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9 | I Série - Número: 106 | 14 de Julho de 2007

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cláudia Couto Vieira.

A Sr.ª Cláudia Couto Vieira (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A informação, consulta e participação dos trabalhadores nas empresas de dimensão comunitária constitui um princípio basilar inscrito na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. É exactamente a aplicação deste princípio respeitante aos trabalhadores de sociedades cooperativas europeias que hoje aqui debatemos.
A União Europeia, preocupada em garantir a igualdade das condições da concorrência e em contribuir para o seu desenvolvimento, decidiu dotar as cooperativas de instrumentos jurídicos adequados e susceptíveis de facilitar o desenvolvimento das suas actividades transnacionais através da colaboração ou fusão entre cooperativas existentes em diferentes Estados-membros ou através da criação de novas sociedades cooperativas à escala europeia.
Surgiu a figura da sociedade cooperativa europeia como resposta a dois problemas: insuficiente desenvolvimento cooperativo no espaço europeu e desvantagem das cooperativas perante as sociedades comerciais, no que diz respeito ao quadro jurídico europeu.
Na verdade, a presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/72/CE, que contempla o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, estabelecendo disposições específicas, com o objectivo de garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não se traduza na abolição das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.
O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia pode, sem prejuízo da autonomia das partes, ser assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta, ou de um regime de participação dos trabalhadores.
O conselho, confrontado com a existência na Europa de cerca de 300 000 cooperativas, que empregam mais de 2 milhões de pessoas e fornecem serviços a quase 84 milhões, entendeu que estava na altura de completar o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, o que faz através desta directiva e que a presente proposta de lei transpõe para o nosso ordenamento jurídico.
Esta proposta de lei consagra ainda um regime contra-ordenacional relativo à violação das disposições ao regime do envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia.
Esta directiva traduz-se igualmente num importante avanço ao nível da construção de uma Europa mais social, mais solidária e mais atenta aos direitos dos trabalhadores.
Com efeito, numa altura em que se debate a futura constituição europeia, em que nos confrontamos com a globalização e mundialização da economia, é cada vez mais importante a participação e a intervenção dos trabalhadores na vida da empresa, designadamente quanto às questões das deslocalizações, da introdução de novas tecnologias, etc.
A iniciativa do Governo pretende atribuir aos trabalhadores portugueses um meio, que a União Europeia facultou a todos os trabalhadores, como forma de participarem na vida das cooperativas.
A proposta de lei em debate consagra soluções e mecanismos que visam permitir aos trabalhadores de várias cooperativas que se encontram distribuídas por vários Estados-membros a possibilidade de se fazerem ouvir e de participarem aos mais vários níveis na vida da empresa e que, até agora, se encontravam completamente desprotegidos e em situação de desigualdade face a muitos outros trabalhadores, dado que, ao nível nacional, não existiam mecanismos legais que lhes permitissem obter informações e dialogar sobre actos praticados pela direcção central situada num outro país. Por isso, é enorme a expectativa dos trabalhadores portugueses e das suas organizações representativas quanto à aprovação da proposta de lei em discussão.
Pelos motivos expostos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votará favoravelmente a proposta de lei n.º 147/X, convicto de que as soluções ali contempladas vão ao encontro dos legítimos interesses dos trabalhadores portugueses e europeus, a quem caberá a responsabilidade e o desafio de utilizar este novo instrumento jurídico, ao serviço do diálogo social nacional e europeu, que, não temos dúvidas, saberão vencer.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos a apreciação da proposta de lei n.º 147/X.
Vamos agora passar à discussão da proposta de lei n.º 128/X — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes.

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