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2383 | I Série - Número 056 | 15 de Novembro de 2002

 

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de os Verdes.

É a seguinte:

4 - São aditados ao artigo 31.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, os n.os 4 e 5 e os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.°
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)
e sociedades de capital de risco (SCR)

1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.° do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.° 4 do artigo 58.° do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 83.° do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente à taxa de IRC, dos lucros incluídos na base tributável de exercícios anteriores, que sejam aplicados na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - A dedução a que se refere o número anterior, é feita nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 83.° do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não vamos então votar a parte da proposta 27-P que diz respeito à renumeração de artigos.
Quanto à votação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ela está prejudicada, face ao resultado da última votação realizada.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, uma última nota: fico com dúvidas se chegámos a votar ou não a alteração do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações a que o Sr. Deputado Lino de Carvalhos se referiu há pouco, pelo que temos de votá-la.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, ainda não votámos e esses factos constam da proposta 27-P, aliás, neste guião suplementar, que agora foi distribuído, é a primeira proposta a votar e vem logo na folha n.º 1.
Srs. Deputados, se todos estamos de acordo, e voltando à folha n.º 1, passamos à votação da proposta 27-P, do PSD e do CDS-PP, (Ponto 5 do n.º 1) de alteração da alínea a) do § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

§ 1.º - …………………………………………………

a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais, por sociedades de capital de risco e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a eliminação do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), constante do n.º 1 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 106-C, do PS, de eliminação do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação dos pontos 2 e 3 da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 1 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar o ponto 2 da alínea c) do n.º 14 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

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