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0082 | I Série - Número 03 | 22 de Setembro de 2001

 

Foi a urgência de dispor de um texto com um mecanismo de protecção efectiva daqueles direitos que explica a prioridade dada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 1950. Os direitos sociais foram deixados para um documento posterior, mas não se ignorava já então o princípio fundamental da indivisibilidade dos direitos humanos. Os valores da liberdade, da solidariedade, a própria dignidade da pessoa humana só são garantidos se todos os direitos humanos no seu conjunto forem efectivamente protegidos. Desde o século XIX - é importante recordá-lo - que os movimentos de trabalhadores, designadamente os sindicatos, bem como os sociais-democratas reformistas e a doutrina social da Igreja Católica o vinham proclamando.
Passados alguns anos, a Carta Social Europeia foi aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa, que é, como sabem, a organização dedicada à protecção e promoção dos direitos humanos. Foi aberta à assinatura em Turim, em 1961, e entrou em vigor em 1965.
A Carta passou a assegurar vários direitos sociais, tendo por objectivo «salvaguardar e promover os ideais e os princípios que são património comum dos povos europeus e favorecer o progresso económico e social, designadamente pela defesa e desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais». Este trecho do preâmbulo da Carta mostra bem a consciência da indivisibilidade dos direitos humanos e do objectivo de assegurar a todos o exercício dos direitos sociais, sem qualquer discriminação fundada na raça, cor, sexo, religião, opção política, ascendência nacional ou origem social.
O Protocolo Adicional de 1988 acrescentou quatro novos direitos ao texto original da Carta. Apesar da existência de mecanismos de controlo, baseados na análise de relatórios nacionais periódicos apreciados por um Comité de peritos independentes e na própria jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a verdade, que tem de ser dita, é que muitos consideraram justamente que a Carta Social teve, sobretudo se comparada com a protecção concedida aos direitos consagrados na Convenção Europeia, uma existência crepuscular.
Todo o potencial de protecção dos direitos sociais não foi desenvolvido, entre outras razões, por falta de vontade política dos Estados-parte. Por outro lado, a diversidade das situações políticas, económicas e sociais verificada levou a aplicações muito díspares da Carta.
Também os mecanismos de controlo não se revelaram tão eficazes como se esperava, apesar das organizações de trabalhadores e de empresários poderem participar no exame dos relatórios nacionais. Na verdade, só o Comité de Ministros do Conselho da Europa é que podia, por maioria de dois terços, dirigir recomendações às partes que não tivessem respeitado as obrigações da Carta.
Apesar disto, a Carta foi importante na medida em que levou muitos Estados-membros a melhorar, em boa parte devido à pressão dos parlamentos nacionais - tem de ser sublinhado que tal acção não foi dos executivos, ao longo desta década, mas, sim, dos parlamentos nacionais - que levaram a que as respectivas legislações melhorassem os direitos sindicais e laborais, bem como a protecção dos jovens trabalhadores e das famílias em geral.
De tudo o que fica dito, bem como da evolução quer das realidades quer das expectativas e dos novos conceitos ligados à evolução do Direito, resultou a necessidade urgente de rever a Carta Social Europeia.
O Comité de Ministros, pressionado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, tomou. Em 1990, a iniciativa de revitalizar a Carta, adoptando, primeiro, um protocolo de alteração que introduziu significativas melhorias no sistema de controlo e desencadeando, depois, a revisão da Carta. O documento revisto foi aberto à assinatura em Maio de 1996, vindo a entrar em vigor em 1999.
O novo texto acrescentou novos direitos ao anteriormente previsto, designadamente os direitos à protecção em caso de despedimento, à dignidade no trabalho, à informação e à consulta nos processos de despedimento colectivo, à habitação, à protecção contra a pobreza e a exclusão social, bem como os direitos dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e de tratamento, à protecção dos créditos dos trabalhadores em geral em caso de insolvência do seu empregador e, também, o direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e facilidades que lhes devem ser concedidas.
Outras alterações de relevo foram introduzidas em diversos artigos, mas devo, ainda, referir, em especial, o alargamento dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência.
O Artigo A da Parte III da Carta enuncia os dois compromissos de base obrigatoriamente aceites por todos os Estados-parte. Devo referi que um deles, a consideração de que os Estados têm de se achar vinculados a pelo menos seis dos nove artigos que são referidos na Parte II da Carta, é extraordinariamente importante e, embora não vincule por igual todos os Estados, é um passo em frente no avanço da protecção social.
A garantia dos direitos humanos vale o que valer o sistema que controla a sua aplicação. A melhoria verificada no sistema pode vir a garantir o progresso efectivo no cumprimento dos direitos sociais.
O PSD vai, portanto, aprovar, para ratificação, a Carta Social Europeia revista, uma vez que ela consagra direitos, valores e princípios, como o da solidariedade, que são caros aos portugueses e que estão consagrados na Constituição.
Sabemos, como outros já disseram, que esta Carta está longe de ser perfeita e completa - a diversidade dos 43 países-membros do Conselho da Europa é a razão fundamental -, mas é indispensável para garantir uma protecção supranacional a cada pessoa, para o respeito pleno da sua dignidade, permitindo-lhe o livre desenvolvimento da sua personalidade.
Por outro lado - e esta é a conclusão mais importante -, a coesão social que a Carta visa assegurar é fundamental para a salvaguarda do modelo social e político europeu.
Queremos mais, mas queremos que, ao nível de toda a Europa, haja pelo menos isto, porque, ao contrário do que

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