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2980 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

Ora, esta regularização de situações de dívida dos contribuintes à segurança social é essencial, não apenas para a sua sustentabilidade, mas também como acção saneadora de vícios antigos e recorrentes que prejudicam as empresas, os contribuintes conscienciosos e os beneficiários actuais e futuros.
Neste contexto, entendo que a divulgação de listas de contribuintes devedores à segurança social pode ser um bom instrumento para aumentar a eficácia na cobrança de contribuições e de combate à fraude contributiva, adjuvando à sustentabilidade, tanto quanto possível com meios próprios, do sistema de segurança social e especialmente o seu subsistema previdencial.

O Deputado do PSD, Adão Silva.

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O Orçamento do Estado para 2006 eleva, no seu artigo 43.º, o montante máximo do pagamento especial nos seguintes termos: "o montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000".
Através da proposta 37-P, substituída pela proposta 148-P, os signatários eleitos pelo PS pelo Círculo Eleitoral da Madeira procuram minorar o impacto daquela medida nas empresas isentas de tributação em sede de IRC instaladas no CINM/Centro Internacional de Negócios da Madeira. Visam, igualmente, permitir a regularização, em circunstâncias bem determinadas, de situações de empresas do CINM que estão em processo de procedimentos contra-ordenacionais.
Os signatários subscrevem a proposta em questão em nome da lógica e de princípios de proporcionalidade que devem nortear a lei e a acção da Administração Pública.
Os signatários entendem, porém, dever afirmar em declaração de voto princípios próprios que norteiam a sua acção política na Região Autónoma da Madeira. Assim, os signatários:
Defendem a estabilidade do CINM num quadro claro de fiscalização e supervisão por parte das entidades competentes - desta forma consideram prejudicial alterações quer do quadro legal quer do quadro interpretativo das autoridades fiscais;
Consideram que uma pequena economia como a da Madeira, insular e afastada dos principais mercados relevantes, não tem muitas soluções para diversificação do seu tecido económico, fortemente baseado no turismo - oportunidades de afirmação de actividades de serviços de valor acrescentado no CINM são, pois, de valor estratégico;
Defendem a necessidade, pouco explorada pelo Governo Regional da Madeira, do alargamento dos impactos do CINM sobre o tecido económico da Região e sobre as suas instituições de saber e competências, como a Universidade da Madeira.
Nestes termos, entendem a proposta de que são signatários um passo certo, mas talvez insuficiente, para uma total adequação dos mecanismos fiscais à natureza das empresas instaladas no CINM.

Os Deputados do PS, Jacinto Serrão - Maria Júlia Caré - Maximiano Martins.

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Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, sobre a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 38/X

A convergência dos regimes de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social é uma matéria que tem suscitado alguma inquietação, designadamente, após a publicação do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, que aprovou as alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Por via daquele diploma permaneceram as Forças Armadas sujeitas a um regime específico em matéria de tempo de serviço e de idade de reserva e de reforma, sem perder de vista a conciliação da especificidade inerente à condição militar com a pretendida convergência do regime geral de reforma e aposentação da função pública. Salvaguardaram-se, ainda, os direitos adquiridos e as expectativas legitimas, designadamente quanto à percentagem da bonificação do tempo de serviço em vigor até ao início da vigência daquele presente diploma e quanto à situação dos militares que reúnam ou venham a reunir as condições de passagem à reserva ou à reforma até 31 de Dezembro de 2005.
No entanto, e apesar do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil dizer que "A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador", foram levantadas dúvidas pelo próprio Ministério da Defesa Nacional que o Secretário de Estado da Administração Pública veio a esclarecer, em documento enviado, quer ao Ministério da Defesa Nacional, quer a mim próprio. Nesse documento se refere que: "A intenção do legislador está bem expressa seja na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005 e 111/2005, de 30 de Junho, quando distingue claramente entre regime geral (Estatuto de Aposentação) e regimes especiais (ex: EMFAR, para os militares), seja mais recentemente, no projecto de diplomas aprovado

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