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38 | I Série - Número: 040 | 20 de Janeiro de 2011

O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (Laurentino Dias) — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia a proposta de lei n.º 43/XI (2.ª), que tem como objectivo redefinir o modelo referente ao regime jurídico específico da reparação dos acidentes de trabalho dos desportistas profissionais.
Esta matéria consta já da Lei n.º 8/2003, a qual tem o objectivo de, tal como na proposta de lei que hoje se apresenta em Plenário, particularizar, no regime geral dos acidente de trabalho e naquilo que se refere aos desportistas profissionais, o regime especial decorrente sobretudo de duas ordens de razões: a primeira é a de que ser desportista profissional é um exercício de uma profissão de desgaste e de decurso rápido; em segundo lugar, a de que o desportista profissional é um profissional que concentra em poucos anos um conjunto de remunerações que, em condições normais, para o exercício de outras profissões, só se recebem ao longo de toda uma carreira.
Este quadro significa para nós, como significou aquando da aprovação nesta Casa da Lei n.º 8/2003, que importam uma atenção especial e um regime especial.
Quanto à aplicação do quadro hoje vigente, e dos resultados em termos de apreciação pelos tribunais deste quadro, o que nos suscitou a necessidade desta alteração tem a ver com o seguinte: a interpretação que os tribunais deram — e bem — ao que consta da Lei n.º 8/2003, sobre a aplicação desta lei ao quadro de incapacidades (sejam elas permanentes, parciais, sejam elas para o exercício habitual da profissão, sejam elas incapacidades por morte), resulta na decisão sobre atribuição de pensões de montantes completamente desajustados e insusceptíveis de serem razoáveis em função do acidente, do universo dos seguros e da actividade seguradora nesta área.
Aliás, há vários acórdãos que podem e devem ser consultados para apreciação deste problema.
Meramente a título de exemplo, refiro um deles: um atleta profissional teve um acidente no exercício da sua profissão, que resultou, em termos de exame, numa incapacidade permanente parcial para o exercício da profissão. Não obstante, continuou, natural e normalmente, a exercer a profissão, apesar de ter essa incapacidade registada e aceite pela junta médica e pelo tribunal. Quando acabou a carreira, fê-lo num dia normal e não por força desse acidente e, depois, quando vem a ser decidido pelo tribunal o tipo de pensão a receber por força dessa incapacidade permanente, percebe-se que o tribunal lhe atribui uma pensão anual e vitalícia, ou seja, uma pensão até o final dos seus dias, por montantes que são calculados com base no seu salário e para distribuir ao longo de toda uma vida, ou seja, uma pensão que, no caso concreto, atinge vários milhares de euros por mês ao longo de toda uma vida.
Portanto, não corresponde necessariamente ao ajustamento entre os vencimentos, as incapacidades e a especificidade desta carreira de desportista profissional.
Nesse contexto, trazemos ao Parlamento esta alteração. Fizemo-lo no decurso de várias discussões que foram por nós promovidas junto do Conselho Nacional do Desporto, que aprovou também um parecer sobre esta mesma lei, de entidades como o Instituto do Desporto, o Sindicato dos Jogadores, que podem ser devidamente, e melhor do que nós, apreciadas pelo Parlamento e pela comissão respectiva.
Este é o contexto desta lei e — quero deixar isto dito — estamos totalmente disponíveis para, no quadro da discussão a fazer na especialidade, trazer o nosso esclarecimento e as razões primeiras desta proposta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, em primeiro lugar, e antes de falar do conteúdo específico desta proposta de lei, quero transmitir ao Sr. Secretário de Estado, porque é oportuno e visto que está no Plenário, o total apoio da bancada do CDS-PP à intervenção do Sr. Secretário de Estado relativamente ao cumprimento pelas federações das diversas modalidades da legislação em vigor em Portugal.
Por muito que possamos ter divergências relativamente ao conteúdo dessa legislação, não é aceitável que haja, em Portugal, quem queira viver à margem da lei e que tente forçar um sistema alternativo àquele que consta da lei.

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