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1493 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

O Orador: - Por outro lado, fixam-se prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego idênticos aos previstos na lei geral, salvo no caso dos assistentes universitários, em que os prazos de garantia aplicáveis são os dos docentes do ensino não superior previstos no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.
Finalmente, e considerando que algumas situações de desemprego se mantêm desde há vários anos, o projecto de lei prevê um regime excepcional de "pagamento retroactivo de contribuições" aos indivíduos em situação de desemprego e que tenham exercido funções desde 1 de Janeiro de 2001.
Importa, por fim, apresentar uma justificação para o artigo 11.º do projecto de lei, de acordo com o qual "(…) as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2004". Esta disposição é forçada pelo que se dispõe no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (a denominada "lei travão").
É um facto que, reconhecido que está o direito à protecção da eventualidade de desemprego por parte de muitos cidadãos que trabalham no âmbito da Administração Pública, desde logo pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, e atendendo às expectativas legitimamente criadas em virtude de, para os docentes do ensino não superior, através do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, se ter previsto um regime retroactivo, os funcionários abrangidos pelo presente projecto de diploma devem igualmente beneficiar do pagamento retroactivo das prestações relativas à eventualidade desemprego.
Contudo, as imposições constitucionais anteriormente citadas impedem que a Assembleia da República legisle de forma a aumentar as despesas do Estado, o que obriga o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a fazer constar no diploma em apreço uma norma que impede a produção de efeitos do mesmo, antes de 1 de Janeiro de 2004.
No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista reconhece, em coerência com a sua postura enquanto foi governo, que a opção mais correcta, se os Deputados não estivessem impedidos pela "lei-travão", seria a produção imediata de efeitos. Mas essa é uma opção que só o Governo está constitucionalmente habilitado a assumir.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roque.

O Sr. Pedro Roque (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista apresenta à Assembleia da República o projecto de lei n.º 236/IX, referente ao enquadramento do pessoal da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego.
Na exposição de motivos, alegam os autores do referido projecto de lei que o mesmo resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2002, de 19 de Novembro, proferido por aquele órgão na sequência de um pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade por parte do Sr. Provedor de Justiça e resultante da alegada falta de medidas legislativas necessárias para conferir exequibilidade, no que aos trabalhadores da Administração Pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do n.º 1, do artigo 59.º da Lei Fundamental, ou seja, o direito à assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, dando assim por verificado o não cumprimento da Constituição nesta matéria.

Vozes do PS: - Exactamente!

O Orador: - Efectivamente, se no universo da Administração Pública há casos em que as causas de extinção da relação jurídica de emprego não permitem configurar situações de desemprego involuntário, não deixam de ocorrer, todavia e em número apreciável, situações que, efectivamente, não mereceram a atenção do legislador no sentido do espírito da referida norma constitucional.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Aí está uma oportunidade de corrigir!

O Orador: - Já anteriormente, mais concretamente na reunião plenária do dia 25 de Setembro de 2003, foi debatido nesta Câmara o projecto de lei n.º 234/IX, relativo à atribuição do direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, da autoria do Partido Comunista Português.
Nessa altura, o Grupo Parlamentar do PSD votou contra o referido projecto, uma vez que, face ao teor e às conclusões do referido Acórdão, se verificou que a questão controvertida e objecto da decisão daquele Tribunal não era específica dos docentes do ensino superior (que eram, recordemos, o objecto do projecto de lei do PCP) mas antes de um conjunto mais vasto de trabalhadores, dos mais diversos sectores

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