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3118 | I Série - Número 065 | 09 de Dezembro de 2005

 

Ver-se-á, na sequência dos trabalhos em curso, e a que me referirei no ponto seguinte da minha intervenção, que a intervenção legislativa sobre as relações de trabalho, realizada na anterior Legislatura, também não logrou o objectivo central que se propusera, isto é, o de flexibilizar a legislação laboral portuguesa, como mostra, aliás, a avaliação feita pela OCDE e já publicada.
De um facto e de outro resulta, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a necessidade desta primeira proposta de correcção legislativa do legado que o País recebeu da anterior maioria no domínio das relações laborais.
Trata-se apenas, por agora, de introduzir um conjunto limitado, embora relevante, de modificações ao Código do Trabalho e à sua regulamentação, que visam criar, desde já, as melhores condições possíveis para que quer os empregadores quer os sindicatos sejam motivados pelo quadro legal vigente a negociar entre si as transformações necessárias para que a competitividade económica das empresas e os direitos sociais dos trabalhadores se articulem de modo a recriar um ciclo virtuoso de crescimento económico, de promoção do emprego e de melhoria da equidade social.
Esta intervenção tem, portanto, dois destinatários principais: os trabalhadores e os sindicatos, por um lado, e os empregadores e as associações patronais, por outro.
À luz destes critérios, o Governo considerou especialmente desejável e muito positivo um entendimento entre os parceiros sociais quanto ao objecto e ao sentido da intervenção legislativa que o Governo propôs e que vem defender nesta Assembleia.
Esse acordo foi obtido na sequência de um processo de aproximações sucessivas entre o Governo, as confederações patronais e uma confederação sindical, tendo sido assegurados a todos os parceiros com assento na Comissão Permanente de Concertação Social exactamente as mesmas oportunidades de participação de que dispuseram as organizações que vieram a realizar este acordo tripartido.
O conteúdo do acordo integra os princípios do modelo social europeu, a saber:
Respeito pela autonomia das partes, fomento do diálogo social e da negociação colectiva e intervenção supletiva do Estado;
As soluções contidas no acordo favorecem a mudança negociada das relações laborais e dão a ambas as partes instrumentos para promoverem as boas práticas negociais;
Afasta-se, tanto quanto é legítimo, a caducidade das convenções colectivas de trabalho e, quando ela ocorre, protege-se, pelo menos, o núcleo essencial da relação laboral;
Simplificam-se os procedimentos administrativos para tornar mais célere e mais simples o depósito, a publicação e a entrada em vigor das convenções colectivas de trabalho;
Adoptam-se medidas destinadas a pôr em funcionamento a arbitragem de conflitos colectivos e de serviços mínimos em caso de greve, que deveriam estar a funcionar há um ano e meio;
Reserva-se, finalmente, a arbitragem obrigatória para situações excepcionais e condiciona-se a sua determinação à audição dos interessados e dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Neste processo, o Governo optou por não integrar várias outras matérias susceptíveis de alteração, entre as quais se conta o tão discutido artigo 4.° do Código do Trabalho.
Quanto a este ponto específico, a decisão do Governo fica a dever-se ao facto de se ter entendido que é preferível rediscutir a matéria aquando das alterações que serão propostas a esta Assembleia na sequência de uma revisão mais profunda, que será corporizada depois de elaborado o Livro Branco sobre as Relações Laborais em Portugal.
Não há, portanto, qualquer alteração da posição de fundo do Governo sobre a questão, mas apenas uma ponderação do juízo de oportunidade quanto ao momento mais adequado para decidir sobre o assunto.
Mas gostaria de dizer que o Governo continua a entender que é necessário ponderar sobre o melhor modo de assegurar que o Código do Trabalho venha a esclarecer em que termos: se garante um núcleo básico de direitos e de deveres inderrogáveis, mesmo por convenção colectiva, dos trabalhadores e das empresas; a contratação colectiva de trabalho pode cumprir, por inteiro e de forma crescente, a função insubstituível que lhe cabe de principal instrumento de regulação negociada das mudanças de que o mundo do trabalho carece; quer a lei quer a contratação colectiva de trabalho definem, com o maior rigor possível, a margem de liberdade que fica disponível para a variabilidade individual das relações de trabalho.
O fundamento da decisão governamental baseia-se, pois, no entendimento de que a revitalização do espírito de diálogo social torna aconselhável que estas questões sejam ponderadas em conjunto com as demais alterações a introduzir após a revisão que há pouco referi.
Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Governo não pretende cair no erro, cometido pelos governos da anterior Legislatura, de fazer correr a tinta da caneta do legislador antes de avaliar, com todo o rigor possível, a situação efectiva das relações laborais em Portugal e as alternativas disponíveis para uma intervenção que enfrente os problemas identificados e que aproxime a situação actual daquela que caracteriza a generalidade dos nossos parceiros comunitários. É o que se pretende com um conjunto de estudos que estão em curso e que levarão, durante o próximo mês de Janeiro, à publicação do Livro Verde sobre as Relações Laborais em Portugal e, depois, à constituição da Comissão do Livro Branco sobre as Relações

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