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38 | I Série - Número: 107 | 17 de Julho de 2008

segurança rodoviária do transporte de pessoas, de mercadorias e de segurança dos próprios profissionais do sector.
Há algumas questões que aproveito para colocar à Sr.ª Secretária de Estado, de forma a que, no tempo que lhe restar no final, nos preste alguns esclarecimentos, nomeadamente em relação à situação transitória na certificação e aptidão profissional na obtenção do CAP de formação contínua, designadamente para aqueles motoristas que já hoje têm a sua habilitação inicial e que têm agora um prazo relativamente curto para poderem obter a respectiva certificação nos termos do artigo respectivo.
Da parte do Estado, não há aqui uma palavra de atenção para estes profissionais, nomeadamente quanto ao pagamento desta formação contínua? É que, como se sabe, sendo necessária a sua revalidação de cinco em cinco anos, o encargo não deve ser exclusivamente do profissional, do motorista, arcando este com este custo acrescido. Assim, sendo o objectivo desta medida a obtenção de maior segurança rodoviária, é normal que seja o Estado, no seu todo, a contribuir também para essa melhoria, podendo dar aqui também o seu contributo. Portanto, gostaríamos de saber se o Estado encara regulamentar melhor esta matéria no quadro nacional de formação, o que é fácil, até 2013, através do QREN.
Relativamente ao diploma em si, o CDS não tem grandes dúvidas quanto à sua aplicabilidade e quanto à sua bondade. Esperamos que possa vir a ser regulamentado para que «não se deite fora o bebé juntamente com a água do banho», porque há aqui custos que não serão facilmente suportáveis somente pelos motoristas.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Esmeralda Ramires.

A Sr.ª Esmeralda Ramires (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Através da proposta de lei n.º 208/X, o Governo solicita à Assembleia da República autorização para criar um regime jurídico relativamente à qualificação inicial e à formação contínua de motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
Com a criação do aludido regime, visa o Governo materializar a transposição da Directiva n.º 2003/59/CE, que tem como objectivo estruturante assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais abrangidos pela mesma, tanto para o acesso à actividade de condução como para o seu exercício.
Nos termos legais, a proposta de lei em apreciação dispõe sobre o objecto e a extensão da autorização, a que se acresce que o Governo, num propósito meritório, anexou o anteprojecto do respectivo decreto-lei que fará o seu caminho, incluindo a respectiva audição pública.
Em termos substantivos, a proposta de lei visa autorizar o Governo a legislar em ordem a conferir aos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros uma qualificação, que será devidamente certificada, mais vasta do que aquela que é proporcionada pelo ensino conducente à obtenção da carta de condução.
A directiva que a proposta de lei pretende transpor estipula uma qualificação que tenha como suporte uma qualificação inicial e uma formação contínua na promoção de uma condução defensiva, designadamente para a antecipação dos perigos, da consciência da condução dos demais utentes da estrada, juntamente com a resultante racionalização do consumo de combustível, saberes que terão, como refere a directiva em causa, efeitos positivos tanto para a sociedade como para o próprio sector dos transportes rodoviários.
A qualidade da qualificação impõe uma formação adequada dirigida a um amplo conjunto de especificidades dos motoristas abrangidos que inclua conhecimento relativo à regulamentação das mercadorias e ao transporte de passageiros em autocarro e que essa formação seja devidamente reconhecida e certificada.
Para materializar tal pretensão é necessário definir as condições de licenciamento das entidades formadoras, de funcionamento dos centros de formação e de homologação dos cursos de formação, condições a que o referido anteprojecto anexo à proposta de lei refere.
Realça-se, ainda, a importância da referida qualificação no quadro das qualificações hoje exigidas a todos os trabalhadores, designadamente em resultado de uma conjuntura caracterizada por um crescente

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