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1666 | I Série - Número 41 | 26 de Janeiro de 2001

 

Reconhecidamente, a protecção civil, as autoridades de segurança, os bombeiros, médicos e enfermeiros do hospital local foram de grande prontidão e eficiência, cumprindo a sua missão de serviço público, dignificando o estatuto que lhes é conferido.
Aos trabalhadores acidentados esta Assembleia da República deseja a sua franca e rápida recuperação.
Às famílias enlutadas a Assembleia da República associa-se à sua dor, expressando o seu profundo pesar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos guardar um respeitoso minuto de silêncio.

A Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio.

Srs. Deputados, o voto n.º 113/VIII vai ser transmitido ao Governador Civil de Leiria, ao Presidente da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha e ao Presidente da Câmara das Caldas da Rainha.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 30 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Entramos na ordem do dia, estando em aprovação os n.os 17 a 22 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 27 de Outubro e 2, 3, 6, 7 e 8 de Novembro de 2000.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos, de seguida, proceder à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 53/VIII - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Pina Moura): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje vamos debater constitui, no entender do Governo, um passo fundamental do processo de reforma fisca1 que o Governo tem vindo a desenvolver, com a destacada participação da Assembleia da República.
O Governo, no seu programa, define entre os objectivos definidos para a legislatura, expressamente, o da instituição de um novo regime de infracções fiscais e aduaneiras e, bem assim, o da reforma dos serviços relativos à justiça tributária.
A proposta que submetemos a esta Assembleia é uma concretização desse programa e é um elemento de extrema importância daquilo que designamos como um Pacto de Justiça Fiscal com os cidadãos.
A lei da reforma da tributação do rendimento, em vigor desde o dia 1 deste mês, deu já uma primeira e grande concretização a esse pacto e concretizou uma iniciativa de grande alcance reformador no domínio fiscal.
Mas essa lei é apenas uma parte, embora muito importante, do edifício que estamos e queremos construir, de forma global, coerente e equilibrada, para dar ao sistema fiscal português um impulso decisivo, no sentido da sua modernização, fazendo-o corresponder às necessidades de modernização da sociedade e da economia.
A característica principal desta nova proposta de lei que hoje trazemos a debate é a de reforçar significativamente os direitos e as garantias dos contribuintes.
Com efeito, em nenhuma circunstância, o combate à evasão e à fraude fiscais podem ser pretexto para os diminuir ou cercear as garantias dos contribuintes. Pelo contrário, devem ser, aliás, ocasião para reforçar e ampliar as garantias de quem cumpre e afirma dessa maneira uma ética de responsabilidade e de cidadania.
Com o intuito de promover o exercício dos direitos do contribuinte, flexibilizam-se nesta proposta de lei as regras relativas à apresentação da petição no processo de impugnação, tornando mais célere e fácil o envio da petição ao tribunal competente, bem como o pagamento da taxa de justiça inicial.
Dá-se uma nova articulação à introdução em juízo e à organização do processo administrativo e reformulam-se também as regras e prazos de apreciação do processo pelos órgãos periféricos locais da administração tributária.
Como medida de simplificação processual e de reforço dos direitos de defesa do contribuinte é de relevo ainda a alteração das regras aplicáveis à inquirição de testemunhas.
Por modo a reforçar a celeridade do processo, a falta de testemunha do representante da Fazenda Pública ou do advogado deixa de constituir motivo de adiamento da diligência.
Simplificam-se ainda as regras de notificação e audição das testemunhas, com o intuito de evitar o seu aproveitamento dilatório na condução do processo.
Revêem-se as regras relativas aos prazos para vista do Ministério Público e para a prática de actos pelo representante da Fazenda Pública, no sentido de garantir sempre mais celeridade ao processo.
Permite-se também ao contribuinte desistir sem custas do processo, quando este esteja sem decisão de primeira instância há mais de três anos.
Merece também destaque o facto de se prever a criação de uma comissão, presidida por um magistrado, destinada a identificar as causas dos actuais atrasos dos processos judiciais tributários, cabendo-lhe a apresentação de propostas destinadas à sua supressão.
Especialmente importante é o facto de se possibilitar que o contribuinte possa requerer o levantamento das garantias que prestou para suspender a execução sempre que a reclamação graciosa não se encontre decidida no prazo de um ano ou a impugnação judicial não esteja julgada em primeira instância no prazo de dois anos.
Na mesma linha de preocupações, prevê-se que, no âmbito de um procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos nela incluídos caduque, decorrido que seja determinado prazo sobre a conclusão do procedimento.
Trata-se, indubitavelmente, de duas medidas de grande alcance para ampliar e reforçar os direitos dos contribuintes; traduzem também uma responsabilidade acrescida para a administração tributária e para os tribunais na condução célere dos processos; demonstram que o Governo confia nos efeitos das providências que está a adoptar em todos os domínios da política e da reforma fiscal; e são um sinal das novas relações entre a administração tributá

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