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51 | I Série - Número: 048 | 15 de Fevereiro de 2008


No sentido da concretização desta reforma, foram já, por este Governo, adoptadas relevantes e diversas medidas.
Permitam-me que destaque, de entre estas iniciativas, algumas que julgo revestirem a maior importância, começando por sublinhar o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, que esteve na base de significativas alterações, tais como a despenalização do crime de emissão de cheques sem provisão, elevando-se o valor de 62,35 €, fixado em 1997, para 150 €; a utilização do regime da injunção para dívidas até ao valor de 14 963,94 €; a redução do período de férias judiciais de Verão; a alteração do regime do pagamento dos prémios de seguro, passando a exigir-se o pagamento prévio tanto do prémio inicial como do subsequente; a conversão das transgressões e contravenções ainda existentes em contra-ordenações, entre muitas outras iniciativas no âmbito deste Plano, que visa, sobretudo, centrar a intervenção do juiz e do tribunal nos casos em que exista um verdadeiro litígio.
Além disso, no sentido ainda de garantir maior celeridade e eficácia no sistema de cobrança de dívidas, este Governo adoptou um conjunto de 17 medidas para desbloquear a acção executiva, com o intuito de operacionalizar a anterior reforma, que estava ainda, aliás, por concretizar.
De entre estas 17 medidas, destaco aquelas que permitiram, desde o início, imprimir um carácter mais célere à acção executiva, tais como a entrega electrónica do requerimento executivo feita exclusivamente através da aplicação informática; o protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a Segurança Social e a Câmara dos Solicitadores, que permite a estes o acesso aos registos da Segurança Social; o acesso electrónico aos registos de automóveis; e, por último, a instalação de novos juízos de execução.
Todas estas medidas foram de absoluta necessidade, pois, como sabemos, e foi já aqui reconhecido, a reforma da acção executiva levada a cabo em 2003, apesar de bem-intencionada, revelou-se inoperante, pelo que desde 2005, quando este Governo assumiu funções, foi necessário proceder aos mais diversos ajustes no sentido de imprimir à anterior reforma a dinâmica e a eficácia que nunca conseguiu atingir.
Sr.as e Srs. Deputados, não é, de facto, a olhar para o passado que se constrói o futuro, pelo que, desde logo, este Governo percebeu que a melhor estratégia a adoptar para enfrentar e, finalmente, resolver a ineficácia no âmbito de processo executivo seria abordar o problema de raiz e não prosseguir com meras medidas de ajustamento.
É com este desígnio que o Governo apresenta hoje, nesta Câmara, a proposta de lei n.º 176/X, que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.
Recorro novamente ao Programa do Governo, e cito: «Será também avaliada a implementação da reforma da acção executiva, identificando-se os estrangulamentos existentes e promovendo-se a sua remoção».
Consequentemente, e cumprindo o compromisso feito aos portugueses, o Governo avaliou a reforma de 2003, tendo concluído que não era viável nem positivo continuar a proceder a emendas, pelo que optou por uma reforma de fundo, inovadora, actual e que, esperamos, possa contribuir para a eficácia e celeridade deste processo.
Assim, no sentido de garantir a fundamental eficiência do sistema judiciário e salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas no acesso à justiça, o Governo apresenta esta proposta, que se propõe contribuir para tornar mais eficazes as acções executivas.
O prejuízo causado à economia com o atraso nos pagamentos origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio, ao investimento e, portanto, ao crescimento da economia portuguesa. Para fazer face a este estado de coisas, precisamos de uma acção executiva célere e eficiente, que permita aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento.
É este o fio condutor do diploma hoje em apreço, que apresenta três objectivos primordiais: tornar as execuções judiciais mais simples, promover a sua celeridade e eficácia e evitar as acções judiciais desnecessárias.
A proposta em discussão apresenta, em primeiro lugar, soluções inovadoras para tornar as execuções judiciais mais simples e eliminar formalidades processuais. O objectivo é, como facilmente se compreende, reservar a intervenção do juiz para as situações em que exista, efectivamente, um conflito, libertando os tribunais e os juízes de trabalhos meramente burocráticos, por um lado, e alargando a esfera de intervenção do agente de execução, por outro lado.

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