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3393 | I Série - Número 061 | 11 de Março de 2004

 

No fundo, Sr. Secretário de Estado, a questão em aberto é a da tabela das remunerações, que o Governo ainda não apresentou.
Por último, relativamente ao regime sancionatório, a proposta de lei estabelece sanções que vão desde a repreensão escrita, por falta leve, até à suspensão por um período não superior a cinco anos ou ao cancelamento definitivo da inscrição de qualquer administrador da insolvência por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres do administrador da insolvência ou revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas. E prevê ainda a aplicação de coimas entre € 500 e € 10 000 pelo exercício de funções de administrador da insolvência em violação do preceituado sobre incompatibilidades, impedimentos, suspeições e idoneidade ou durante o período de suspensão ou o cancelamento da inscrição, se tal não representar infracção criminal.
São, uma vez mais, em nosso entender, afloramentos de uma intenção de rigor que se mostra indispensável em área tão melindrosa como a do direito falimentar.
Tudo para dizer que o presente diploma, sempre tendo em conta as traves mestras de uma opção em sede de insolvência, na qual não nos revemos, parece lograr, não obstante, os desideratos do acolhimento dos princípios de maior rigor, transparência e respeito pelas regras da concorrência, bases estruturantes de uma função profissional de tanta responsabilidade como a da administração de insolvências.
Questão é que o Governo e a maioria se disponibilizem para, em sede de especialidade, acolherem as propostas de correcção e melhoria que aqui fomos ensejando.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A recuperação das nossas empresas tem uma importância fundamental que transcende em muito o mero interesse, apesar de também muito relevante, dos credores.
De empresas saudáveis depende uma economia saudável, o lucro dos investidores, a segurança dos trabalhadores, a previsibilidade da receita dos respectivos agregados familiares e a própria imagem de Portugal no mundo. E, se assim é, óbvio é também que o Estado deve fazer tudo para que a administração de empresas com vista à sua viabilização no âmbito de processos como aqueles que hoje aqui discutimos seja real e não meramente aparente, seja profissional e, principalmente, muito transparente.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - Todos sabemos, porque públicos foram os factos, de episódios no passado recente, envolvendo gestores judiciais. Todos verificamos, mais até aqueles que todos os dias trabalhavam junto dos tribunais em processos de recuperação, como processos desta natureza nos demonstravam a necessidade de alterar aquelas que eram as regras do jogo e, desde logo, também as relativas àqueles que tinham a incumbência de administrar as empresas nessa fase. Todos ponderamos nessa conveniência há já muitos anos, mas a verdade é que é agora que a isso se procede. É agora que tal é feito, no mérito que é obviamente deste Governo e que, no Sr. Secretário de Estado da Justiça, gostaríamos de saudar, porque efectivamente, se durante muitos anos reclamamos a introdução da transparência na legislação, é este Governo que a introduz, e fá-lo de uma forma muito mais meritória do que aquela que o Deputado Osvaldo Castro, numa lógica que é estritamente política, aqui quis trazer para a discussão.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - Convém desde logo referir - coisa que não fez o Sr. Deputado Osvaldo Castro - que a necessidade desta iniciativa legislativa decorre, é certo, do facto de o código da insolvência e da recuperação de empresas se referir expressamente à figura do administrador da insolvência, que substitui a dos antigos gestores judiciais e liquidatários judiciais, sendo certo que esta iniciativa legislativa tem de ser aprovada, ao menos na generalidade, antes da entrada em vigor do código da insolvência e da recuperação de empresas, porque o administrador existe em função do estatuto e não necessariamente em função daquele código. E o que o diploma, que hoje aqui se discute, visa é proceder à regulamentação do recrutamento para listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do respectivo regime remuneratório e de reembolso das despesas e à definição do estatuto legal.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

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