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105 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008


24-P
Artigo 89.º
(…)

É proibido à entidade empregadora pública:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) Obstaculizar ou por alguma forma impedir a contratação colectiva.

——

25-P
Artigo 91.º
(…)

1 — O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração
está subordinada à observação do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um vínculo
permanente.
2 — Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.

——

27-P
Artigo 93.º
(…)

1 — (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (Eliminado);
f) (…);
g) (Eliminado);)
h) (Eliminado);
i) (Eliminado);
j) (Eliminado);
l) (Eliminado).

2 — (…).
3 — (…).

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