O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2605 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005

 

a nova lei, o que também não deve ser esquecido.
Mas a solução do círculo único tem ainda outras virtualidades que importa salientar.
Antes de mais, ganha-se em transparência e simplicidade. A fusão de círculos criados na base dos concelhos implicava, em larga medida, opção "contra natura", discriminativa e dificilmente compreendida pelos próprios concelhos nela envolvidos.
Por sua vez, a opção pela manutenção dos actuais 11 círculos, com 1 círculo regional corrector, além de ser menos simples, sempre poderia criar uma diferenciação entre Deputados do círculo regional e os demais, tendencialmente designados por "Deputados de primeira e Deputados de segunda".
A manutenção dos 11 círculos acentuaria os riscos de alargar o número de círculos uninominais e a consequente necessidade de correcções, que acabariam por proporcionar mais vantagens de secretaria a alguns partidos, acentuando-se o desvirtuamento das regras democráticas.
Será esta a solução ideal? Ora, se é verdade que em nada há soluções ideais, exactamente porque são apenas ideais, por certo que em matéria eleitoral muito menos tal é possível.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando estão em causa soluções que aperfeiçoam o funcionamento de regras elementares do Estado de direito e dignificam as instituições é de todos exigida a elevação cívica de subalternizarem conveniências partidárias em nome de valores e de princípios que em democracia têm de prevalecer sobre tais interesses.

Aplausos do PSD.

A Assembleia Legislativa da Madeira tem já uma história de que nos orgulhamos e merece projectar-se, cada vez mais, como órgão primeiro da autonomia regional, reforçando a sua legitimação e representatividade democráticas, que, aliás, nunca estiveram em causa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Devem muito as autonomias regionais ao regime decorrente da Constituição de 1976, que instituiu nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre os órgãos de governo próprio, a Assembleia Legislativa.
Não se pense, porém, que a autonomia, como verdadeiro movimento político-social, nasceu, então, como fruto de conjuntura política ou como resultante da implantação da democracia.
Não é demais, nestas ocasiões, lembrar um pouco a história, não só porque ela permite compreender melhor os anseios e preocupações que em cada momento as diferentes comunidades revelam mas também porque, neste caso, sendo a história das regiões autónomas o é igualmente História de Portugal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - É, pois, indispensável ter presente na análise da proposta de lei em apreciação os preceitos constitucionais relativos às regiões autónomas e os antecedentes históricos que justificaram o regime de autonomia política e administrativa que a Constituição lhes conferiu.
Depois do próprio período de governo dos capitães donatários ter registado uma ampla descentralização de poder, períodos houve na nossa história, relativamente aos territórios insulares, e não só, de feroz centralização.
A centralização ganhou particular acentuação com a uniformização administrativa imposta pelos códigos liberais. Tais medidas centralizadoras estiveram, aliás, na base da intensificação, no fim do século XIX, do movimento autonomista desencadeado por intelectuais e políticos insulares que ganhou notória repercussão na imprensa, local e nacional, e no Parlamento.
É por força deste movimento que se vem a conseguir retomar a descentralização administrativa, em relação às ilhas, designadamente, através do Decreto de 2 de Março de 1895 (Lei Hintze Ribeiro), alterado posteriormente, por Lei de 12 de Junho de 1901 e aplicada à Madeira por Decreto de 8 de Agosto de 1901, que criou a Junta Geral do Distrito.
O Estado Novo, apesar das suas tendências fortemente centralizadoras, não deixou de manter um regime especial para as ilhas adjacentes, aprovando em 1928 o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.
Como é evidente, porém, não há plena autonomia sem democracia, pelo que só com o Movimento do 25 de Abril de 1974 aquela veio a ter expressão política e institucional significativa e merecida consagração constitucional.
A Constituição da República de 1976 veio a reservar um título próprio às regiões autónomas, consagrando o princípio da autonomia política, que viria a ter na Assembleia Regional um dos seus pilares fundamentais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira é a pedra-base em que assenta a autonomia regional. É a um tempo a depositária dos valores históricos a que me referi e a instituição que, democraticamente legitimada pelo voto popular, os dinamiza e perspectiva para o futuro, no quadro institucional que a Constituição lhe reservou e reserva aperfeiçoado e alargado na última revisão constitucional.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É tempo de se pôr termo a suspeições infundadas, que corroem o

Páginas Relacionadas
Página 2615:
2615 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005   Aplausos do CDS-PP.
Pág.Página 2615