terço do prazo de que dispõe a generalidade dos recorrentes.
Não só a garantia de um prazo razoável e não arbitrário, aqui postergada, é elemento integrante do direito de acesso aos tribunais, como acresce aqui também uma violação do princípio da igualdade, já que se pretende prescrever um prazo diferenciado bastante mais curto do que o geral para um caso em que não existem - bem pelo contrário1 - razões que justifiquem esse gravoso encurtamento, como revela, aliás, a solução diferenciada prevista para o caso de a decisão ser proferida em processo acelerado, em que o prazo é o geral.