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9 DE OUTUBRO DE 1998 333

publicada no Diário da Assembleia da República, de 2 de Maio de 1996, relativa à revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente, visando consagrar o concurso como regra de recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão.
Aquela proposta de lei, entrada em 2 de Maio de 1996 na Assembleia da República, constituía um corpo homogéneo e coerente, mas a opção parlamentar, que, naturalmente, se respeita, circunscreveu-se a alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, mediante a Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, posteriormente desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro. Assim, institui-se um novo regime, consagrando, através da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, o princípio geral do recrutamento e selecção mediante concurso público para os cargos de director de serviços e chefe de divisão.
Porém, a interpretação e aplicação daquele normativo tem deparado com dúvidas e hesitações, o que originou um despacho interpretativo do Sr. Ministro-Adjunto, elaborado em 9 de Julho de 1997, pretextando alguns que passaram a coexistir dois regimes. Ou seja, um regime de recrutamento por concurso público para nomeações originárias, digamos assim, e um regime de livre escolha na renovação de anteriores comissões de serviço.
Como não podia deixar de ser, respeitam-se as divergências interpretativas, porém tal não pode conduzir a que o Governo abra mão do seu propósito firme de existir um regime regra de recrutamento e selecção para os cargos de director de serviços e chefe de divisão mediante concurso público, respeitando, assim, escrupulosamente, o compromisso político que assumiu com o eleitorado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Por isso mesmo, o Governo retomou a ideia inicial de um diploma legal homogéneo e coerente, consubstanciado, hoje, na proposta de lei n.º 189/VII, que, salvo o merecido respeito, não merece as censuras que lhe têm sido dirigidas.
Em primeiro lugar, o alargamento do universo de recrutamento para os cargos de director-geral e subdirectorgeral, operado no artigo 3.º da presente proposta de lei, vai ao encontro do verdadeiro direito à igualdade no acesso aos cargos públicos, consagrado no artigo 50.º da Constituição. Desta forma, elimina-se a injustificada e constitucionalmente insustentável entorse introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, quando, ao conferir nova redacção ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, comprimiu o universo de recrutamento para os cargos de director-geral e sub-directorgeral, no que se refere aos vinculados à Administração Pública, aos dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública.
Daquela forma, os vinculados à Administração Pública e licenciados, mas não dirigentes, assessores ou titulares de categorias equiparadas, ainda que possuidores de aptidão e experiência profissional adequada, nunca seriam recrutáveis para os cargos de director-geral, subdirectorgeral ou equiparados, enquanto já o poderiam ser indivíduos licenciados não vinculados à Administração.
Como cristalinamente flui da proposta de lei, é seu objectivo nuclear que os titulares dos cargos de director de serviços e chefe de divisão passem pelo crivo, digamos assim, por mera comodidade de exposição, da prévia aprovação em concurso.

A esta luz, falece sustentação às alegadas excepções àquele princípio regra. De facto, uma das alegadas excepções seria a constante do n.º 3 do artigo 4.º da proposta de lei, que diz: «Por despacho conjunto fundamentado do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, pode ser dispensado o concurso para o cargo de director de serviços, fazendo-se o recrutamento de entre chefes de divisão da mesma área de actuação.».
Ora, salvo o merecido respeito, não é sério este «assaque», pois, como bem se vê no artigo 39.º, n.º 8, da proposta de lei, aquela disposição só se aplica aos chefes de divisão que tenham sido providos precedendo aprovação em concurso. Seja como for, e rebatida assim a crítica, o Governo, por meu intermédio, anuncia à Câmara que aceita a eliminação do n.º 3, do artigo 4.º, que não fará parte da nossa proposta de autorização legislativa.
Aceitamos, também, eliminar o n.º 2 do artigo 38.º, que tem a epígrafe «Prevalência». O n.º 1 deste artigo diz: «O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos.». O n.º 2 do artigo 38.º dizia: «Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que as leis orgânicas expressamente prevejam critérios próprios de recrutamento de pessoal dirigente.». Portanto, o n.º 2 do artigo 38.º vai ser eliminado.
Finalmente, gostaria de fazer uma brevíssima referência relativamente às despesas de representação. Como parece líquido, versando a presente proposta de lei sobre o Estatuto do Pessoal Dirigente, é aqui a sede própria para tratar a remuneração. E é disso que trata o artigo 34.º, justamente epígrafado de «Remunerações». Uma vez que as despesas de representação fazem parte integrante do estatuto remuneratório, bem ao contrário do que já se viu sugerido, nada melhor do que tratar esse assunto em sede desta proposta de lei.
Ainda sobre este diploma, que decorre do trabalho feito na mesa parcelar 3 e que foi duramente negociado com a FESAP (Frente Sindical da Administração Pública) e com a Frente Comum, permitam-me recordar-lhes que, como já vos disse, em 24 de Abril de 1996 o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que visava consagrar o concurso como regra de recrutamento e selecção, mas só em 23 de Maio de 1997 foi publicada a Lei n.º 13/97, que claramente postulava a sua complementarização executiva. Logo em 17 de Julho de 1997 o Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro, o necessário diploma complementar da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
A necessária comissão de observação e acompanhamento dos concursos para cargos dirigentes, decorrente da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, presidida por um magistrado designado pelo Conselho Superior de Magistratura, foi constituída por despacho de 27 de Dezembro da 1997. Assim, nessa data, ficou concluído o «edifício», iniciando-se os trabalhos efectivos em Janeiro de 1998.
Relativamente ao trabalho efectuado pela comissão de observação e acompanhamento dos concursos para cargos dirigentes, importa realçar, em primeiro lugar, que esta comissão, que também é integrada por membros sindicais, sorteou 736 júris de concursos, estando pendentes mais 14 que serão sorteados durante o corrente mês. Destes 736 concursos, cujos júris já foram constituídos, foram publicados no Diário da República 485 avisos de abertura de concurso, 210 avisos dando conta das listas de candidatos admitidos para efeitos de exercício do direito

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