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0039 | I Série - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

O Orador: - … o que também está de acordo com a nossa tradição.
Efectivamente, os crimes que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional prevê não são estranhos aos nossos: pode haver algumas dissemelhanças, algumas redacções dos artigos que não sejam inteiramente coincidentes, o que pode suscitar alguma margem para dúvidas, na invocação da competência dos tribunais portugueses, para julgar. Dir-se-á que o Tribunal Penal Internacional não perde a sua vocação e a sua jurisdição para julgar todos os crimes que vêm previstos no seu Estatuto. É Portugal que, em nome da sua soberania e para garantir o primado dos seus tribunais, faz um esforço para que diminuam, o mais possível, as diferenças entre a legislação nacional e a legislação do Tribunal Penal Internacional, de modo a evitar que a redacção do articulado das leis seja fundamento para se entregar ao Tribunal Penal Internacional os nossos cidadãos e aqueles que tenham praticado tais crimes e sejam encontrados no nosso país, para que nem uns nem outros careçam de ser extraditados e possam ser julgados pelos tribunais nacionais.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Este é o nosso dever. É esta a confiança que temos na nossa justiça, nos nossos juízes, nos nossos tribunais e, além de tudo, é o princípio da garantia da nossa soberania.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - A ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi objecto de aprofundada análise pela Assembleia da República, quer em colóquio parlamentar, quer nas audições promovidas pela 1.ª Comissão, quer ainda no excelente relatório elaborado pelo Deputado Alberto Costa, o qual foi, em boa medida, o responsável pela abertura do processo de revisão constitucional extraordinária que permitiu a superação dos obstáculos constitucionais à ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Portugal teve, não devemos esquecê-lo, um papel determinante, enquanto membro do grupo dos like-minded states, ou Estados da mesma opinião, que impulsionaram a criação do Tribunal Penal Internacional, sendo inteiramente justo recordar a importância do contributo dos nossos representantes, designadamente da minha colega do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Professora Paula Escarameia, e do Embaixador António Costa Lobo, também professor no mesmo Instituto, na definição do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Por outro lado, e estando na linha da frente dos Estados que ratificaram, na ordem jurídica interna, o Estatuto de Roma, Portugal será certamente um exemplo encorajador para que outros países apoiem a plena implementação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Por isso mesmo, sou daqueles que não concordam com o actual procedimento nem dos Estados Unidos da América nem dos que sustentam as suas pretensões.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Muito bem!

O Orador: - De facto, o Tribunal Penal Internacional "é" o seu Estatuto, que Portugal ratificou e que entrou em vigor na ordem jurídica interna. Há, agora, que cuidar dos aspectos práticos, destinados a assegurar que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional seja efectivamente complementar da lei penal nacional, na sequência, aliás, da declaração interpretativa, constante quer da Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 quer do Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, pela qual Portugal manifestou a intenção de exercer poder de jurisdição sobre as pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no artigo 5.º do Estatuto, com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna. É disto que trata a presente proposta de lei, todavia, ela contém alguns aspectos que julgo importantes e que cumpre salientar.
Desde logo, o facto de o artigo 7.º da lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, anexa à proposta de lei, consagrar especificamente a imprescritibilidade do procedimento criminal e das penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra.
Em segundo lugar, o facto de se ter procedido a uma extensão da aplicação de certos crimes de guerra a situações de conflito armado não internacional, quando é certo que, no Estatuto de Roma, estes se encontram limitados a situações em que o conflito armado reveste carácter transfronteiriço.
Ainda a propósito de crimes de guerra, merecem referência positiva a consagração dos tipos legais de incitamento à guerra (artigo 17.º) e de recrutamento de mercenários (artigo 18.º).
Não obstante os aspectos positivos que tenho vindo a assinalar, e outros igualmente importantes poderiam ser referidos, não fosse a exiguidade do tempo, constatamos que algum trabalho haverá a desenvolver em sede de especialidade, no sentido de aferir a compatibilidade dos tipos legais com os previstos no Estatuto de Roma, pois só assim se garantirá a

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