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9 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010

Por outro lado, o mesmo artigo 23.º, relativo ao Provedor de Justiça, refere-se aos «cidadãos», a todos os cidadãos, não excluindo qualquer cidadão do seu direito de queixa ao Provedor de Justiça.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Dir-se-á: mas os cidadãos militares têm um regime específico de restrições ao exercício de direitos, previsto no artigo 270.º da Constituição — e é verdade. Mas o que diz o artigo 270.º da Constituição? Diz que a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, «na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções» — sublinho, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções.
Ora, não se vislumbra onde é que a estrita medida das exigências próprias das respectivas funções dos militares podem levar a considerar legítimo retirar-lhes, pura e simplesmente, o direito de queixa ao Provedor de Justiça, nos mesmos termos em que os demais cidadãos o podem fazer.
Portanto, esta disposição da Lei de Defesa Nacional que introduz limitações ao direito de queixa dos militares ao Provedor de Justiça é manifestamente inconstitucional.
Concordamos plenamente com a posição do Provedor de Justiça nesta matéria e consideramos que a Assembleia da República faz bem em revogar essa disposição da Lei de Defesa Nacional, que não faz o mínimo sentido em face do Estatuto constitucional do Provedor de Justiça e dos próprios cidadãos militares.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raúl de Almeida.

O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com as iniciativas legislativas agora em discussão, pretendem o BE e o PCP alterar o regime de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares e agentes militarizados em efectividade de serviço — esta é a terminologia correcta — e alterá-la no sentido de sanar a alegada inconstitucionalidade das restrições consagradas na lei actual.
O Provedor de Justiça é um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que goza de total independência e de autoridade própria no exercício das suas funções. Tal como todos os outros órgãos de Estado, o Provedor de Justiça é o garante da legalidade dos actos e do estrito cumprimento das normas constitucionais e, por isso, é sempre encarado como o último recurso, para o cidadão comum, com vista a assegurar a lisura e legalidade dos procedimentos da Administração.
Apesar de se tratar do mesmo órgão de Estado, há regimes de queixa para o Provedor de Justiça que justificam diferenças, relativamente ao regime geral, em função das funções ou da qualidade dos queixosos — é o caso, precisamente, do regime de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares e agentes.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — E quais são as especificidades deste regime? A primeira é o facto de só haver direito a queixa depois de esgotados os recursos administrativos e as vias hierárquicas — ou, em caso de impossibilidade de recurso ou esgotamento de prazo, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou do Chefe do EstadoMaior (CEM) do ramo, conforme os casos.
A segunda consiste no facto de a queixa não poder versar sobre matéria operacional ou classificada.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Obviamente!

O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — São estes os aspectos que ambos os partidos proponentes pretendem ver alterados através das presentes iniciativas legislativas.
Com efeito, entende o Bloco de Esquerda que o regime em vigor é incompatível com o Estado de direito democrático e contraria especificamente o artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o recurso ao Provedor de Justiça como um mecanismo extraordinário e independente de qualquer outra via de