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3798 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

Este projecto de lei pretende dar a essas pessoas uma segunda oportunidade de exporem o seu caso perante o Governo e perante os tribunais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão do direito de reversão, relativamente às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, já deu origem a vária jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Numa breve pesquisa, contam-se 13 acórdãos.
De acordo com a jurisprudência dominante, o direito de reversão deve ser regulado pela lei vigente à data do seu exercício, razão pela qual o presente projecto de lei prevê que os expropriados pelo Gabinete exerçam o seu direito de reversão ao abrigo da actual lei das expropriações.
Ora, o direito de reversão foi consagrado inequivocamente, pela primeira vez, com o Decreto-Lei n.º 438/91, que previa o direito de reversão se o bem não fosse aplicado ao fim determinante da expropriação no prazo de 2 anos.
Como tal prazo se encontra esgotado, e existem particulares que deixaram passar a oportunidade para exercer esse direito, cria-se agora um prazo excepcional de um ano para o exercício do mesmo.
Isto porque se nota alguma indefinição sobre qual o facto determinante da contagem do prazo para o exercício do direito de reversão: se o momento a partir do qual se torna claro que o bem expropriado não será afectado ao interesse público determinante da expropriação, se o momento a partir do qual o direito de reversão é inequivocamente consagrado na lei.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que se pronunciou sobre esta matéria, existem acórdãos que consideram que esses dois anos se contam a partir da data da entrada em vigor do anterior Código das Expropriações, enquanto outros acórdãos, embora minoritários, entendem que a Administração dispunha de dois anos para aplicar os prédios expropriados ao fim determinante da expropriação a partir da entrada em vigor desse diploma, e os particulares disporiam de mais dois anos, a partir do termo desse prazo, para exercerem o direito de reversão.
Quanto a nós, parece-nos que o momento determinante será quando se dá a extinção do Gabinete pelo Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho, razão suficiente para se concluir que os bens expropriados, que não tivessem ainda sido aplicados àquele fim, já o não poderiam ser. Por este motivo, incluímos a disposição do artigo 3.º do actual projecto de lei.
Existem, no entanto, alguns bens que foram aplicados aos fins determinantes da expropriação antes da extinção do Gabinete, em 1989, ou seja, que foram adjudicados antes dessa data.
Ora, com a extinção do GAS, passou a ser óbvio que os fins determinantes da expropriação cessaram, o que legitimaria a reversão desses bens. Sucede que, em alguns casos, já terão decorrido mais de 20 anos sobre a data da adjudicação; mas não deixa de ser verdade que, com a extinção do GAS e consequente cessação do fim determinante da expropriação, se verificou uma nova adjudicação dos mesmos bens. Como os proprietários nesta situação merecem o mesmo tratamento dos outros, estabeleceu-se no n.º 3 do artigo 2.º que o prazo de 20 anos se contará a partir da última adjudicação.
Nesta matéria é necessário ter algum cuidado, dado tratar-se de uma matéria juridicamente muito sensível. No nosso projecto não prevemos, obviamente, que os bens que foram afectados e onde estão indústrias sejam revertidos. Nada disso - isso que fique claro!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Mas abrem essa possibilidade!

O Orador: - Não pretendemos isso.
Mas também não pretendemos que o tribunal se veja impossibilitado de apreciar esses casos. Os bens que estão ocupados não podem ser revertidos; só estão em causa os que o não foram.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O presente projecto de lei pretende ser mais um contributo dos democratas-cristãos para a construção do Estado de direito em que todos devemos ambicionar viver. Estado ético respeitador dos princípios da igualdade e da proporcionalidade de que tantas vezes, nos tempos que correm, nos sentimos tão afastados. Porém, o CDS-PP tem a clara consciência de que a autoridade do Estado assenta na sua legitimidade, a qual é sempre tributária do respeito que quem manda demonstre ter pelos legítimos interesses dos administrados.
Eis o quadro de valores em que, neste e noutros casos semelhantes que surjam, como pode vir a ser a extinção da Siderurgia Nacional, o CDS-PP se movimenta. Adopta hoje e adoptará no futuro as iniciativas apropriadas a adequar o interesse público aos direitos dos cidadãos, que não podem ser limitados ou mesmo postergados para a consecução de fins particulares bem diferentes dos invocados para justificar as expropriações.
O bom nome do Estado que postula o acatamento da legalidade e da proporcionalidade exige das instituições esta opção.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Basílio Horta, gostaria de lhe perguntar qual é a reacção da sua bancada relativamente ao parecer da 1.ª Comissão, que considera existirem duas ilegalidades no projecto de lei. Uma, porque se trata de um projecto com implicações financeiras e económicas, que só podem produzir efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, não consagrando qualquer norma a salvaguardar a questão, o que fere, aparentemente, o projecto de inconstitucionalidade; outra, relativa ao prazo de entrada em vigor da lei, uma vez que o projecto diz que «(...) entra imediatamente em vigor», o que também parece não consagrar a legislação vigente.
Gostava, pois, de saber a opinião do Sr. Deputado Basílio Horta acerca deste parecer da 1.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Fernando Rosas, nós não concordamos com esse parecer. Aliás, o projecto de lei é uma lei e, como tal, não pode conter ilegalidades. Pode haver inconstitucionalidades, mas não é o caso.
O exercício do direito de indemnização é uma coisa e a aplicação e a entrega da indemnização é outra. Obviamente que, havendo aumento de despesa, esses casos só poderão produzir efeitos no próximo orçamento. Qualquer lei que esta Assembleia faça e que acarrete aumentos de despesas só poderá vigorar na lei orçamental subsequente.
Não vemos, pois, que o nosso projecto de lei contenha qualquer inconstitucionalidade, e ilegalidade ainda muito

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