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I SÉRIE — NÚMERO 100

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fraude e a preservação da ordem pública, integrando no regime regulado operadores e jogadores que

atualmente se movem no mercado ilegal. De entre os normativos que pretendemos aprovar, destacam-se os

que visam assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo, proteger os direitos dos

menores e assegurar a proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a oferta e o consumo deste

tipo de jogos.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Secretário de Estado do Turismo: — Em segundo lugar, a regulamentação dos tipos de jogos de

base territorial cuja exploração e prática ainda não está regulamentada ou que carece de ser atualizada, com

vista a aumentar e a diversificar, com segurança, a oferta de jogo regulada. Isto através, por um lado, da

aprovação de diploma no qual o Estado estabeleça que o seu direito exclusivo de explorar apostas desportivas

à cota de base territorial é exercido através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, atenta a especificidade

e as características deste tipo de jogo e os valores sociais e as razões de interesse público que pretende

preservar a acautelar e, por outro lado, da aprovação de diploma que regule as apostas hípicas em corridas

nacionais e internacional, em hipódromos e fora deles, a concessionar mediante concurso limitado por prévia

qualificação.

Em terceiro lugar, a tributação das novas formas de exploração de jogos e apostas é feita num quadro

homogéneo e o mais uniforme possível, salvaguardando, porém, a especialidade da atividade de cada um dos

tipos de jogos regulados e adotando um modelo atualmente seguido em Portugal de tributação através do

imposto especial do jogo. Nos jogos de fortuna ou azar e nas apostas hípicas mútuas, o imposto deverá incidir

sobre a receita bruta (montante das apostas deduzidos os prémios) a uma taxa que se situará entre os 15 e o

máximo de 30%, em função do volume de receita. Nas apostas desportivas à cota e nas apostas hípicas à

cota, o imposto incide sobre o montante total das apostas a uma taxa que se situará entre os 8 e os 16%.

De igual modo, mantêm-se as mesmas regras de consignação deste imposto que vigoram há décadas,

sendo uma percentagem para a entidade que exerce o controlo, inspeção e regulação da atividade de

exploração dos jogos e apostas, uma percentagem para o Estado e o remanescente para os setores

envolvidos.

Em quarto lugar, o normativo relativo ao jogo online compreende não só os jogos de base territorial já

previstos na legislação, mas também os novos tipos de jogos ainda não regulamentados, no intuito de reduzir

efetivamente a prática de jogos ilegais, abrangendo, assim, os chamados «jogos de fortuna ou azar» — neles

se incluindo os jogos de casino, o póquer, as máquinas de jogos e o bingo —, as apostas desportivas à cota e

as apostas hípicas, mútuas ou à cota.

Em quinto lugar, todos os tipos de jogo online devem ser explorados mediante licença, atribuída a qualquer

empresa que demonstre cumprir com os critérios de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade

financeira.

Em sexto lugar, alterar o quadro regulatório do jogo de base territorial, adaptando-o às novas realidades,

através, primeiro, da alteração da lei do jogo com o objetivo de introduzir as adaptações necessárias para

adequar às novas tecnologias e, segundo, da alteração do diploma que regula o exercício da atividade do jogo

do bingo, com o objetivo de relançar esta atividade e este tipo de jogo acompanhando a evolução tecnológica

nesta área.

Por fim, em sétimo lugar, determinar a alteração de outros diplomas que contribuem, complementarmente,

para a concretização do novo modelo de exploração e prática do jogo em Portugal, nomeadamente, o Código

da Publicidade, no sentido de eliminar a proibição de fazer publicidade aos jogos de fortuna ou azar.

Termino, Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, dizendo o seguinte: o Governo pede autorização à Assembleia

da República para legislar nestas matérias e já está a dar a conhecer todo o quadro regulatório que pretende

aprovar, mesmo aquele que não depende da autorização da Assembleia. Fá-lo apenas por uma questão de

transparência perante a Assembleia e perante o País, mas tal não significa, antes pelo contrário, que o

Governo não esteja na disposição de, ouvida a Assembleia, fazer os acertos que se revelarem necessários ou

as alterações que se impuserem pelo debate.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.