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8 DE JANEIRO DE 1994 823

0 decreto-lei agora em discussão prevê, no entanto, que o contrato possa ser, neste caso, denunciado pelo senhorio, mediante indemnização.
Esta medida irá criar, inutilmente, um factor de instabilidade numa conjuntura em que, como sabemos, o mercado de arrendamento não é fluido e se praticam, normalmente, preços inflacionados, por força da escassez da oferta,
Este diploma terá, suplementarmente, o efeito nefasto de substituição de fogos habitacionais por escritórios, com os graves inconvenientes a que vimos assistindo nos grandes centros urbanos.
Trata-se de uma verdadeira roleta russa, em que uma família, por morte do familiar em nome de quem a casa estava arrendada, pode ver o seu contrato denunciado pelo senhorio, mediante uma indemnização que depende da sua capacidade negocial.
Esta situação de dependência de uma capacidade negocial penalizará aqueles que são mais fracos, quer arrendatários quer senhorios.
0 PS entende, pois, que os novos artigos que o Governo pretende introduzir na lei do arrendamento, com o objectivo de interromper os contratos de arrendamento habitacional, justamente nos casos em que a lei já prevê a possibilidade de aumento de renda, sejam suprimidos.

Aplausos do PS.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

0 Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As ratificações n.ºs 88/VI e 89/VI têm, segundo os seus requerentes, um motivo restrito e perfeitamente identificado: «a grave situação social que pode ser gerada para os cônjuges sobrevivos e para os filhos dos arrendatários» - na versão do PCP -, «as situações de grave instabilidade familiar por morte de um membro da família, em nome do qual se encontra o contrato de arrendamento da morada de família» - na versão PS.
0 CDS-PP aproveita esta ocasião para, mais uma vez, deixar expressa a sua opinião e veicular a sua ideia de que está por corrigir uma das mais graves injustiças que o poder público erigiu, que está por resolver uma das questões fulcrais do nosso desenvolvimento económico e social, que está por cumprir um dos preceitos constitucionais de maior relevância, que está por assegurar um princípio de justiça que um Estado de Direito exige, necessita e impõe.
0 CDS-PP considera ser necessário a existência de um verdadeiro mercado de arrendamento, ser imprescindível a reposição da justiça em relação à mola imensa de proprietários, que se viu objectivamente quase despojada dos rendimentos dos seus bens, que se viu obrigada a substituir-se ao Estado no assegurar de uma habitação condigna a todos os cidadãos.
0 CDS-PP, também em relação a esta questão, rejeita o dualismo social. Põe em causa a dicotomia ultrapassada e falsa de proprietário rico/inquilino pobre.
Na verdade, e em relação aos últimos 50 anos, podemos estabelecer três marcos no arrendamento: de 1948 até 1986 - o bloqueio absoluto de rendas em Lisboa e Porto, estendendo-se, em 1974, ao resto do País; de 1986 a 1990 a introdução de coeficientes de actualização que, mesmo acumulados com os de correcção extraordinária, são verdadeiramente irrisórios, porque partem de bases desactualizadas em 40 anos; e o tempo de pós vigência do regime de arrendamento urbano, em que foram introduzidas inovações importantes, tais como: os contratos de duração limitada; o facto de os contratos celebrados ao abrigo do direito a novo arrendamento passarem a ser de duração limitada e sujeitos ao valor de renda condicionada; e a possibilidade de denúncia para habitação própria dos descendentes, em primeiro grau, do senhorio.
Entendemos, pois, que têm vindo a ser introduzidas benfeitorias no arrendamento, mas temos também a convicção de que não houve até agora a coragem política para resolver a situação iníqua e injusta em relação às relações jurídicas constituídas ao longo de 40 anos e que permitem, segundo dados oficiais de 1991 referentes a Lisboa, Loures e Porto, por exemplo, concluir-se que, dos 253 000 fogos arrendados, 39000 têm rendas inferiores a 1000$; 66 000 têm rendas entre 1000$ e 3000$; 78 000 têm rendas entre 3000$ e 7000$; 32 000 têm rendas entre 7000$ e 12 000$; 15 600 têm rendas entre 12 000$ e 20 000$. Ou seja, mais de 90 % dos inquilinos destas três urbes pagam rendas inferiores a 20 000$.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Está aqui a justificação clara da perigosa e triste degradação do nosso parque habitacional. E não se fale de alguns paliativos como o RECRIA, que achamos interessantes, mas que, de qualquer forma, limitam o acesso aos senhorios com capacidade financeira, ou seja, os proprietários sem capacidade para comparticipar obras assistirão à inevitável degradação do seu património.
0 CDS-PP reivindica para si ter sido pioneiro na defesa da família como parceiro social e não esquece de que foi o então ministro Luís Barbosa que teve a coragem política de terminar, com o Decreto-Lei n.º 148/81, a política gonçalvista no arrendamento.
Em resumo, somos sensíveis aos argumentos apresentados e, obviamente, acreditamos que a habitação é um direito essencial. Mas, sendo um direito constitucionalmente consagrado, é ao Estado que cumpre a sua afectivação e não aos proprietários, os quais pagam o que o Estado exige poder cumprir as suas obrigações.
0 Decreto-Lei n.º 278/93 vem introduzir algumas benfeitorias no mercado do arrendamento, parcas e tímidas. 0 CDS-PP espera que haja a coragem política para alterar regras, por forma a que esse mercado se desenvolva com justiça, em que haja políticas de subsídios de rendas coerentes, de modo a salvaguardar a estabilidade social ao mesmo tempo que se corrija a falsidade das rendas dos contratos celebrados até 1986.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

0 Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto último, surgiu na sequência da autorização legislativa concedida, por esta Câmara, através da Lei n.º 14/93, de 14 de Maio.
Com efeito, tornou-se necessário introduzir benfeitorias no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/93, de 15 de Outubro, o qual, consolidando soluções legislativas e jurisprudenciais algo dispersas, sistematizou e construiu um novo quadro legal do arrendamento urbano para o País.
Não obstante as inovações que tal diploma introduziu na nossa ordem jurídica, nomeadamente em matéria de limitação da duração do contrato e de transmissão deste por morte do arrendatário, o normativo referido atingiu os seus