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10 DE OUTUBRO DE 2014

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A reforma do arrendamento é decisiva para o País e o Governo não só a promoveu, como garantiu um

acompanhamento da sua execução, em conjunto com as associações de inquilinos, de proprietários e as

entidades públicas envolvidas no sector.

Esta foi uma reforma bem-sucedida, mas, obviamente, temos o dever de promover um acompanhamento

permanente dos seus efeitos e demonstrar, como os cidadãos sempre esperam, a capacidade para introduzir

aperfeiçoamentos.

Para o efeito, foi constituída a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, que

acompanhou a execução do novo regime e cujas conclusões permitiram identificar a necessidade de promover

ajustamentos ao nível do regime legal em vigor, nomeadamente no tocante à transição dos contratos mais

antigos para o novo regime.

Esta Comissão, cujo trabalho uma vez mais enalteço, habilitou o Governo a formular, agora, uma proposta

de alteração que, no arrendamento habitacional, melhora alguns procedimentos e no não habitacional reforça

a proteção dos arrendatários com contratos anteriores a 1995, atendendo à maior dificuldade de

deslocalização das atividades económicas e à necessidade de garantir o retorno dos investimentos realizados

nos estabelecimentos.

Do leque de alterações introduzidas ao NRAU, e que agora apresentamos, merecem destaque as

seguintes.

Em primeiro lugar, obrigatoriedade de, na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda,

se esclarecer o inquilino das consequências que resultam da ausência ou da extemporaneidade da sua

resposta.

Em segundo lugar, a comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários passa a ser

necessária apenas quando o senhorio o requerer e não obrigatoriamente todos os anos.

Em terceiro lugar, atribui-se legitimidade ao inquilino para reclamar da avaliação fiscal do imóvel, na

medida em que esta avaliação pode alterar o valor da renda exigível.

Em quarto lugar, alargou-se o regime de proteção dos arrendatários portadores de deficiência com grau de

incapacidade maior ou igual a 60%.

Em quinto lugar, são alargadas as situações em que devem existir compensação de benfeitorias realizadas

pelo arrendatário.

Em sexto lugar, promove-se a alteração do regime de obras em prédios arrendados, no âmbito do qual se

exclui, do elenco de obras que podem justificar a denúncia do contrato de arrendamento, as obras isentas de

controlo prévio. Isto é, queremos evitar que as obras de pequena dimensão possam servir de pretexto para

denúncia de contrato pelos senhorios.

Em sétimo lugar, é alargado de 5 mais 2 anos para 5 mais 3 anos o período de transição e de contrato

assegurado ao arrendatário não habitacional.

Em oitavo lugar, e finalmente, é alargado o universo de arrendatários não habitacionais que podem invocar

um regime de proteção, passando a incluir nesse regime as microempresas (e não apenas as microentidades),

isto é, até 10 trabalhadores e com volume de negócios ou balanço de 2 milhões de euros, e as pessoas

coletivas sem fins lucrativos de solidariedade social.

Obviamente, quero aproveitar esta oportunidade para reafirmar que, quanto ao arrendamento habitacional,

o Governo está empenhado na definição do modelo de proteção social — assente em subsídio de renda —

que permitirá, após o período transitório de 5 anos, substituir as cláusulas de salvaguarda e de limitação do

aumento da renda que foram definidas para este mesmo período, relativamente aos arrendatários com

maiores dificuldades económicas. A regulamentação deste modelo está a ser ultimada e, embora apenas

venha a ter aplicação a partir de 2017, depois de findo o período de 5 anos de transição, não deixará de ser

aprovada durante a presente Legislatura, estando o Governo em condições de avançar com uma proposta

ainda durante o corrente ano.

O segundo diploma que o Governo apresenta, hoje, ao Parlamento incide sobre o novo regime de renda

apoiada.

Esta nossa proposta vem responder à necessidade de definir um quadro legal único, e não fragmentado,

como sucede desde há 20 anos, de regulação da habitação social e que garanta, em nome da coesão social,

a uniformidade das regras que presidem à atribuição destas habitações.

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