O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0761 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002

 

lei se revestem, merecerão de VV. Ex.as a atenção que a mesma determina.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Campos Ferreira.

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): - Ex.ma Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Com este pedido de autorização legislativa do Governo para alterar o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medida legais, pretende proceder-se à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 1999/103/CE, de 24 de Janeiro de 2000.
A apresentação desta iniciativa legislativa é uma consequência óbvia e natural da participação activa de Portugal no processo de construção europeia. A transposição da referida Directiva, aliás, já adoptada pelos restantes Estados-membros, apresenta-se não só como um imperativo de legalidade para o Estado português como se revela da maior importância para que os Estados-membros adoptem unidades de medida uniformes, isto é, padronizadas em torno da União Europeia.
Numa breve resenha histórica, verificamos que o sistema internacional de unidades de medida foi adoptado por Portugal em 1983, sendo que o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, veio instituir, a nível legislativo, que o sistema de unidades de medida legais adoptado no território nacional é o designado, pela Conferência Geral de Pesos e Medidas, como Sistema Internacional de Unidades de Medida Legais, mais conhecido por SI.
O SI, como é do conhecimento de VV. Ex.as, assenta em sete unidades-base: de comprimento, de massa, de tempo, de intensidade de corrente eléctrica, de temperatura termodinâmica, de quantidade de matéria e, por fim, de intensidade luminosa. Destas sete unidades-base, derivam todas as outras unidades de medida suplementares e unidades derivadas.
Impõe-se agora fazer aquilo que já deveria ter sido feito, isto é, efectuar a transposição para o ordenamento jurídico interno da já referida directiva comunitária.
Assim sendo, de uma forma geral, as alterações expressam-se em aspectos muito específicos e, em muitos dos casos, essencialmente de grafismo. Procura-se, desta forma, impedir possíveis confusões nos Estados-membros no que se refere à simbologia das diferentes unidades de medida.
Como todos sabemos, as unidades de medida são imprescindíveis em muitos dos domínios da vida, nomeadamente, no que toca às trocas comerciais e às relações dos diversos agentes económicos.
A presente transposição dá um forte contributo à clarificação nas transacções comerciais entre agentes económicos de diferentes países e assegura uma maior protecção do consumidor. Como facilmente se verifica neste campo, as vantagens são notórias e significativas.
Por outro lado, a referida Directiva contempla já as resoluções da 19.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas, a qual aumentou a lista de prefixos do SI a serem utilizados para múltiplos e submúltiplos das unidades do SI.
Não se trata, portanto, de alterações ao nível das grandezas mas, sim, de precisões, com impacto, sobretudo, na comunidade científica e com aplicação no domínio da investigação.
Acompanha-se, assim, todo o avanço que a tecnologia permite introduzir em toda esta área da metrologia. Refira-se, só a título de curiosidade, que indústrias tecnologicamente avançadas, como, por exemplo, a dos transistores, não conseguem ainda utilizar, na prática, os múltiplos e submúltiplos das unidades de SI previstas nesta directiva comunitária.
De realçar, e para descanso de todos, que esta Directiva assegura que as transacções comerciais realizadas por exportadores comunitários para países terceiros não sejam prejudicadas, prevendo, desde logo, a possibilidade de indicações suplementares, a par das indicações expressas nas unidades de medida legais, até 31 de Dezembro de 2009.
Esta proposta de lei que o Governo nos coloca em apreciação reveste a forma de autorização legislativa, uma vez que constitucionalmente é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre matérias referentes ao sistema monetário e padrão de pesos e medidas.
Como referi no início, a apresentação desta iniciativa legislativa reflecte também um imperativo de legalidade para o Estado português. É que, caros Srs. Deputados, o prazo de transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva em causa terminou em 9 de Fevereiro de 2001, exactamente há cerca de um ano e quatro meses.
Mais: o IPQ - Instituto Português de Qualidade, a entidade competente a nível nacional para aprovação dos padrões de medida, preparou, em devido tempo, o processo legislativo necessário para a transposição da Directiva. Como breve nota, posso esclarecer que tal processo foi enviado para a Secretaria de Estado da tutela, no âmbito do Ministério da Economia, em 10 de Janeiro de 2001. Fica aqui por esclarecer a inércia do anterior governo socialista nesta matéria, como, aliás, já aqui foi referido pela Sr.ª Secretária de Estado.
Face aos atrasos verificados, as instâncias comunitárias desenvolveram um processo de pré-contencioso, cuja última etapa poderia ser a instauração de uma acção, por incumprimento, contra Portugal. Ou seja, também aqui - e com um pouco de humor - o governo socialista não actuou com a devida conta, peso e medida!
Por tudo o que referi, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata votará no sentido de habilitar o novo Governo de Portugal a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 1999/103/CE.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves.

A Sr.ª Isabel Gonçalves (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, permita-me que a cumprimente.
Praticamente já tudo foi aqui referido sobre a matéria em causa; no entanto, sempre direi que a Directiva 1999/103/CE, do Parlamento e do Conselho, cujo prazo de transposição terminou em 9 de Fevereiro de 2001, foi influenciada pelas alterações adoptadas na 19.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas.
Com a presente iniciativa, serão finalmente acolhidas, no ordenamento jurídico português, as alterações consubstanciadas nessa Directiva.

Páginas Relacionadas
Página 0762:
0762 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002   Dentro destas alterações,
Pág.Página 762
Página 0763:
0763 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002   Europeia acolheram no res
Pág.Página 763
Página 0764:
0764 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002   um dos maiores desafios d
Pág.Página 764
Página 0765:
0765 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002   que a dirigia, e o Consel
Pág.Página 765
Página 0766:
0766 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002   Por outro lado, em relaçã
Pág.Página 766
Página 0767:
0767 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002   aqui o registo da forma c
Pág.Página 767
Página 0768:
0768 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002   O Orador: - Nestas questõ
Pág.Página 768