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8 | I Série - Número: 106 | 14 de Julho de 2007

Por outro lado ainda, também à luz da directiva, se afigura desnecessário individualizar os vários regimes possíveis de envolvimento dos trabalhadores, sendo suficiente a enumeração genérica das matérias que devem constar obrigatoriamente de qualquer acordo que institua um regime de envolvimento dos trabalhadores.
A regulação dos recursos materiais e financeiros a atribuir ao órgão de representação dos trabalhadores, no âmbito de um regime de envolvimento dos trabalhadores instituído por acordo, está na disponibilidade das partes, conforme resulta do n.º 2 do artigo 4.º da directiva. Ora, isto significa que a lei só deve regular esta matéria na ausência de acordo.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 147/X transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 203/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
Esta directiva e, consequentemente, a presente proposta de lei, completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
Esta proposta de lei surge na sequência da aprovação do estatutos das sociedades europeias, nomeadamente a sociedade europeia e a sociedade cooperativa europeia.
Anexo a estes estatutos, foram aprovadas as respectivas directivas que consagram os direitos dos trabalhadores e a sua representação na constituição destas sociedades.
Destaca-se o tratamento equilibrado entre estes dois tipos de sociedades: a anónima e a cooperativa.
Temos, no entanto, de fazer uma ressalva: a sociedade cooperativa europeia não corresponde ao estatuto jurídico que as cooperativas portuguesas seguem no cumprimento dos princípios cooperativos internacionalmente reconhecidos e não postos em causa na Aliança Cooperativa Internacional (ACI).
Isto não significa que o Partido Comunista Português discorde da relevância que é dada ao trabalhador da cooperativa, não como cooperativista, mas como trabalhador por conta de outrem, bem pelo contrário, concordamos e valorizamos o facto de nestas sociedades cooperativas europeias se envolverem os trabalhadores nos vários níveis de administração.
Na verdade, esta proposta de lei consagra — e muito bem — o dever de informação aos trabalhadores, o dever de negociação com estes, o princípio da boa-fé negocial, a duração das negociações, os direitos do conselho de trabalhadores e, entre outros, o direito de participar nas decisões da sociedade cooperativa.
Este aspecto paralelo ao estatuto da sociedade europeia coloca na ordem do dia um debate, que o próprio movimento cooperativo deverá desenvolver, que diz respeito ao modelo de governo das cooperativas e ao aprofundamento da democracia destas organizações económicas democráticas.
É, no entanto, curioso que, no momento em que por toda a União Europeia e muito particularmente em Portugal se atacam os direitos dos trabalhadores, a liberdade sindical e as organizações representativas de trabalhadores, se consagre, por obrigação, um conjunto de direitos de representação dos trabalhadores que vai ao ponto de serem representados nos órgãos de administração e fiscais, direito este a que os trabalhadores não acedem nas cooperativas portuguesas e muito menos nas sociedades anónimas portuguesas.
Assim, esta proposta de lei é reveladora das contradições do Governo. Se para as sociedades cooperativas europeias — e bem — se estabelece um conjunto significativo de direitos, quanto aos direitos de participação dos trabalhadores nas empresas de âmbito nacional, o Governo ataca os seus direitos. Para isso basta ver os ataques que os sindicatos estão a sofrer na limitação do crédito de horas a que os trabalhadores têm direito para a actividade sindical.

O Sr. António Filipe (PCP): — Muito bem!

O Orador: — Importa lembrar que, em legislação recentemente aprovada pelo Governo, no caso de fusão e aquisição apenas existe o dever de informar os trabalhadores, excluindo-os de uma efectiva participação e de negociação dos seus direitos no respectivo processo.
No preâmbulo da proposta de lei, o Governo refere que foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, deixando de fora a auscultação das próprias cooperativas, o que nos parece um erro.
Em conclusão, estando de acordo com a presente proposta de lei e não abdicando da necessidade de ouvir a opinião do movimento cooperativo português, lamentamos que os direitos que passam a ser consagrados na legislação nacional para as sociedades cooperativas europeias não tenham correspondência para as restantes empresas, em especial para as sociedades anónimas, muito particularmente nos caso de fusão e aquisição.

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