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81 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011

2 — É uma lei redundante porque já hoje está atribuído à Inspecção-Geral de Finanças competências para organizar e manter actualizado o registo das participações, em entidades societárias e não societárias, detidas pelo Estado e outros entes públicos, individual ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta (vide DecretoLei n.º 491/99, de 17 de Novembro, e Portaria n.º 204/04, de 03 de Março3).
Recorde-se que é competência da Inspecção-Geral de Finanças assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado; 3 — É uma lei desestabilizadora porque pretende tratar da mesma forma a informação relativa à execução orçamental e evolução patrimonial e a informação financeira histórica. Esquece a útil separação de funções existente entre as diversas entidades públicas, designadamente da DGO — Direcção-Geral do Orçamento.
Recorde-se que a DGO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) no quadro da negociação do Orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias e assegurar a elaboração e gestão do Programa de Investimento e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central; 4 — É uma lei que ignora as competências atribuídas a diversas entidades públicas no domínio da informação e da sua publicitação, designadamente:

a) Decreto-Lei n.º 167/2008, que determina a divulgação através do sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças da informação relativa às indemnizações compensatórias concedidas. Determina, ainda, que outras subvenções públicas concedidas sejam divulgadas de forma agregada no sítio electrónico da Inspecção-Geral de Finanças.
b) Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, que estabelece a organização da administração directa do Estado e que, no seu artigo 29.º, define a responsabilidade pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
c) Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, Lei-Quadro dos Institutos Públicos (IP), que estabelece, no artigo 49.º, a criação de base de dados dos IP e a sua disponibilização em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto.

Finalmente, concluía registando que uma iniciativa desta natureza devia ter um trabalho prévio de fiscalização do cumprimento da legislação em vigor e a ponderação para os sistemas de informação já estabilizados, designadamente o Sistema de Informação de Organização do Estado (SIOE) criado pela DGAEP.
O Sistema de Informação de Organização do Estado é um sistema de informação de caracterização organizacional único e transversal de todos os serviços e entidades públicas, integrando os serviços de apoio a órgãos de soberania, a administração directa e indirecta do Estado, a administração regional e a administração autárquica.

A Deputada do PS, Teresa Venda.

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Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados João Oliveira (PCP), Ana Paula Vitorino e Glória Araújo (PS), António Leitão Amaro, Jorge Costa e José Eduardo Martins (PSD), Raúl de Almeida (CDS 3 Aprova o formulário dos mapas através dos quais os entes públicos e entidades equiparadas enviam à Inspecção-Geral de Finanças a relação de todas as participações detidas em entidades societárias e não societárias.

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