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86 | I Série - Número: 053 | 6 de Maio de 2010

Sendo coisas diferentes, deverão ter tratamentos diferentes. Por um lado, porque as necessidades dos doentes crónicos vão muito para além da simples comparticipação de medicamentos. Por outro lado, porque a necessidade de melhorar a acessibilidade ao medicamento através de um sistema de comparticipação não pode centrar-se apenas nos doentes crónicos mas, sim, em critérios associados à gravidade da doença, ao grau de incapacidade e às condições socioeconómicas.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Conceição Casa Nova (PS): — Importa referir que o Governo foi o primeiro a assumir o compromisso, no Programa do Governo, de promover, e cito: «uma revisão global do actual sistema de comparticipações do medicamento, com especial enfoque nos regimes especiais, no sentido de obter melhor equidade e mais valor para todos os cidadãos».
Dando cumprimento a esse compromisso, foi já apresentado pelo Governo, e aprovado em Conselho de Ministros, como já disse a Sr.ª Deputada Clara Carneiro, um decreto-lei que visa, essencialmente, três objectivos: melhorar o acesso ao medicamento; tornar o sistema de comparticipações do Estado mais racional e eficiente, de modo a podermos garantir estes benefícios no presente e no futuro; e promover a generalização da utilização do medicamento genérico, dada a sua comprovada qualidade e óbvio benefício para o cidadão.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Conceição Casa Nova (PS): — Com este decreto-lei que o Governo apresenta, alcança-se um outro objectivo: a tal sistematização da legislação, que regula o regime de comparticipações do Estado relativamente ao preço do medicamento e que se encontrava dispersa em vários diplomas.
Com este novo decreto-lei, o Governo unificou mais de 20 decretos-leis distintos.
Dado que este primeiro passo de unificação e simplificação do sistema já está dado, acreditamos que haverá espaço para melhorar o actual sistema dos regimes especiais, mas para tal será necessário ponderar os critérios de acesso à comparticipação tanto de medicamentos como de utentes e procurar um sistema equilibrado que tenha em consideração as necessidades da população e as suas características epidemiológicas e socioeconómicas, independentemente da duração da doença.
Associar esta reflexão a uma lei-quadro da doença crónica parece-nos, pois, neste momento, extemporâneo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos um sistema de comparticipação dos medicamentos construído por escalões que deviam ser determinados tendo em conta, por um lado, a essencialidade terapêutica e, por outro, as condições socioeconómicas do doente.
Este sistema estabelece a comparticipação do Estado no preço do medicamento através de um regime geral e de um regime especial. Se, no regime geral, os critérios de essencialidade terapêutica e de justiça social assumem alguma relevância no que diz respeito à determinação dos escalões de comparticipação, no regime especial, essa determinação, para além de depender das entidades que prescrevem o medicamento, levou a uma multiplicação de diplomas relativos a regimes especiais que acabaram por desvalorizar ou ignorar a preocupação da justiça social na determinação dos escalões de comparticipação.
Acresce, ainda, que um regime com estas características fomenta ou potencia situações diferenciadas e incompreensíveis, é um regime no qual as percentagens de comparticipação oscilam de patologia para patologia e onde a comparticipação especial é, nalguns casos, definida em função do grupo farmacoterapêutico e, noutros, em função do medicamento.
Temos, assim: uma multiplicidade de critérios que não se entende, mas que fomenta, no entanto, situações de desigualdade; um complexo regime construído aos poucos e com soluções pontuais que nos levou a um

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