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2196 I SÉRIE - NÚMERO 67

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A experiência colhida nos últimos anos permite identificar dois grandes tipos de problemas. A primeira grande questão radica no próprio conceito e natureza do controle da actuação das entidades autárquicas. A Constituição da República atribui ao Estado-administração o poder de tutela sobre as autarquias locais, visando salvaguardar, como ficou claro sobretudo depois da revisão constitucional de 1982, a legalidade da sua actuação. Esse poder tem natureza administrativa, pelo. que não se confunde com qualquer controle jurisdicional e é atribuída expressamente, pela alínea d) do artigo 202.º, ao Governo.
Quanto ao seu conteúdo, o artigo 243.ª da Constituição da República, ao referir a verificação do cumprimento da lei, aponta claramente para uma função inspectiva. Quer a proposta em apreciação quer um dos projectos apresentados assentam nesta perspectiva constitucionalmente consagrada.
Outra perspectiva é a de fiscalização dos órgãos das entidades tuteladas, para verificar o que está bem, propor, pedagogicamente, se for caso disso, a correcção de irregularidades e procedimentos que devam ser alterados ou corrigidos, ou para despoletar, nos casos manifestamente graves, os procedimentos judiciais tendentes à aplicação das sanções previstas na lei.
O projecto do PSD afasta-se surpreendentemente de princípios até hoje consensuais, optando, pura e simplesmente, por pretender retirar ao Governo todas as suas competências nesta matéria. Rejeitamos claramente esse caminho. Em primeiro lugar, por razões de natureza constitucional. A Constituição consagra um sistema de controle administrativo e não exclusivamente jurisdicional, atribuindo funções e responsabilidades ao Governo.

O Sr. Macário Correia (PSD): - Não é verdade!

O Orador: - Em segundo lugar - e é o que, fundamentalmente, aqui importa salientar, por razões de natureza política -, quem ao longo dos últimos anos fez um uso discricionário e, por vezes, arbitrário de poderes que agora nos vimos obrigados a corrigir, criando inclusive brigadas móveis de fiscalização, fomentando ou, pelo menos, potenciando fugas de informação, erigindo como alvo autarcas de comportamento exemplar, não dispõe agora de legitimidade para sustentar a tese da inexistência de tutela.
Relembremos o debate parlamentar de 1989. Dizia um Deputado do PSD: «Alguns defendem que não deveria haver nenhuma lei de tutela administrativa. Não é essa a postura da bancada do PSD. É necessária e urgente uma lei que regule a tutela administrativa».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Aliás, esta mesma coerência do PSD está bem evidenciada no facto de não propor, em sede de revisão constitucional, qualquer alteração mínima que seja ao disposto no artigo 243.º da Constituição.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Bem visto!

O Orador: - Srs. Deputados, o diploma em causa é estruturante, a matéria em apreço é delicada, por isso exige uma visão de Estado independentemente dos governos e das conjunturas políticas que vivemos. Não é admissível querer mais e mais poderes, muitas vezes numa lógica de manifesto controle e de ingerência, quando se é Governo e sustentar completamente o inverso quando se é oposição.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Bem observado!

O Orador: - Cabe aqui reiterar a pergunta do Sr. Deputado Silva Marques no debate sobre a Lei n.º 87/89, feita nesta mesma Câmara: «Por que é que, sobretudo quando estamos na oposição, adoptamos teses maximalistas em contraste flagrante com o que fazemos quando estamos no poder?»

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Pela nossa parte, não duvidamos da necessidade da existência, no actual quadro constitucional, de uma tutela inspectiva. Merecerá adequada reflexão na altura própria o conjunto de mecanismos de tutela integrativa a priori e a posteriori e até de tutela substitutiva, que nos últimos anos foram multiplicados pelo governo do PSD na nossa ordem jurídica, em muitos casos de duvidosa conformidade constitucional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A segunda grande questão consiste no regime sancionatório. Há consenso quanto à jurisdicionalização do acto de dissolução. O PSD, se bem que com alguns anos de atraso, aderiu a esta perspectiva. É melindroso o problema da perda de mandato.
Permito-me aqui citar o Sr. Presidente da Assembleia, enquanto Presidente da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, em 1988: «Não concebo uma tutela que intervenha a propósito de coisas miúdas, que esteja permanentemente a massacrar o autarca a propósito de tudo ou de nada. A intervenção da tutela é a `bomba atómica, só quando se tratar de um caso extremamente grave é que a tutela deve operar».
A perda do mandato é uma (bomba atómica», imagem que bem ilustra a necessidade de afastar visões excessivas e manifestamente desproporcionadas.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Completamente actual!

O Orador: - Ora, não é admissível, como a experiência dos últimos anos demonstrou, utilizar esse meio por mera falta de bom senso ou, muitas vezes, por razões de perseguição política, para casos de meras irregularidades, usando e abusando do conceito de ilegalidade grave, em claro desrespeito dos envolvidos, do poder local e, fundamentalmente, do voto democrático das populações.

O Sr. José Junqueiro(PS): - Isso é bem verdade! Convém repeti-lo!

O Orador: - Aplaudimos, portanto, a solução do Governo ao tipificar e enumerar taxativamente as condutas que podem determinar, através de processo judicial e, portanto, com o necessário apuramento da culpa, a perda de mandato de qualquer eleito, o que, aliás, só demonstra a boa fé do Governo e uma nova cultura do poder. É que

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