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3264 | I Série - Número 058 | 04 de Março de 2004

 

comunidade, não parecia legítimo, a curto prazo, proceder a modificações importantes neste domínio.
Mantiveram, por isso, as soluções de fundo que à data vigoravam, e que representam no essencial o ponto de equilíbrio alcançado na sociedade portuguesa, oferecendo somente uma melhor redacção, do ponto de vista técnico, às soluções preconizadas na Lei n.º 6/84.
A Lei n.º 6/84 atribui aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos a obrigação de se organizarem de forma adequada ao exercício do direito à interrupção voluntária de gravidez nas situações e nos prazos legalmente determinados.
Em 1998, com a apresentação de diferentes projectos de Lei na Assembleia da República, onde se incluiu iniciativa subscrita pelo signatário e pelo então Deputado Eurico Figueiredo, foi deliberada a realização de referendo.
O resultado da consulta referendária foi negativo para os defensores da liberalização, muito embora a participação dos portugueses no voto não atingisse a percentagem exigida para a sua convalidação constitucional.
Entretanto, vários compromissos de diferentes partidos políticos foram anunciados, desde logo a necessidade de recurso a novo referendo para poder ser alterada a actual configuração legal sobre a interrupção voluntária da gravidez. Relevo o anúncio desse compromisso por parte dos principais partidos com representação parlamentar. Posição que, aliás, corresponde a uma adequada interpretação das disposições constitucionais que se reportam ao referendo e desde logo pela valorização desse instrumento de rara e muito cuidada aplicação nas democracias representativas.
Agora, com a reapresentação de várias iniciativas legislativas pretende-se, de novo, romper com a actual legislação sobre a matéria. Está de regresso ao contexto parlamentar a eventual aprovação de lei, em desfavor da reutilização do instrumento constitucional que constitui o referendo, pese embora a apresentação do projecto de resolução do PS que propõe a realização do referendo. Tratar-se-á de um processo legislativo eventualmente interrompido para dar lugar a referendo e só depois concluído em função do resultado obtido pela consulta popular.
A Constituição da República Portuguesa dispõe o artigo 24.º, n.º 1, que a vida humana é inviolável e que em caso algum haverá pena de morte (artigo 24.º, n.º 2).
O direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados. Como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, este direito é prioritário dado que está na base de todos os direitos das pessoas que decorrem da consagração deste: "ao conferir-lhe uma protecção absoluta, não admitindo qualquer excepção, a Constituição erigiu o direito à vida em direito fundamental qualificado. O valor do direito à vida e a natureza absoluta da protecção constitucional traduz-se no próprio facto de se impor mesmo perante a suspensão constitucional dos direitos fundamentais, em caso de estado de sítio ou de estado de emergência e na proibição de extradição de estrangeiros em risco de serem condenados a pena de morte".
Conexo com esta componente essencial do direito à vida está, instrumentalmente, o direito à protecção e ao auxílio contra ameaça ou perigo de morte.
Esta questão envolve ainda outros preceitos da Constituição da República Portuguesa correlacionados com o direito à vida.
A tendência nos países europeus é, notoriamente, a prevalência de uma despenalização regulada em que se procura responder ao conflito entre os direitos da mulher grávida e do feto, como pode verificar-se no quadro que se segue.

Legislação europeia
MOTIVOS CONDIÇÕES LIMITE
GESTAÇÃO
ALEMANHA Pedido da mulher*
Perigo para a vida ou saúde da mãe e malformação do feto**
Por ter a gravidez resultado de crimes sexuais*** Aconselhamento obrigatório com espera de 3 dias

Opinião de um médico, tendo de haver uma segunda opinião médica no caso do aborto por razões médicas e crimes sexuais * 12 semanas.
** Sem limite
*** 12 Semanas.
DINAMARCA Pedido da mulher *
Risco para a saúde e vida da mulher e malformação do feto** Consentimento dos pais para menores de 18 anos
Permissão de uma Comissão de 4 pessoas. * 12 Semanas
** 6 Meses.

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