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32 | I Série - Número: 033 | 11 de Janeiro de 2008

Reparem: estar aproximadamente cinco anos, mas sempre mais, a pagar uma garantia é algo que é oneroso para os contribuintes, mesmo que, depois, eles tenham direito à reposição desses custos, pois tratase sempre de uma reposição que é feita muito mais tarde.
Não deixaria de ser curioso que o Governo desse à Assembleia da República os números anuais de devoluções que tem de fazer aos contribuintes por sentenças transitadas em julgado, porque os abusos de hoje geram as devoluções do amanhã.
E porque temos cuidado com o funcionamento da justiça fiscal, esta não é uma opção isolada. Esta opção junta-se, por exemplo, a outra que tomámos em relação à arbitragem fiscal, que está neste momento na Comissão de Orçamento e Finanças à espera que o Governo também apresente uma solução em relação a essa matéria.
Queremos desobstruir a justiça; aceitamos que haja mais recursos humanos na justiça fiscal; aceitamos a ideia de arbitragem, mas, enquanto tudo isso não existe, temos de defender os contribuintes…

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — … e, assim, estamos também a defender uma situação que seja proporcional e de justiça. É isto que pretendemos.
Vamos, portanto, manter a nossa agenda reformista e também, custe a quem custar, a nossa agenda de defesa do contribuinte em Portugal.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Venda.

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de começar a minha intervenção, gostava de dizer que estou certa de que cada Deputado desta Casa defende o contribuinte,…

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Esperemos!

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — … até porque ele próprio é contribuinte.
Registo, portanto, que não há apenas um partido dos contribuintes, há 230 Deputados dos contribuintes.

Aplausos do PS.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Votem em consonância!

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Vamos trabalhar para o assunto, Sr. Deputado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 419/X, que está em apreço e que acabou de ser apresentado pelo CDS, pretende repor o artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário quanto à caducidade da garantia prestada pelo contribuinte para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação ou recurso judicial.
Seria, certamente, uma iniciativa importante para o reforço das garantias dos contribuintes se a sua aprovação conduzisse, como os proponentes invocam, ao aumento da celeridade da justiça tributária, à equidade na relação entre Estado e o contribuinte e ao investimento estrangeiro em Portugal. Estes são os argumentos que justificam a reposição deste artigo.
Infelizmente, estes argumentos não são consistentes com a realidade, sobretudo se considerarmos as situações de impugnação judicial, recurso judicial ou oposição.
Analisemos as circunstâncias em que fundamentamos esta afirmação.
O artigo 183.º-A foi aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. O Governo socialista, na altura, propôs esta medida — e assim a defendeu — como sendo uma medida de grande alcance para ampliar e reforçar os direitos dos contribuintes e uma responsabilidade acrescida para a administração tributária e para os tribunais na condução célere dos processos.
Infelizmente, até à data, não se confirmou esta esperança de maior celeridade ao nível dos processos judiciais perante a possibilidade de caducidade da garantia, antes importou em novas questões de injustiça fiscal e maior entropia no funcionamento dos tribunais, nomeadamente por ao tribunal tributário de 1.ª instância onde está pendente a acção caber o dever acrescido de verificar a caducidade da garantia prestada.
Na realidade, a enorme pendência nos tribunais tributários e a morosidade que lhe está associada conduziu em muitos casos a que, findo o processo, não houvesse bens do devedor para suportar o pagamento da dívida exequenda.
E aqui devemos reflectir sobre o argumento de maior equidade entre o Estado e o contribuinte. Será que garantir a equidade é permitir que o contribuinte cumpridor pague pelo contribuinte infractor, como, aliás, foi,

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