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17 DE JUNHO DE 1995 2929

Independentemente da questão da definição do ponto de vista a partir do qual são apreciados esses benefícios, coloca-se a da aferição dos custos, que têm de ser articulados pelos promotores, com os benefícios das operações que pretendem levar por diante.
A identificação de todas as parcelas dos custos que tenham a ver com dinheiros ou interesses públicos impõe-se e o estabelecimento de valores justos para os encargos a suportar pelos promotores representa a melhor maneira de estimular a sua intervenção no desenvolvimento urbano.
Trata-se, assim, de dar um novo passo no sentido da objectivação dos encargos, não fazendo os promotores pagar mais do que o devido nem os cofres públicos prescindir de contribuições que reflictam o acréscimo de custos com que a colectividade irá ter de arcar.
A terceira alteração que propomos é a de reforçar o regime de garantias contenciosas dos particulares, atribuindo competências às associações representativas do sector para accionar meios contenciosos de defesa dos promotores, aos tribunais administrativos para intimar as câmaras municipais à emissão do alvará, nos casos em que se tenha verificado o deferimento tácito da licença, e a promover as consultas a entidades exteriores ao município que, legalmente, se tenham de pronunciar e, finalmente, a capacidade substitutiva do alvará à sentença que haja intimado a câmara municipal a proceder à emissão do mesmo.
Numa ocasião em que se fala tanto do reforço dos direitos dos cidadãos face a uma administração central ou local, que, alegadamente, exibiria tendências autistas e propensões para uma auto-suficiência arrogante, esta é uma forma de patentear que o que se pretende é exactamente o contrário: a Administração é que está ao serviço do cidadão e não é este que tem de se aproximar da primeira, reverente e de chapéu na mão!...

O Sr. Carlos Pinto (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Este grupo de alterações tem, assim» como fito facultar aos particulares um meio expedito para fazerem valer os seus direitos, através de um mecanismo já previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos: a «intimação para um comportamento». As adaptações agora introduzidas permitem que este mecanismo seja usado em relação ao licenciamento de operações de loteamentos urbanos e obras de urbanização.
Por outro lado, alarga-se a legitimidade processual às associações representativas do sector em causa, permitindo-lhes substituírem-se aos promotores na defesa dos seus direitos, o que não era permitido na actual versão do diploma.
É com medidas como esta que se traduz, na prática, a vontade, tantas vezes enunciada, de reforçar o papel da sociedade civil.
Em quarto lugar, propomos o estabelecimento de regras claras em relação à responsabilização dos intervenientes no processo de licenciamento, designadamente qualificando como ilegalidade grave, para efeitos de aplicação da lei da tutela administrativa, a exigência, por pane dos órgãos administrativos, de contrapartidas, compensações ou donativos não previstos na lei como condição do licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização.
Já comentei a conveniência de fazer provisões nesse sentido e numa ocasião em que se pretende, muito justamente, assegurar a maior transparência na acção de todos os agentes públicos, as novas regras contribuem para reduzir a margem de subjectividade de que padecem todas as coisas que comparam sectores não facilmente comparáveis entre si.
Sei bem que, na maior parte dos casos, as compensações visam o acréscimo do bem-estar colectivo de uma comunidade ou o seu progresso, mas, além de serem numerosas as queixas apresentadas por particulares que se sentem explorados e coagidos, de forma oportunista, é bom que não se subverta um programa de acção, estabelecido e devidamente aprovado, por intromissões casuísticas que podem ser muito espertas mas escapam a procedimentos que, pela sua própria natureza, não podem deixar de ser muito formais.
A quinta alteração proposta vai no sentido de explicitar que a câmara municipal só pode aplicar a taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas nas situações em que a realização da operação de loteamento ou de obras de urbanização implique a execução, a seu cargo, das referidas infra-estruturas.
Esta alteração vai também na direcção de tornar menos dispendiosas as operações de loteamento e as obras de urbanização e de fazer reflectir sobre os promotores somente aquilo que represente um acréscimo de encargos para os órgãos da Administração. Não queremos, obviamente, penalizar estes, mas não podemos passar sem a contribuição dinâmica dos primeiros, nem deixar que o produto final, as habitações, veja o seu custo inflacionado por via de alcavalas que pouco têm a ver com o que efectivamente custa produzi-lo.
Como se sabe, de todos os bens de que as famílias precisam para levar uma vida condigna e confortável, a maioria tem vindo a decrescer na importância relativa do seu custo face ao rendimento do agregado familiar, menos a própria habitação. Por isso, impõe-se aproveitar todas as oportunidades para «domesticar» uma evolução que, se não for contrariada, acabará por trazer consequências que extravasarão, facilmente, a esfera individual para adquirir contornos sociais muito complexos e de reflexos muito prolongados no tempo.

O Sr. Joaquim da Silva Pinto (PS): - Sim, senhor!

O Orador: - A sexta alteração proposta é uma alteração importante mas que é de mero bom senso e menor, sob o ponto de vista material, e é a seguinte: a dispensa de reapreciação de documentos que permaneçam válidos, em caso de novo pedido de licenciamento que se siga a uma rejeição liminar ou no caso de pedido de alteração de especificações de um alvará. Trata-se de uma medida de desburocratização que se explica por si própria.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, tudo quanto acabo de expor tem intenções evidentes: clarificar e objectivar procedimentos; conferir estabilidade ao quadro de actuação dos muitos intervenientes no processo de urbanização, de modo a que eles possam tomar decisões que reclamam sempre muito tempo para preparar e executar; garantir direitos reforçados aos cidadãos face à Administração, que deve estar ao seu serviço; estabelecer uma proporcionalidade dos encargos em relação aos benefícios que cada um colhe e também em relação ao que efectivamente custam as operações em que têm de se envolver para levar a cabo as suas iniciativas; responsabilizar cada um, cada vez mais e em consonância com o grau de autonomia acrescida de que passa a usufruir; e aproveitar todas as oportunidades para desburocratizar, o que tem de ser um imperativo numa sociedade que quer ser moderna e

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