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15 DE MARÇO DE 2014

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normal ciclo da vida, na expectativa de que o adotante possa acompanhar o adotando até este atingir idade

adulta.

Importa, por outro lado, atender ao regime jurídico da filiação, definido nos artigos 1796.º e seguintes, que

configura um verdadeiro direito à filiação. Este direito do menor impõe ao Ministério Público a obrigatoriedade

de proceder a diligências de averiguação da identidade dos progenitores, sempre que o registo seja omisso.

Queremos com isto dizer, como já referimos, que existe um verdadeiro direito à filiação: todos temos o direito

de saber quem são os nossos progenitores. Há, evidentemente, exceções, entre elas, precisamente, no

instituto da adoção, nomeadamente na adoção plena: o artigo 1987.º do Código Civil estabelece que «Depois

de decretada a adoção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa

filiação fora do processo preliminar de casamento», o que se compreende porquanto, visando a adoção

estabelecer «um vínculo semelhante ao da filiação», fica, por esta via, restabelecida a maternidade, a

paternidade, ou ambas, do menor.

Cremos ser inquestionável que a família biológica é, em regra, o ambiente ideal de desenvolvimento de

uma criança. Só quando a família biológica falha, por inúmeras razões por todos nós conhecidas, se procura

um outro ambiente familiar que proporcione o seu pleno desenvolvimento.

É este o sentido do n.º 6 do artigo 36.º da Constituição, que determina que «Os filhos não podem ser

separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre

mediante decisão judicial». E não é por acaso que o número seguinte determina a existência do instituto da

adoção. Quer isto dizer que o nosso ordenamento jurídico impõe que uma criança tenha sempre um pai e uma

mãe? Nada mais longe da realidade, que nos mostra que a ausência de um progenitor é muitas vezes

colmatada pelo outro progenitor, mantendo assim a criança condições essenciais ao seu crescimento. Tal

como são conhecidas situações de menores que são confiados a familiares próximos, por se considerar que,

face às circunstâncias do caso concreto, essa se afigura a solução mais adequada.

São, pois, inúmeras as respostas que a realidade nos oferece para ultrapassar a ausência dos

progenitores. Os laços de afetividade constroem-se na diversidade que a própria natureza da vida nos

proporciona e são neles que o direito procura respostas, reconstruindo, por via do direito, o que a vida

destruiu. Não duvidamos, nem questionamos a capacidade de casais homossexuais proporcionarem o integral

desenvolvimento físico, intelectual e moral de uma criança — isso seria negar a evidência. Recusar essa

possibilidade a muitas crianças era não só, repetimos, negar a realidade como ignorar a força que a

afetividade humana em si encerra. O que já não compreendemos é a intenção de se querer, por força da lei,

estabelecer entre um casal homossexual e uma criança os efeitos jurídicos que decorrem da adoção, que tem

por finalidade a reconstituição da filiação. A maternidade e a paternidade são conceitos singulares, construídos

sobre a essência de todos nós. Podemos juridicamente ficcionar que assim não é, mas isso não terá a força

de alterar o que na natureza é. Por isso, entendemos que não devemos confundir a possibilidade de casais de

pessoas do mesmo sexo criarem uma criança com a admissibilidade de esse casal assumir, conjuntamente,

só a paternidade ou só a maternidade, como se de conceitos plurais se tratassem.

A filiação é um direito natural, substituído, tanto quanto possível, pela adoção, no interesse da criança.

Estender esse regime a casais homossexuais com o argumento de que, à luz do nosso ordenamento jurídico,

é possível estes contraírem casamento é construir um castelo jurídico sem terra por baixo. Aceitar a adoção

por casais homossexuais é dar a uma criança duas paternidades, mas negar-lhe uma maternidade, ou vice-

versa.

Votámos, e aplaudimos, a aprovação da lei que admitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo por

entender que, no âmbito da liberdade individual, a submissão a um regime jurídico como o casamento apenas

vincula a quem ele se quer submeter. Nem colhe, assim, em nosso entender, o argumento de que os casais

homossexuais têm direito a ter os mesmos direitos que os casais heterossexuais, porque, efetivamente, já o

têm. Ambos estão sujeitos aos efeitos pessoais e patrimoniais que o casamento determina. Acresce que não

pode confundir-se o conceito de família com o do casamento, como se uma realidade fosse causa necessária

da outra. Não o é. Seria, também aqui, negar a evidência considerar inexistentes as famílias construídas sem

que na sua origem esteja a instituição casamento.

Em segundo lugar — e o mais importante —, incluir nos direitos decorrentes do casamento o direito à

adoção é, antes de mais, ignorar que o direito à adoção é, fundamentalmente, da criança, não dos cônjuges.