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71 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009

O PCP considera particularmente negativa a alteração introduzida com o aditamento do n.º 4 do artigo 3.º,
prevendo a equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de perda ou diminuição de direitos ou
benefícios.
Não se compreende como se pode coerentemente recusar a equiparação entre uniões de facto e
casamento e simultaneamente prever-se a equiparação entre ambas as figuras para fins de perda ou redução
de direitos ou benefícios.
Por outro lado, consideramos que em matéria de protecção da casa de morada de família não se foi tão
longe quanto seria possível apesar de terem sido aprovadas alterações que constituem um avanço
relativamente à situação anterior. O PCP apresentou também nesta matéria as propostas que considera
adequadas e necessárias em sede de discussão de especialidade.
Por fim, não podemos deixar de registar como particularmente positiva a alteração efectuada em matéria
de acesso às prestações por morte.
As alterações introduzidas aproximam-se muito das propostas apresentadas inicialmente pelo PCP e
significam um significativo avanço face à situação actualmente existente. Estas alterações, introduzidas no
artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, põem fim a uma situação injusta que impunha uma tratamento desigual entre
cônjuges e membros das uniões de facto numa matéria em que estava em causa não a configuração legal da
relação familiar mas sim o direito de acesso a prestações que se formam com os descontos efectuados a partir
das remunerações do trabalho.
Por tudo isto, o PCP considera que as alterações introduzidas à Lei n.º 7/2001 assumem um carácter
globalmente positivo.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe.

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Em concordância com as minhas anteriores posições, expressas em votações e em declarações de voto, e
na sequência do meu voto contra, em 6 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 665/X (4.ª) (PS), pensara
evidentemente votar contra o texto final e relatório da discussão e votação na especialidade do mesmo
projecto de lei, intitulado «Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto», o que só não aconteceu devido ao
diploma só ter dado entrada na véspera e a um lapso na ocasião das votações no dia 4 de Julho de 2009, o
que faço questão de expressar.
Sempre defendi o estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que lembro aqui apenas
dois artigos: Artigo 1.º «Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade» e o artigo 16.º «1
— A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm
direitos iguais (»); 3 — A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção
desta e do Estado».
Desde há muito que tem havido pouca protecção à família e umas medidas desta Legislatura são
insuficientes.
Além dos motivos que já expus em anteriores declarações de voto sobre estas temáticas, e para as quais,
portanto, remeto, insisto agora outra vez em que a Lei das Uniões de Facto aproxima o regime ao do
casamento, confunde as pessoas, enquanto a família, na acepção da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, continua, de facto, com muito poucos Direitos e a minha prioridade é a família.

A Deputada do PS, Matilde Sousa Franco.

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