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53 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010

não é a mesma coisa que viajar esporadicamente e sempre era possível dispor de meios para estudar ou
trabalhar em assuntos, aproveitando assim o tempo, que, como se pode ver, se pode comportar em 16 horas
efectivas todos os meses, sem contar com o tempo de espera e de chegada.
Assim, verificou-se que, com esta decisão, apenas os Deputados das Regiões Autónomas e dos círculos
eleitorais da emigração foram visados, nada acontecendo a todos os outros que residem fora de Lisboa.
A questão não merecia esta declaração se não se relacionasse com a posição relativa dos titulares dos
diversos órgãos de soberania.
Na verdade, com a aprovação da presente Resolução o legislador coloca-se, ele próprio, numa posição de
inferioridade relativa com os demais titulares dos órgãos de soberania — aliás, mais do que isso, coloca-se na
citada posição perante funcionários e altos dirigentes da administração pública, como são os casos de
magistrados, Deputados europeus, altas patentes militares e tantos outros. Estou certo de que a mim não me
afecta pessoalmente, mas não deixo de considerar qual a razão para a discriminação.

O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

——

O Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março), nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, dispõe o seguinte:

«1 — No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídios de
transporte e a ajudas de custo correspondentes.
2 — Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por
deliberação da Assembleia da República.»
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados atrás transcrito, a Assembleia da
República aprovou a Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto (alterada pelas Resoluções n.º 12/2007, de 20 de
Março, e n.º 101/2009, de 26 de Novembro), fixando os critérios de atribuição dos subsídios de transporte aos
Deputados.
Para além do critério respeitante aos Deputados residentes no Continente, previsto nos n.os 1, 2 e 4 do
artigo 1.º da Resolução n.º 57/2004, a mesma disposição previa, no seu n.º 3, o critério para a fixação do
subsídio de transporte a atribuir aos Deputados eleitos pelas Regiões Autónomas, tendo por base a viagem de
avião entre as Regiões e o Continente, em classe executiva.
Por sua vez, e igualmente com base na viagem de avião em classe executiva, previam os n.os 5 e 6, do
artigo 1.º da mesma Resolução o subsídio а atribuir aos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da
emigração.
Atentas a situação económica e financeira do País e as medidas de contenção de despesas que a todos é
exigida, a Assembleia da República entendeu — e bem — não dever ficar indiferente a este esforço colectivo,
não podendo os Deputados deixar de estar disponíveis para abdicar de prerrogativas que a Lei lhes confere,
fazendo-o de forma que permita conciliar e salvaguardar, durante este período de dificuldades acrescidas, as
condições mínimas exigidas ao exercício da representação da Assembleia da República e da dignidade da
função parlamentar.
Foi neste sentido que o Conselho de Administração da Assembleia da República deliberou, em 4 de Junho
de 2010, o seguinte:

«No tocante a medidas relativas a viagens dos Srs. Deputados membros de delegações externas da
Assembleia da República, o CA decidiu, com votos favoráveis do PS e do PSD e com votos contra do CDS-
PP, do BE e do PCP, que as viagens com duração inferior a três horas, directas ou com percursos
conjugados, seriam processadas em classe turística.»
Como se vê, aquela deliberação respeita exclusivamente às viagens de Deputados, ao estrangeiro,
enquanto membros de delegações externas da Assembleia da República.
Afigura-se totalmente adequada, e razoável, aquela deliberação do Conselho de Administração, como sinal
de contenção e de participação dos Deputados no esforço de redução da despesa pública.

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