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I SÉRIE — NÚMERO 49

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procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (PSD e CDS-PP) e

745/XII (4.ª) — Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização tutelar de

menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência

em contexto familiar (BE).

Para abrir o debate, dou a palavra, para intervir em nome do PSD, à Sr.a Deputada Francisca Almeida.

A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr.a Presidente, Sr.

as e Srs. Deputados: A maioria PSD/CDS-PP traz

hoje a este Parlamento um conjunto de propostas destinadas a alterar significativamente o quadro legal no

domínio do crime de violência doméstica.

É, contudo, justo, justíssimo, que se reconheça o trabalho não só do Governo — designadamente através

da promoção das Jornadas Nacionais Contra a Violência Doméstica e de Género — como, igualmente, o das

magistraturas, das polícias, das ONG e de todos os que, todos os dias, lidam no terreno com este crime, com

as vítimas e com os agressores.

A todos agradecemos o trabalho de todos os dias e, neste caso particular, o contributo na identificação das

lacunas e melhorias que, em sede legislativa, se impunha empreender. A tanto vem, pois, este projeto.

Sr.a Presidente, Sr.

as e Srs. Deputados: Com este projeto de lei introduzem-se, em síntese, três importantes

e inovadoras alterações.

Primeira, a obrigatoriedade das entidades que recebem a queixa ou denúncia pelo crime de violência

doméstica a transmitirem, de imediato, ao Ministério Público, estabelecendo-se, pois, um regime especial face

ao prazo de 10 dias, que é o prazo previsto no regime geral.

Segunda, a convocação do suspeito pelo Ministério Público, no prazo máximo de 48 horas, contadas da

receção da queixa ou da denúncia, para efeitos de constituição de arguido, interrogatório, de adoção de

medidas de coação e, particularmente, de adoção de medidas de proteção da vítima e de dependentes a

cargo.

Finalmente, a obrigatoriedade de sujeição a regime de prova dos condenados em crime de violência

doméstica, quando o tribunal ordene a suspensão da execução da pena de prisão.

Com isto se pretende, Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, voltar os olhos do legislador, dos órgãos de

polícia criminal e dos magistrados no sentido de uma maior e mais alargada proteção da vítima.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Com efeito, com as alterações legislativas que aqui, hoje,

apresentamos, passa a ser possível que, sendo o caso, num prazo curtíssimo de 48 a 72 horas, a vítima

possa beneficiar, por exemplo, de uma medida de teleassistência ou de qualquer outra medida de proteção, e

o agressor seja obrigado a abandonar a residência comum ou proibido de com ela contactar, ficando mesmo

sob vigilância eletrónica ou sujeito a qualquer outra das medidas de coação previstas na lei processual penal

geral.

Mais: nos casos de condenação em pena de prisão suspensa — em que o condenado sai em liberdade

sem qualquer vigilância ou acompanhamento, o que, naturalmente, deixa a vítima numa situação de especial

vulnerabilidade a situações de vingança e reincidência — propõe-se que, também aqui, na hora de determinar

a pena a aplicar, o juiz volte o olhar para a proteção da vítima e dos menores a seu cargo. Nesse sentido, o

regime de prova — em geral, a sujeição a um programa de reinserção social acompanhado pelos serviços da

Direção-Geral de Reinserção Social — passa a ser obrigatório. E, para além avaliar da pena a atribuir ao

agressor, o juiz passa a ter de avaliar também da determinação de medidas de proteção a aplicar à vítima.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Com o projeto de lei que discutimos hoje, pretendemos dar um

contributo decisivo no sentido de que sejam acionados de forma especialmente célere todos os meios de

proteção da vítima, incluindo os que decorrem da aplicação de medidas de coação ao agressor. Pretendemos,

assim, responder às necessidades identificadas que reclamavam já uma resposta por parte do legislador.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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